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Aviso 25168/2010, de 3 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao PDM do concelho de Alter do Chão

Texto do documento

Aviso 25168/2010

Alteração dos artigos 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º do PDM de Alter do Chão (Resolução de Conselho de Ministros n.º 103/95, de 13 de Outubro), por motivos de incompatibilidade com o PROTA - publicado na Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto.

Em 2 de Agosto do presente ano, foi publicado no Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, a qual aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), tendo entrado em vigor, no dia seguinte à sua publicação.

Segundo o ponto 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, a «adaptação e incorporação das orientações e directrizes ao modelo territorial e às normas orientadoras do PROTA pelos planos directores municipais e planos especiais de ordenamento do território vigentes à data de entrada em vigor da presente resolução é efectuada através de procedimentos de alteração ou revisão, nos termos dos artigos 96.º e 98.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial».

De acordo com o estabelecido no n.º 8, o anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, que identifica quais as disposições do PDM que se encontram incompatíveis com o disposto no PROTA, impõe -se a cada município, um prazo de 90 dias úteis, após a publicação do PROTA, para que seja promovida uma alteração por adaptação (alteração de regime simplificado), nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro.

Segundo o quadro, apresentado no referido anexo ii, apenas os artigos 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º do PDM de Alter do Chão, deverão ser alterados até à revisão do PDM, que se encontra actualmente em curso.

«Artigo 6.º

[...]

1 - No caso de serem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, as edificações dispersas ou isoladas destinadas a habitação em solo rural ou, os abrigos fixos ou móveis, ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)...

b)...

c)...

d)...

e) O requerente deve ser o proprietário e agricultor da exploração agrícola onde pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

f) A área mínima da parcela não poderá ser inferior a 4 hectares;

g) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

h) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois.

Artigo 8.º

[...]

1 - Admitem-se novos empreendimentos turísticos isolados (ETI) em solo rural desde que sejam cumpridos os seguintes condicionamentos:

a) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER); Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza;

b) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira.

c) O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode variar em termos territoriais, em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio);

d) A capacidade máxima admitida para os Hotéis Rurais é de 200 camas, sendo que para as restantes tipologias se aplica a legislação aplicável em vigor;

e) Parques de Campismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais e técnicas locais nos pavimentos e construções;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Permitem-se edificações dispersas ou isoladas destinadas a habitação em solo rural, desde que sejam cumpridos os seguintes condicionamentos:

a) O requerente deve ser o proprietário e agricultor da exploração agrícola onde pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima da parcela não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - Permitem-se edificações dispersas ou isoladas destinadas a habitação, desde sejam cumpridos cumulativamente os seguintes condicionamentos:

a) O requerente deve ser o proprietário e agricultor da exploração agrícola onde pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima da parcela não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Admitem-se novos empreendimentos turísticos isolados (ETI) em solo rural desde que sejam cumpridos os seguintes condicionamentos:

a) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER); Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza;

b) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

c) O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode variar em termos territoriais, em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio);

d) A capacidade máxima admitida para os Hotéis Rurais é de 200 camas, sendo que para as restantes tipologias se aplica a legislação aplicável em vigor;

e) Parques de Campismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais e técnicas locais nos pavimentos e construções;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Admitem-se novos empreendimentos turísticos isolados (ETI) em solo rural desde que sejam cumpridos os seguintes condicionamentos:

a) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER); Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza;

b) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

c) O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode variar em termos territoriais, em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio);

d) A capacidade máxima admitida para os Hotéis Rurais é de 200 camas, sendo que para as restantes tipologias se aplica a legislação aplicável em vigor;

e) Parques de Campismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais e técnicas locais nos pavimentos e construções;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

7 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - É permitida a construção de edificações dispersas ou isoladas destinadas a habitação em solo rural, desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes condicionamentos:

a) O requerente deve ser o proprietário e agricultor da exploração agrícola onde pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima da parcela não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

25 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

203995678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1206168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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