Resolução 28/82
1 - O abastecimento de água da área de Sines assenta na sua aptação do rio Sado e na sua adução através de um sistema constituído por 3 km de conduta forçada, 23 km de canal, 13 km do túnel, desembocando numa albufeira de regularização dos caudais.
Condições de ordem geológico-geotécnica do maciço rochoso de atravessamento do túnel determinaram, entre outros factores, a não conclusão do túnel no prazo previsto, faltando perfurar cerca de 4 km de túnel.
2 - Face à morosidade e onerosidade dos trabalhos, foi decidido reavaliar o projecto inicial, como o objectivo de determinar se seria aconselhável reformular o troço do túnel ainda por concluir e, simultaneamente, analisar outros aspectos conexos com a obra.
A reavaliação efectuada, com o apoio de entidades e técnicos com experiência na realização de obras similares, permitiu que, dos pareceres emitidos, se concluísse ser a solução em túnel a que permite minimizar os encargos de exploração, em particular os de energia, pelo que a sua construção deve ser concluída no mais curto espaço de tempo, o que envolve a revisão do contrato de empreitada e a revisão dos processos de trabalho até agora utilizados.
3 - Tendo o GAS sido autorizado a renegociar o contrato de empreitada e tendo as negociações chegado agora ao seu termo, pode considerar-se que globalmente os resultados alcançados são pronunciadamente mais consentâneos com os interesses do Estado.
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 13 de Outubro de 1981, resolveu:
a) Autorizar o Gabinete da Área de Sines a celebrar um adicional ao contrato de empreitada DU/46/74 (construção da conduta adutora Sado-Morgável), no valor estimado de 847148543$00, elevável até ao valor estimado de 881068244$80, na hipótese de existência de características geológicas que determinem a utilização de tecnologia diferente da prevista, com as condições e prazos limites fixados no acordo estabelecido com o empreiteiro;
b) Delegar no Secretário de Estado do Planeamento a competência para aprovar a minuta do adicional referido;
c) Delegar no conselho de gestão do GAS a competência para autorizar todas as despesas derivadas das cláusulas contratuais, designadamente revisões de preços e prémios pecuniários devidos por antecipação dos prazos estabelecidos para a execução dos trabalhos;
d) Autorizar a celebração de outros adicionais ao contrato de empreitada DU/46/74 emergentes das condições contratuais, nomeadamente os originados por diferenças de estimativa no quantitativo dos trabalhos;
e) Determinar que o conselho de gestão apresente semestralmente ao Secretário de Estado do Planeamento um relatório donde conste, nomeadamente, o andamento dos trabalhos e os pagamentos liquidados e adicionais celebrados, no âmbito das autorizações mencionadas nas alíneas c) e d), respectivamente.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Outubro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.