Aviso (extracto) n.º 24899/2010
Alteração do Plano de Pormenor da Área Envolvente do Núcleo Escolar a Norte de Ovar. Medidas Preventivas
Manuel Alves de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ovar, faz saber que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ovar, aprovou, em 24 de Setembro de 2010, as medidas preventivas referentes à Alteração do Plano de Pormenor da Área Envolvente do Núcleo Escolar a Norte de Ovar.
Publica-se em anexo e em cumprimento do estabelecido na alínea e) do n.º 4 do artigo 148º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, o texto das medidas preventivas, a respectiva planta de delimitação e Certidão da deliberação da Assembleia Municipal.
Ovar, 22 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Manuel Alves de Oliveira.
Medidas Preventivas
As seguintes medidas preventivas surgem na sequência da deliberação de alteração do Plano de Pormenor da Área Envolvente do Núcleo Escolar a Norte de Ovar, de acordo com o disposto no n.º 2 do Artigo 93.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na actual redacção.
Artigo 1.º
Objectivos
As medidas preventivas têm como objectivo permitir a implantação de um equipamento escolar numa das áreas objecto de alteração do Plano de Pormenor em vigor.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se à área do Plano de Pormenor da Área Envolvente do Núcleo Escolar a Norte de Ovar, delimitada em Planta anexa.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas a aplicar à área referenciada consistem na proibição das seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Exceptuam-se do número anterior, todas as obras que tenham como finalidade a execução do equipamento escolar, bem como obras de novos arruamentos e infra-estruturas de apoio ao mesmo.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas definidas no artigo anterior é de dois anos, a contar da data de Publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano.
(ver documento original)
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