Dinis Manuel da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público que, nos termos e para o efeito do disposto no n.º 4 do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que sob proposta da Câmara Municipal de 23 de Setembro de 2010, a Assembleia Municipal de Vizela, aprovou na sua reunião extraordinária de 1 de Outubro de 2010 o Plano de Pormenor do Poço Quente.
Município de Vizela, 18 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.
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Plano de Pormenor do Poço Quente
Regulamento
Capítulo I
Disposições de natureza administrativa
Artigo 1.º
Objecto
O Plano de Pormenor do Poço Quente, adiante designado por Plano, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo, definindo o tipo de ocupação, a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificação, e definindo os alinhamentos e volumetria a respeitar, bem como os indicadores a considerar para o arranjo dos espaços exteriores.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente Plano aplica-se a toda a área delimitada pela linha limite do Plano de Pormenor, na Planta de Implantação.
Artigo 3.º
Objectivos do plano
1 - Essencialmente visa, prolongar e ampliar a área urbana a Sul do Centro Urbano consolidando, num espaço periurbano incaracterístico e incipiente, um foco qualificado e equilibrado de diversas actividades e atractividades dinamizadoras ao actual centro do novo município.
2 - Dispondo de um programa diversificado no âmbito habitacional, comércio, serviços e equipamentos, complementadas por excelentes estruturas verdes, o plano aponta também assegurar de forma planeada o futuro crescimento urbano face à vontade de afixar e atrair mais população da periferia e de outros municípios vizinhos.
Artigo 4.º
Composição do plano
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação;
c) Planta de Condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório;
b) 1.1 - Planta de Enquadramento - 1/25000;
c) 2.1 - Planta de Localização - 1/5000;
d) 3.1 - Planta de Implantação - 1/1000;
e) 4.1 - Planta de Condicionantes - 1/1000;
f) 5.1 - Planta Cadastral - 1/1000;
g) 6.1 - Planta da Situação existente - 1/1000;
h) 7.1 - Planta de Trabalho - 1/1000;
i) 8.1 - Planta de Áreas Verdes - 1/1000;
j) 9.1 - Perfis - 1/1000;
k) 10.1 - Perfis - 1/1000;
l) 11.1 - Perfis - 1/1000;
m) 12.1 - Pormenores tipo Arruamentos/estacionamentos/passeios - 1/1000;
n) 13 - Planta dos traçados de infra-estruturas - Águas Residuais - 1/1000;
o) 14 - Planta dos traçados de infra-estruturas Aguas Pluviais - 1/1000;
p) 15 - Planta dos traçados de infra-estruturas Abastecimento de Águas - 1/1000;
q) 16 Planta dos traçados de infra-estruturas Gás - 1/1000;
r) 17 - Planta dos traçados de infra-estruturas Telecomunicações - 1/1000;
s) 18 - Planta dos traçados de infra-estruturas Iluminação Pública - 1/1000;
t) 19 - Planta do Extracto do Mapa de Ruído - 1/2000;
u) 20 - Extracto do PDM - condicionantes - 1/5000;
v) 21 - Extracto do PDM - ordenamento - 1/5000;
w) 22 - Fichas de dados estatísticos;
x) 23 - Declaração emitida pela Câmara Municipal de Vizela da inexistência de compromissos na área do plano.
Capítulo II
Disposições gerais relativas à concepção e uso do solo
Artigo 5.º
Definições e siglas
1 - O esclarecimento de qualquer dúvida de interpretação ao presente regulamento, compete à CMV.
