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Deliberação (extracto) 2230/2010, de 3 de Dezembro

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Sumário

Alteração, por adaptação, aos artigos 34.º e 37.º do Regulamento do Plano Director Municipal, por determinação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 2230/2010

Alteração por adaptação do PDM

Em sessão realizada em 22 de Novembro de 2010, por determinação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, e em conformidade com o artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado no Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Assembleia Municipal de Portel deliberou aprovar a alteração por adaptação dos artigos 34.º e 37.º do Regulamento do Plano Director Municipal, publicado na Resolução de Conselho de Ministros n.º 177/95, de 22 de Dezembro, republicada na Resolução de Conselho de Ministros n.º 76/2001, de 2 de Julho - Deliberação 2569/2008, de 24 de Setembro, passando a ter a seguinte redacção:

"...

TÍTULO III

...

CAPÍTULO II

...

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Em prédios de área superior a 1 ha e inferior a 7,5 ha é viável a edificação de uma área máxima de construção de 150 m2, para habitação própria do agricultor, e 500 m2 para instalações agrícolas, agropecuária ou agro-industrial, afectas a esta classe de espaço, mediante parecer prévio da comissão regional da RAN, nas condições seguintes:

a) A área mínima da parcela para edificação de habitação própria do agricultor - 4 ha:

a1) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

a2) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

4 - ...

5 - ...

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

c1) ...

c2) Empreendimentos Turísticos Isolados na tipologia de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc), empreendimentos de TER, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo, empreendimentos de turismo da natureza, pólos de investigação e desenvolvimento, equipamentos especiais, construções agrícolas e instalações agropecuárias - 0,03;

i) Nos Empreendimentos Turísticos Isolados o índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

ii) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

iii) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

c3) É identificado o Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Herdade da Cegonha - NDT, cuja área de intervenção abrange o espaço turístico estabelecido no Plano de Ordenamento da Albufeira de Alvito - POAA (Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, de 26 de Dezembro), "Área preferencial de implantação turística - Zona T1", e área confinante integrante da classe de espaço "Silvo pastoril" na planta de ordenamento deste PDM, e que obedece às seguintes disposições:

i) A área do NDT incluída no concelho de Portel tem, aproximadamente, 224,55 ha, e pode integrar empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos compatíveis com o estatuto de solo rural;

ii) O NDT é desenvolvido através de plano de pormenor;

iii) O NDT pode incluir equipamentos e infra-estruturas de apoio ao turismo e os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts), empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de natureza, parques de campismo e caravanismo;

iv) A execução das operações necessárias à concretização do conjunto turístico da Herdade da Cegonha está sujeita à prévia celebração de contrato de execução entre o município, os promotores e o Turismo de Portugal. Este contrato de execução pode envolver outras entidades públicas e privadas de relevante interesse para a boa execução do NDT. O contrato estabelece, entre outros, os seguintes aspectos:

A identificação das acções a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e investimentos, nomeadamente, no que se refere às acções de edificação e urbanização da área;

O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como, no caso de se aplicar, os mecanismos de perequação de benefícios e encargos;

O quadro de sanções, nomeadamente, de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente, ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

v) O Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Herdade da Cegonha deve cumprir critérios de inserção territorial, integração paisagística, qualidade urbanística e ambiental que garantam, nomeadamente, que:

A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

A relação entre área infra-estruturada e a área do núcleo de desenvolvimento turístico constante no PP, deve ser inferior a 30 %;

A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;

As soluções arquitectónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;

Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobro e azinho, que devem integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificações nestas áreas.

2 - ...

3 - ...

Portel, 25 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Portel, (Dr. Norberto António Lopes Patinho).

203997395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1206233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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