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Aviso DD121, de 30 de Julho

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Sumário

Torna público o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Portugal Relativo à Venda de Produtos Agrícolas.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 24 de Junho de 1980, o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Portugal Relativo à Venda de Produtos Agrícolas, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral do Tesouro, 16 de Julho de 1980. - O Director-Geral, Manuel Raminhos Alves de Melo.

Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo de

Portugal Relativo à Venda de Produtos Agrícolas

O Governo dos Estados Unidos da América e o Governo de Portugal acordam na venda de produtos agrícolas especificados abaixo. Este Acordo é composto pelo preâmbulo e pelas partes I e III do Acordo assinado em 18 de Março de 1976, sendo a parte II a seguinte:

PARTE II

Disposições especiais

PONTO I

Quadro de produtos

(ver documento original)

PONTO II

Condições de pagamento: crédito em divisas locais convertíveis (CDLC)

A) Pagamento inicial - 5%.

B) Pagamento na divisa utilizada - 10% para os fins previstos na secção 104, A).

C) Número de amortizações - 15.

D) Montante de cada amortização - importâncias anuais aproximadamente iguais.

E) Data de vencimento da primeira amortização - três anos após a data da última entrega de produtos em cada ano civil.

F) Taxa de juro durante a vigência do Acordo - 5%.

PONTO III

Quadro normal das importações

(ver documento original)

PONTO IV

Limitações de exportação

A) Período de limitação de exportações:

O período de limitação de exportações será o ano civil de 1980 e qualquer ano civil subsequente durante o qual sejam importados ou utilizados produtos financiados nos termos deste Acordo.

B) Limitações à exportação de produtos:

Para os efeitos da parte I, artigo III, A, 4), deste Acordo, os produtos que não podem ser exportados são: em relação a trigo/farinha de trigo - trigo, farinha de trigo, trigo em flocos, sêmola, fécula e bulgur (ou os mesmos produtos com nomes diferentes); e em relação ao milho - cereais para nutrição animal, incluindo milho, farinha de milho, cevada, sorgo em grão, centeio, aveia e alimentos compostos que contenham predominantemente esses cereais.

PONTO V

Medidas de auto-ajuda

A) Ao aplicarem-se estas medidas de auto-ajuda, zelar-se-á, em especial, para que contribuam directamente para o progresso das áreas rurais degradadas e facilitem a participação activa da população economicamente débil no aumento da produção agrícola por meio de explorações de pequena dimensão.

B) O Governo de Portugal compromete-se a:

1 - A primeira prioridade relativa à utilização dos fundos destas vendas será a implementação de um programa nacional de fertilidade dos solos e produção forrageira. Como parte deste esforço, o Governo de Portugal apoiará a produção, distribuição e venda de fertilizantes e calcário (correctivo de solos) e apoiará programas de investigação e extensão para promover a sua aplicação pelos produtores.

2 - Também como parte deste programa PL 480, o Governo de Portugal:

A) Apoiará o Instituto Nacional de Investigação Agrária e outras instituições de investigação apropriadas nos seus programas de investigação agrária aplicada em áreas como a utilização eficiente da terra, solos, colheitas, sementes, uso de fertilizantes/pesticicidas, gestão de explorações, rega e produção de bovinos de carne e leite;

B) Reforçará o apoio ao Serviço de Extensão Rural para melhorar a eficiência das suas actividades na divulgação de informação e na demonstração de técnicas melhoradas de produção a pequenos produtores. Como parte deste esforço, o Governo de Portugal aumentará as oportunidades de preparação de agentes de extensão, incluindo a utilização de fundos gerados pela PL 480, para providenciar assistência técnica na sua preparação;

C) Providenciará o investimento e crédito a empresários particulares e organismos cooperativos, com a finalidade de financiar a produção agrícola, comercialização e instalações agro-industriais;

D) Procederá ao alargamento de instalações públicas para recolha, armazenagem e comercialização de produtos agrícolas, incluindo gado, e para armazenamento e distribuição de produtos agrícolas;

E) Fomentará programas de melhoramento da recolha e análise de dados agrícolas necessários para a formulação de políticas de desenvolvimento rural e agrícola e para estabelecer um serviço à escala nacional de fornecimento atempado aos produtores de informação corrente sobre o mercado;

F) Apoiará programas práticos de educação, investigação e divulgação no sector agrícola e em outros sectores de desenvolvimento de alta prioridade, incluindo o custo em escudos de técnicos norte-americanos e custos de transporte de técnicos portugueses que estudem nos Estados Unidos;

G) Construirá instalações de manuseamento de cereais a granel num porto de águas profundas apropriado e continuará a construção de instalações de manuseamento e conservação no interior.

PONTO VI

Objectivos de desenvolvimento económico para os quais serão utilizadas as

receitas obtidas pelo país importador

A) As receitas obtidas pelo país importador com a venda de produtos financiados nos termos deste Acordo serão utilizadas para o financiamento das medidas de auto-ajuda especificadas no ponto V deste Acordo.

B) Na utilização das receitas para estes fins dar-se-á ênfase ao melhoramento directo das condições da população economicamente mais débil do país beneficiário e à possibilidade de participar no desenvolvimento do seu país.

Em testemunho do que os respectivos representantes, devidamente autorizados para este fim, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em duplicado, no dia 24 de Junho de 1980.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América:

Richard J. Bloomfield, embaixador.

Pelo Governo de Portugal:

José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira, Secretário de Estado do Tesouro.

(Ver texto em línguainglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/30/plain-12018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12018.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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