Processo: 690/10.6TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Insolvente: CADIMOTOR - Comércio de Peças Auto, Lda.
A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados, nos autos de Insolvência acima identificados.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 22-07-2010, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: CADIMOTOR - Comércio de Peças Auto, Lda., NIF 503536229 e com sede em Rua da Juventude, n.º 1, Loja/ Fte. Dtº, 2615 Alverca do Ribatejo.
São administradores do devedor: Rui Jorge Gamas Dias, com endereço em Rua da Indústria, n.º 4, 1.º esquerdo, Alverca do Ribatejo e Luís Miguel Gamas Dias, com endereço em Ponte da Silveira, Vvª Dias, Alverca do Ribatejo, a quem são fixados domicílios nas moradas indicadas.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr.ª Ana Rita de Jesus Severino, com endereço em Rua Cidade de Dévnia, n.º 12, 2.º Dtº, 2615-062 Alverca do Ribatejo.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados, correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 06 de Janeiro de 2011, pelas 15:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
04-11-2010. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
303901627