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Resolução 69/80, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Define quais os componentes de custo que não se deverão considerar para efeitos de formação dos preços dos produtos ou empresas abrangidos pelo estabelecido nos Decretos-Leis nºs 329-A/74 de 10 de Julho e 75-Q/77 de 28 de Fevereiro.

Texto do documento

Resolução 69/80

A relevância que as remunerações salariais assumem como componentes dos custos dos bens e serviços impõe que se defina orientação concreta no que respeita ao seu tratamento pelos serviços encarregados de dar execução à legislação vigente sobre contrôle administrativo dos preços, como, aliás, já se verifica em relação a outras rubricas de custo.

De facto entende-se que os preços não devem reflectir custos resultantes de certo tipo de regalias sectoriais ou empresariais, nem o consumidor poderá suportar sem vantagem situações que se traduzem em montantes salariais desenquadrados do panorama geral da economia, as quais devem, preferencialmente, provir de melhorias de produtividade e de formas mais aperfeiçoadas da organização da produção.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Fevereiro de 1980, resolveu:

1 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/78, de 22 de Fevereiro.

2 - Que, para os produtos e para as empresas abrangidos pelo estabelecido nos Decretos-Leis n.os 329-A/74, de 10 de Junho, e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, não deverão considerar-se como componentes de custo para efeitos de formação dos preços:

a) O montante da massa salarial que exceda a massa salarial considerada como custo em 31 de Dezembro de 1979 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/78, de 22 de Fevereiro, acrescida do aumento a estabelecer por despacho do Ministro do Comércio e Turismo;

b) As remunerações salariais impostas com efeitos retroactivos por período superior a três meses.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/26/plain-120253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120253.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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