Processo: 964/06.0TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Credor: " Algeco - Construções Pré - Fabricadas, S. A. ";
Insolvente: " Dib - Sociedade de Construções, Lda. ";.
A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de lisboa, faz saber:
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente:
" Dib - Sociedade de Construções, Lda. " - N. I. F. 503930970 com sede em Rua Joaquim Penedo, n.º 7, 2.º Fte., Amora, Seixal:
Administrador de Insolvência:
Dr. Joaquim António Pires Navalho com endereço em Rua Dr. Manuel Pacheco Nobre, n.º 73, R/C Dt.º, 2830-080 Barreiro:
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por:
Insuficiência da massa insolvente.
Efeitos do encerramento:
1) O incidente de qualificação passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - artigo 232.º, n.º 5, do C. I. R. E.;
2) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do C. I. R. E. - artigo 233.º, n.º 1, alínea a) do C. I. R. E.;
3) Cessam as atribuições do administrador de insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência- artigo 233.º, n.º 1, alínea b) do C. I. R. E.;
4) Todos os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição- artigo 233.º, n.º 1, alínea c) do C. I. R. E.;
5) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º, n.º 1, alínea d) do C. I. R. E.;
Ao Administrador da Insolvência, foi remetido o respectivo anúncio para publicação.
30-03-2009. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
301618707