O Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que veio alterar e republicar o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) vem estabelecer no seu artigo 44.º que o regime de precedência é objecto de regulamentação a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior
Assim, nos termos do n.º 1, alínea o), do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, homologados pelo Despacho Normativo 62/2008, de 20 de Novembro, aprovo o Regulamento de Precedência, em anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante.
Instituto Politécnico de Bragança, 23 de Novembro de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, Prof. Doutor. João Alberto Sobrinho Teixeira.
ANEXO
Regulamento de Precedência do Instituto Politécnico de Bragança
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento fixa as regras de precedência entre os docentes do Instituto Politécnico de Bragança (IPB).
Artigo 2.º
Regras de precedência
1 - As precedências dos professores são determinadas pela hierarquia das várias categorias, na seguinte escala decrescente:
a) Professor Coordenador Principal;
b) Professor Coordenador;
c) Professor Adjunto.
2 - Dentro de cada uma das categorias supra especificadas a precedência é determinada em função da antiguidade na respectiva Escola/Instituto, contada a partir da constituição do primeiro vínculo nessa categoria.
3 - Quando dois ou mais Professores - Coordenadores Principais, Coordenadores ou Adjuntos tenham vínculo constituído na mesma data, a precedência será determinada pela data da constituição do vinculo na categoria anterior, relevando para este efeito os vínculos adquiridos ao abrigo do Decreto-Lei 185/81, de 01.07, na redacção anterior ao Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto.
4 - Se, após a aplicação do disposto no número anterior, se mantiver o empate atender-se-á:
a) No caso dos professores - coordenadores principais, à data da obtenção do titulo de agregado, ou título legalmente equivalente e, persistindo o empate, à data da obtenção do grau de doutor.
b) No caso de professores coordenadores e adjuntos, à data da obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, consoante o que for mais antigo.
Artigo 3.º
Lista de antiguidade
1 - O Instituto elabora, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respectiva escola, tendo em conta o tempo de serviço reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em locais visíveis da escola e na sua página da Intranet podendo os interessados, nos trinta dias seguintes, deduzir as reclamações que julgarem pertinentes perante a direcção da Unidade Orgânica/Escola.
Artigo 4.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Presidente do Instituto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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