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Aviso 25233/2010, de 3 de Dezembro

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Redondo ao Plano de Ordenamento do Território do Alentejo - PROTA

Texto do documento

Aviso 25233/2010

Alfredo Falamino Barroso, Presidente da Câmara Municipal de Redondo, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião de 15 de Novembro de 2010, a Assembleia Municipal de Redondo, na sua sessão ordinária de 22 de Novembro de 2010, aprovou, nos termos do n.º 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto e o artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, actualmente em vigor na redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Redondo ao Plano de Ordenamento do Território do Alentejo - PROTA.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, publicam-se as alterações introduzidas aos artigos 42.º e 48.º do regulamento do Plano Director Municipal de Redondo, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 42.º

Áreas de agricultura intensiva

1 - Sem prejuízo do regime legal da RAN, nas áreas de agricultura intensiva só são permitidas as edificações dispersas ou isoladas destinadas a habitação em solo rural quando, cumulativamente:

a) A área mínima do prédio for igual ou superior a 4 hectares e

b) Se destinar a residência própria do proprietário-agricultor da exploração agrícola do prédio onde se pretende localizar a habitação, factos que devem ser comprovados pelas entidades competentes;

2 - As edificações previstas no número um do presente artigo, ficam ainda sujeitas às seguintes restrições:

a) A área de construção máxima admitida é de 500m2;

b) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de dois;

c) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorra entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

Artigo 48.º

Edificabilidade em espaços rurais

1 - Sem prejuízo dos regimes legais da Ren e da Ran quando aplicáveis, a edificação isolada ou dispersa destinada a habitação em solo rural só é permitida quando, cumulativamente:

a) A área mínima do prédio for igual ou superior a 4 hectares e

b) Se destinar a residência própria do proprietário-agricultor da exploração agrícola do prédio onde se pretende localizar a habitação, factos que devem ser comprovados pelas entidades competentes;

2 - As edificações previstas no número um do presente artigo, ficam ainda sujeitas às seguintes restrições:

a) A área de construção máxima admitida é de 500 m2;

b) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de dois;

c) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

3 - As edificações destinadas aos usos não habitacionais poderão ser autorizadas desde que devidamente integradas na paisagem e em parcela de área igual ou superior à menor unidade mínima de cultura estabelecida para o concelho de Redondo (0,5 ha).

4 - Na área agrícola específica "vinhas », descrita no artigo 43.º, considerar-se-á para efeito habitacional o disposto no número um do presente artigo e para os restantes usos 1 hectare.

5 - Poderá ser autorizada a reconstrução com ampliação para fins habitacionais de construções tradicionais isoladas ("montes »), desde que a área ampliada cumpra cumulativamente os seguintes condicionamentos:

a) Não exceda 50 % da área total de construção final;

b) Não represente um índice de utilização (i) superior a 0,02 da parcela em que se inscreve.

6 - Podem ser autorizados empreendimentos turísticos isolados em solo rural desde que considerados de interesse para o Município e se integrem numa das seguintes categorias:

a) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais etc.)

b) Empreendimentos de TER;

c) Empreendimentos de turismo de habitação;

d) Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas no presente número.

6.1 - Os edifícios não podem ter mais de dois pisos acima da cota de soleira;

6.2 - O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação.

6.3 - A capacidade máxima admitida, com excepção para os parques de campismo e de caravanismo, é de 200 camas.

6.4 - Os Parques de Campismo e de Caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares para além dos estabelecidos em legislação específica:

a) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

c) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

e) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.»

A presente alteração entra em vigor no dia 13 de Dezembro de 2010.

Redondo, 25 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Alfredo Falamino Barroso.

203998845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1206236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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