2 - Para efeitos de aplicação do regulamento, foram adoptadas as seguintes definições:
a) "Arruamento" - é a via existente ou proposta constante da Planta de Implantação deste Plano que está ou previsivelmente será infra-estruturada e pavimentada;
b) "Alinhamento" - é o Plano que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento e que corresponde ao plano de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos, espaços públicos ou privados;
c) "Equipamentos de utilização colectiva" são os espaços de propriedade pública que acolhem as seguintes valências: prestação de serviços à colectividade, prestação de serviços de carácter económico, prática pela colectividade de actividades culturais, de desporto, de recreio e de lazer;
d) "Área de implantação (AI)" é a área resultante em planta dos edifícios medida pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo anexos, varandas e platibandas;
e) "Logradouro" é a totalidade dos espaços exteriores à construção principal cuja área é igual à área de terreno subtraída da AI;
f) "Área bruta de construção (ABC) é a soma das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamentos, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
g) "Piso" é a área coberta, habitável, definida entre o pavimento e a face superior das vigas aparentes do tecto;
h) "Cércea" é a dimensão vertical da construção medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa-de-máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
i) "Cave" é o espaço enterrado ou semienterrado, coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior da mesma e as cotas do espaço público mais próximo, sejam em média, iguais ou inferiores a 60 cm e iguais ou inferiores a 1,20 m em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público;
j) Índice de cedência média (ICM) - é a área assumida no Plano, com o quociente entre o somatório das áreas de cedência e a totalidade da ABC de todas as áreas a programar;
k) Área impermeabilizada é o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório da área total de implantação das construções e da área total de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente arruamentos, estacionamento, logradouros, equipamentos desportivos ou outros;
l) Cota de soleira é a cota do primeiro degrau da entrada principal do edifício, referida no arruamento de acesso
m) Fachada principal, é a frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;
n) Índice médio de utilização (IMU) - corresponde à edificabilidade média, determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, destinados à edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo Plano e a totalidade da área de referência;
o) Parcela é a área de terreno correspondente a uma unidade cadastral mínima, existente ou constituída a partir do Plano de Pormenor, com pelo menos um dos lados confinante com via pública;
p) Número de pisos é o número de pavimentos sobrepostos incluindo caves;
q) Polígono de base é a demarcação da área onde poderá ser implantada a edificação.
3 - Para efeitos de aplicação do regulamento, foram adoptadas as seguintes siglas:
a) CMV: Câmara Municipal de Vizela;
b) EM: Estrada Municipal;
c) EN; Estrada Nacional;
d) RGEU: Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
Artigo 6.º
Alinhamentos
Os alinhamentos dos edifícios a fornecer pela entidade Câmara Municipal para efeitos de licenciamento estão definidos especificamente na Planta de Implantação (folha n.º 3.1).
Artigo 7.º
Logradouro
Os pedidos de licenciamento devem incluir os projectos de arranjos dos espaços exteriores, de acordo com as especificidades compositivas e formais do actual Plano.
Artigo 8.º
Número de pisos
1 - O número de pisos admitido para os edifícios propostos está referenciado à cota de soleira. A sua representação consta especificamente no quadro sinóptico na Planta de Implantação (folha n.º 03).
2 - Para a área do Plano não se admite a implementação de andares recuados nem o aproveitamento do vão do telhado.
Artigo 9.º
Profundidade da construção
1 - A profundidade das novas construções é a constante na planta de implantação.
2 - No terreno destinado a equipamento admite-se qualquer profundidade no edifício desde que cumpridos os afastamentos definidos no RGEU.
Artigo 10.º
Caves
A implantação e as cotas de referência das caves estão assinaladas nas peças desenhadas da proposta do Plano, nomeadamente na Planta de Implantação e Perfis.
Artigo 11.º
Parâmetros urbanísticos
Os parâmetros urbanísticos a adoptar pelo Plano são os constantes no quadro sinóptico de áreas na Planta de Implantação (planta 3).
Artigo 12.º
Elaboração de projectos
Todos os projectos de arquitectura de novos edifícios ou de ampliação de edifícios existentes, serão elaborados por técnicos habilitados para o efeito, cuja natureza é definida pela legislação em vigor.
Capítulo III
Servidões administrativa e restrições de utilidade pública
Artigo 13.º
Servidões e restrições
1 - As servidões e restrições de utilidade pública são assinaladas na Planta de Condicionantes (folha n.º 04), e são as seguintes na área de intervenção do Plano:
a) Ruído;
b) Limite de Cheias;
c) Protecção à E.N. 106;
d) Domínio Público Hídrico;
e) Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 14.º
Regime
A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições, referidas no artigo anterior, obedecerão ao disposto na legislação aplicável.
