Alteração dos artigos 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º do PDM de Alter do Chão (Resolução de Conselho de Ministros n.º 103/95, de 13 de Outubro), por motivos de incompatibilidade com o PROTA - publicado na Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto.
Em 2 de Agosto do presente ano, foi publicado no Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, a qual aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), tendo entrado em vigor, no dia seguinte à sua publicação.
Segundo o ponto 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, a «adaptação e incorporação das orientações e directrizes ao modelo territorial e às normas orientadoras do PROTA pelos planos directores municipais e planos especiais de ordenamento do território vigentes à data de entrada em vigor da presente resolução é efectuada através de procedimentos de alteração ou revisão, nos termos dos artigos 96.º e 98.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial».
De acordo com o estabelecido no n.º 8, o anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, que identifica quais as disposições do PDM que se encontram incompatíveis com o disposto no PROTA, impõe -se a cada município, um prazo de 90 dias úteis, após a publicação do PROTA, para que seja promovida uma alteração por adaptação (alteração de regime simplificado), nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro.
Segundo o quadro, apresentado no referido anexo ii, apenas os artigos 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º do PDM de Alter do Chão, deverão ser alterados até à revisão do PDM, que se encontra actualmente em curso.
«Artigo 6.º
[...]
1 - No caso de serem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, as edificações dispersas ou isoladas destinadas a habitação em solo rural ou, os abrigos fixos ou móveis, ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a)...
b)...
c)...
d)...
e) O requerente deve ser o proprietário e agricultor da exploração agrícola onde pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
f) A área mínima da parcela não poderá ser inferior a 4 hectares;
g) A área de construção máxima admitida é 500 m2;
h) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois.
Artigo 8.º
[...]
1 - Admitem-se novos empreendimentos turísticos isolados (ETI) em solo rural desde que sejam cumpridos os seguintes condicionamentos:
a) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER); Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza;
b) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira.
c) O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode variar em termos territoriais, em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio);
d) A capacidade máxima admitida para os Hotéis Rurais é de 200 camas, sendo que para as restantes tipologias se aplica a legislação aplicável em vigor;
e) Parques de Campismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
Utilização de materiais e técnicas locais nos pavimentos e construções;
Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Permitem-se edificações dispersas ou isoladas destinadas a habitação em solo rural, desde que sejam cumpridos os seguintes condicionamentos:
a) O requerente deve ser o proprietário e agricultor da exploração agrícola onde pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
b) A área mínima da parcela não poderá ser inferior a 4 hectares;
c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;
d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Permitem-se edificações dispersas ou isoladas destinadas a habitação, desde sejam cumpridos cumulativamente os seguintes condicionamentos:
a) O requerente deve ser o proprietário e agricultor da exploração agrícola onde pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
b) A área mínima da parcela não poderá ser inferior a 4 hectares;
c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;
d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Admitem-se novos empreendimentos turísticos isolados (ETI) em solo rural desde que sejam cumpridos os seguintes condicionamentos:
a) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER); Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza;
b) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
c) O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode variar em termos territoriais, em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio);
d) A capacidade máxima admitida para os Hotéis Rurais é de 200 camas, sendo que para as restantes tipologias se aplica a legislação aplicável em vigor;
e) Parques de Campismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
Utilização de materiais e técnicas locais nos pavimentos e construções;
Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Admitem-se novos empreendimentos turísticos isolados (ETI) em solo rural desde que sejam cumpridos os seguintes condicionamentos:
a) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER); Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza;
b) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
c) O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode variar em termos territoriais, em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio);
d) A capacidade máxima admitida para os Hotéis Rurais é de 200 camas, sendo que para as restantes tipologias se aplica a legislação aplicável em vigor;
e) Parques de Campismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
Utilização de materiais e técnicas locais nos pavimentos e construções;
Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.
7 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É permitida a construção de edificações dispersas ou isoladas destinadas a habitação em solo rural, desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes condicionamentos:
a) O requerente deve ser o proprietário e agricultor da exploração agrícola onde pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
b) A área mínima da parcela não poderá ser inferior a 4 hectares;
c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;
d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois.
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5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
25 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.
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