de 19 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 199/98, de 10 de Julho, foi aprovado o Regulamento sobre Construção e Modificação das Embarcações de Pesca de Comprimento entre Perpendiculares Inferior a 12 m.Tendo-se constatado a necessidade de proceder a algumas alterações ao texto publicado, são as mesmas levadas a efeito, através do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Pelo presente diploma são alterados o n.º 5 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 40.º, o n.º 12 do artigo 57.º e o apêndice n.º 2, simbologia, do Regulamento sobre Construção e Modificação das Embarcações de Pesca de Comprimento entre Perpendiculares Inferior a 12 m, aprovado pelo Decreto-Lei 199/98, de 10 de Julho, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
Uso das artes de arrasto e estabilidade
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - A potência propulsora não deve ultrapassar o valor, expresso em quilowatts, resultante da seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original) 6 - ....................................................................................................................
Artigo 40.º
Veios propulsores e intermédios
1 - ....................................................................................................................2 - O diâmetro do veio propulsor deve estar de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante do motor e o seu valor, em milímetros, não deve ser inferior ao calculado pela fórmula:
(ver fórmula no documento original) 3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
Artigo 57.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................
10 - ..................................................................................................................
11 - ..................................................................................................................
12 - As baterias a utilizar nas embarcações devem ser certificadas pelos respectivos fabricantes, sendo a certificação para aplicação marítima obrigatória apenas para baterias destinadas a servir como fonte de energia de emergência.
APÊNDICE N.º 2
Dimensionamento do aparelho de governo
Simbologia:K - ...................................................................................................................
P - ...................................................................................................................
A - ...................................................................................................................
v - ....................................................................................................................
s(índice a) - ...
S(índice b) - ...
S(índice v) - ...
M(índice eq) - momento equivalente, newtons milímetro;
d - ....................................................................................................................
C(índice pp) - ...
B - ...................................................................................................................
P(índice c) - ...
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 4 de Outubro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.