Capítulo IV
Disposições específicas relativas ao uso e ocupação do solo
Artigo 15.º
Usos das construções
1 - O uso dominante das construções é o habitacional, admitindo-se outros usos, nomeadamente o comercial, serviços, designadamente estabelecimentos hoteleiros, conforme o que está assinalado no quadro constante na planta de implantação e restante plano.
2 - Não é permitida a instalação de actividades ligadas à indústria.
3 - As caves das novas construções que se desenvolvem abaixo da cota de soleira terão o uso indicado na planta de implantação, admitindo-se, para além do estabelecido, áreas técnicas e arrecadações/armazenagem para o uso exclusivo do edifício em que se localizam, desde que salvaguardada a área de estacionamento necessária à habitação prevista.
Artigo 16.º
Condicionantes de ocupação
1 - O projecto de arquitectura deve englobar todos os volumes, e obedecer a um estudo conjunto que abranja a totalidade da parcela, garantindo a sua unidade conceptual, uma interacção espacial e funcional entre todos os elementos construtivos e os espaços que o compõem, a coerência formal e compositiva e a harmonia arquitectónica.
2 - Não se admite o faseamento do projecto das novas construções em cada parcela.
Artigo 17.º
Altura das construções
1 - Os projectos deverão cumprir as cérceas estipuladas na Planta de Implantação e respectivo quadro.
2 - Não são permitidos andares recuados para além da cércea máxima definida, em coberturas de quaisquer construções.
Artigo 18.º
Saliências
Não são permitidas saliências ou corpos em balanço, para além daqueles previstos na planta de implantação, bem como o encerramento de varandas.
Artigo 19.º
Aspectos estéticos das construções
1 - As empenas de ligação entre planos de fachada desfasadas ou empenas aparentes, particularmente os alçados de topo ou laterais, deverão ser devidamente tratadas e revestidas como obra acabada, sendo apenas de consentir revestimentos provisórios nas áreas a que posteriormente de adossem outros prédios.
2 - Nos edifícios onde se prevejam volumes de terraço, tais como chaminés e casa das máquinas de ascensores, estes serão incorporados no vão do telhado, total ou parcialmente, e dispostos de forma regular e disciplinada, de modo a evidenciar a harmonia do conjunto edificado.
Artigo 20.º
Coberturas
As coberturas serão desenvolvidas em terraço ou em telha, de acordo com a altura do prédio ou as exigências arquitectónicas e em conformidade com as seguintes disposições:
a) Em prédios seguidos ou que apresentem continuidade num dado arruamento, não são de admitir soluções diferentes;
b) Constitui excepção à alínea anterior o caso dos quarteirões constituídos por moradias isoladas e os edifícios de equipamento e comércio e ou serviços ocorrentes;
c) Quando se utiliza a telha, esta será obrigatoriamente cerâmica de barro vermelho.
Artigo 21.º
Edifícios de equipamento propostos
1 - A parcela a afectar a equipamento de utilização colectiva é a constante na Planta de Implantação.
2 - Esta área será objecto de projecto específico o qual deverá condicionar-se às áreas brutas de construção admitidas pelo Plano, e definidas no quadro sinóptico constante na Planta de Implantação.
Artigo 22.º
Passeios e zonas de circulação de serviço, arruamentos e zonas de estacionamento
1 - Os arruamentos, zonas de estacionamento, passeios (incluindo zonas de estadia), e zonas de circulação de serviço, serão realizados em acordo com a planta de implantação e em conformidade com os perfis transversais tipo definidos pelo Plano, incluindo a respectiva arborização:
a) Pavimentações auto drenantes: aplicação de materiais tipo calçada de pedra e ou bloco de cimento, assentes em fundação de camada de rachão e brita compactada e caixa de areia, nas áreas da REN desafectadas do plano;
b) Pavimentações de drenagens de superfície: aplicação de qualquer tipo de material sob camada de fundação sem restrições ou condicionalismos a sua execução, na restante área do plano.
2 - Materiais a aplicar:
Passeios - bloco de betão estacionamentos - cubo granítico azul arruamentos - cubo granítico azul e betuminoso guias de pavimentos - lancis de betão.
