Resolução 69/80, de 26 de Fevereiro
-
Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
-
Fonte: Diário da República n.º 47/1980, Série I de 1980-02-26.
-
Data:
1980-02-26
-
Secções desta página::
Define quais os componentes de custo que não se deverão considerar para efeitos de formação dos preços dos produtos ou empresas abrangidos pelo estabelecido nos Decretos-Leis nºs 329-A/74 de 10 de Julho e 75-Q/77 de 28 de Fevereiro.
Resolução 69/80
A relevância que as remunerações salariais assumem como componentes dos custos dos bens e serviços impõe que se defina orientação concreta no que respeita ao seu tratamento pelos serviços encarregados de dar execução à legislação vigente sobre contrôle administrativo dos preços, como, aliás, já se verifica em relação a outras rubricas de custo.
De facto entende-se que os preços não devem reflectir custos resultantes de certo tipo de regalias sectoriais ou empresariais, nem o consumidor poderá suportar sem vantagem situações que se traduzem em montantes salariais desenquadrados do panorama geral da economia, as quais devem, preferencialmente, provir de melhorias de produtividade e de formas mais aperfeiçoadas da organização da produção.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Fevereiro de 1980, resolveu:
1 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/78, de 22 de Fevereiro.
2 - Que, para os produtos e para as empresas abrangidos pelo estabelecido nos Decretos-Leis n.os 329-A/74, de 10 de Junho, e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, não deverão considerar-se como componentes de custo para efeitos de formação dos preços:
a) O montante da massa salarial que exceda a massa salarial considerada como custo em 31 de Dezembro de 1979 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/78, de 22 de Fevereiro, acrescida do aumento a estabelecer por despacho do Ministro do Comércio e Turismo;
b) As remunerações salariais impostas com efeitos retroactivos por período superior a três meses.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/26/plain-120253.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/120253.dre.pdf .
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/120253/resolucao-69-80-de-26-de-fevereiro