3 - As árvores a colocar em caldeiras deverão ter, no mínimo, 3 metros de altura e calibre 12-14, devendo apresentar crescimento livre, evitando-se as podas.
Artigo 23.º
Espaços verdes
1 - Os espaços verdes são as áreas livres necessárias ao equilíbrio urbano e que servem o enquadramento paisagístico ou os espaços públicos equipados.
2 - Admitem-se obras de pavimentação, plantações, elementos construtivos, e outras necessárias ao devido funcionamento do espaço público, sem prejuízo do cumprimento de legislação específica aplicável.
Artigo 24.º
Área de espaço verde urbano
1 - As áreas de verde urbano são as indicadas na Planta de Implantação.
2 - As áreas referidas devem ser objecto de projecto específico.
3 - As espécies a utilizar nos planos de plantação deverão estar adaptadas às condições edafoclimáticas da zona, de preferência as que se identificam com a paisagem mediterrânica.
4 - Não poderão ser utilizadas espécies com grandes exigências culturais, nomeadamente grandes exigências de água.
5 - Em zonas inclinadas deverá dar-se preferência a pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.
6 - Deverão ser evitados os obstáculos arquitectónicos que possam dificultar a circulação em indivíduos com mobilidade condicionada.
Artigo 25.º
Área de espaço verde ribeirinho
1 - A área de espaço verde ribeirinho estende-se ao longo do Rio Vizela em toda a sua frente no Plano.
2 - A área referida deverá ser objecto de projecto específico.
3 - As espécies a utilizar nos planos de plantação deverão estar adaptadas às condições edafoclimáticas da zona, de preferência as que se identificam com as galerias ripículas.
4 - As intervenções nestas áreas deverão respeitar sempre as boas condições de drenagem pluvial e não poderão favorecer fenómenos de erosão.
Artigo 26.º
Área verde privada
1 - As áreas verdes privadas correspondem aos espaços permeáveis de logradouro das parcelas definidas.
2 - As espécies a utilizar nos planos de plantação deverão estar adaptadas às condições edafoclimáticas da zona, de preferência as que se identificam com a paisagem mediterrânica.
Artigo 27.º
Muros de vedação
1 - Os muros das parcelas privadas, confinantes com passeios ou espaços públicos, devem ter elevações não superiores a 1,5 m admitindo, além desta medida, alturas superiores desde que executadas em gradeamentos metálicos e de preferência permeáveis visualmente.
2 - Os muros meeiros entre parcelas deverão seguir o estipulado no n.º anterior e devem constituir entre eles níveis de alturas constantes de modo a garantir harmonia entre logradouros.
3 - Nos muros de vedação, em situação de suporte entre logradouros desnivelados, poderão ser admitidas alturas superiores a partir da cota mais baixa e desde que não ultrapasse 1,5 m a partir do nível superior.
Artigo 28.º
Ciclovia
Os espaços destinados a ciclovia correspondem aos definidos na Planta de Implantação, e deverão ser executados com acabamento betuminoso de tom avermelhado, sendo que na zona ribeirinha (dentro da área de limite de cheia) deverá apresentar características auto drenantes.
Artigo 29.º
Posto de abastecimento de combustíveis
O espaço definido para esta função corresponde ao definido na Planta de Implantação e respectivo quadro sinóptico.
Capítulo V
Regras para a execução do plano
Artigo 30.º
Mecanismos de perequação
Como é único proprietário não há lugar a qualquer perequação, remetendo-se para o regulamento municipal em vigor o pagamento das respectivas taxas de urbanização e compensação.
Artigo 31.º
Área a ceder ao domínio municipal
1 - As áreas a ceder ao domínio municipal são as indicadas na Planta de Implantação (fl. 3.1).
Artigo 32.º
Revisão do plano e vigência
O Plano, deverá ser revisto nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, sempre que a CMV considere terem-se tornado inadequadas às disposições nele consagradas e necessariamente findo o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 33.º
Omissões
Em todos os casos omissos, ficará a área de intervenção do Plano, sujeita ao disposto no RGEU, nos regulamentos e posturas municipais, bem como em todas as disposições legais em vigor.
Artigo 34.º
Alterações ao plano
Qualquer alteração ao Plano deverá decorrer de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
203961762