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Decreto 24/2000, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprova o Protocolo entre Portugal e os Estados Unidos da América sobre o Processo de Deportação de Cidadãos Portugueses dos Estados Unidos da América e de cidadãos Americanos em Portugal.

Texto do documento

Decreto 24/2000
de 19 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo entre Portugal e os Estados Unidos da América sobre o Processo de Deportação de Cidadãos Portugueses dos Estados Unidos da América e de Cidadãos Americanos de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Nuno Severiano Teixeira.

Assinado em 3 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO ENTRE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE O PROCESSO DE DEPORTAÇÃO DE CIDADÃOS PORTUGUESES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E DE CIDADÃOS AMERICANOS DE PORTUGAL.

Declaração de princípios
Portugal e os Estados Unidos da América gozam de excelentes relações bilaterais e ambos os Estados:

Reconhecem e salientam a importância do direito do outro Estado a deportar os estrangeiros que se encontrem no seu território nacional em violação das suas leis internas, bem como o direito de proceder ao retorno desses estrangeiros para o país da sua nacionalidade;

Reconhecem que o direito internacional impõe aos Estados o dever de aceitarem os seus nacionais deportados;

Reconhecem ao outro Estado o direito de confirmar e determinar quem são os seus nacionais antes de lhes emitir documentos de viagem;

Reconhecem a necessidade de estabelecer um processo seguro e regular sobre a deportação de estrangeiros, que respeite os direitos desses indivíduos;

Reconhecem que os estrangeiros sujeitos a deportação, que estiveram ausentes do seu país de origem por um longo período tempo, têm uma particular necessidade de apoio dos serviços consulares;

para além disso, ambos os Estados estão conscientes que:
As autoridades competentes em Portugal e nos Estados Unidos da América pretendem estar preparadas para receber, em condições adequadas, os seus nacionais repatriados; e

O artigo 36.º da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares determina que os cidadãos estrangeiros detidos sejam informados do seu direito e que as autoridades consulares do seu país de origem sejam notificadas, e também prevê a notificação consular sempre que os estrangeiros detidos assim o solicitem.

Tendo em conta estas considerações, os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América acordam adoptar as medidas e procedimentos seguintes, por forma a facilitar o retorno para o território nacional dos cidadãos portugueses e americanos que tenham sido deportados dos Estados Unidos e de Portugal.

PARTE I
Procedimentos para a notificação inicial
A) O U. S. Immigration and Naturalization Service (INS) procurará tomar todas as medidas adequadas para fornecer ao Governo da República Portuguesa, através da sua Embaixada em Washington, D. C., uma lista de todos os nacionais portugueses que sejam alvo de um processo de deportação. Esta lista deverá conter informação sobre o local onde cada nacional se encontra detido, assim como se o mesmo se encontra sob custódia do INS ou de outra autoridade e quem administra a instalação. Esta lista deverá ser fornecida semestralmente, devendo conter todas as informações que o INS disponha à data da sua emissão.

B) O INS propõe-se, ainda, fornecer, no final de cada trimestre, uma lista de todos os cidadãos portugueses detidos pelo INS. Esta lista deverá ser fornecida à Embaixada de Portugal em Washington.

C) As supracitadas notificações [A) e B)] deverão garantir, na maior parte dos casos, que o Governo da República Portuguesa tenha conhecimento de uma eventual decisão de deportação de um dos seus nacionais com, pelo menos, 90 dias de antecedência.

D) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) propõe-se efectuar todas as diligências adequadas para fornecer ao Governo dos Estados Unidos, através da sua Embaixada em Lisboa, uma lista de todos os cidadãos dos Estados Unidos da América que sejam alvo de um processo de deportação pelas autoridades portuguesas. Para esse efeito, o SEF deverá notificar, tão breve quanto possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal de modo que a Embaixada Americana em Lisboa seja informada dos procedimentos adoptados, na maior parte dos casos, pelo menos, 90 dias antes da deportação.

E) Para facilitar o contacto com as autoridades consulares americanas, o SEF deverá fornecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal uma lista de todos os cidadãos americanos que, na sequência de uma decisão de deportação, tenham sido colocados em centros de instalação temporária.

F) Sempre que os nacionais portugueses ou americanos a isso se não oponham, as autoridades consulares portuguesas e americanas podem contactar e visitar os seus nacionais nas instituições federais, estatais ou locais onde se encontrem detidos, a fim de recolherem todas as informações necessárias para que os respectivos Governos providenciem a assistência social adequada aos seus nacionais deportados, após o seu retorno. Para o efeito, os funcionários consulares portugueses e os funcionários consulares americanos podem obter dados médicos ou outros dados dos seus nacionais e, dentro dos limites dos regulamentos das instituições responsáveis pela detenção, tomarem providências para garantir o seu acompanhamento pelos serviços sociais.

PARTE II
Pedido e emissão dos documentos de viagem
A) Pedido de documentos de viagem
1 - O INS propõe-se apresentar todos os pedidos de documentos de viagem aos competentes postos consulares portugueses. O INS tem conhecimento que o Governo da República Portuguesa possui os seguintes postos consulares nos Estados Unidos:

O Consulado-Geral de Portugal em New York, New York;
O Consulado-Geral de Portugal em Boston, Massachusetts;
O Consulado-Geral de Portugal em Newark, New Jersey;
O Consulado-Geral de Portugal em San Francisco, California;
O Consulado-Geral de Portugal em New Bedford, Massachusetts;
O Consulado de Portugal em Providence, Rhode Island;
A Embaixada de Portugal em Washington, D. C. (Secção Consular).
2 - No processo de deportação, o INS deverá apresentar o pedido de documento de viagem ou passaporte (formulário I-217), bem como os documentos de suporte do pedido, tão breve quanto possível. Na maior parte dos casos, o referido pedido deverá ser apresentado antes da emissão da notificação de deportação, e muito antes da efectivação de qualquer deportação. Logo que a notificação final de deportação seja emitida, o INS e o SEF deverão disponibilizar uma cópia da mesma às respectivas autoridades consulares. O INS e o SEF deverão, igualmente, enviar uma cópia da notificação final de deportação ao respectivo posto consular, ainda que o pedido de documentos de viagem não seja necessário.

B) Emissão dos documentos de viagem
Recebido o pedido de documento de viagem, e provado que o indivíduo a deportar é cidadão português, a autoridade portuguesa competente procurará:

1) Emitir todos os documentos de viagem com uma validade de, pelo menos, 60 dias;

2) Emitir o documento de viagem no prazo de três dias úteis, sempre que o INS apresente um pedido através do formulário I-217, em nome de um cidadão português que conste do registo de estrangeiros, ou relativamente ao qual constem, dos registos do INS ou do U. S. Department of State, documentos que demonstrem a nacionalidade portuguesa do indivíduo, tais como passaporte ou cartão de identificação nacional;

3) Emitir o documento de viagem no prazo de 30 dias, quando o INS apresente um pedido através do formulário I-217, em nome de um cidadão português que não possua qualquer documentação de suporte. Nesse caso, o INS diligenciará para que o interessado seja entrevistado telefónica ou pessoalmente, bem como para ser fotografado e para que sejam recolhidas as suas impressões digitais, conforme o exigido;

4) Apresentar ao INS uma justificação por escrito, sempre que não tenha condições para proceder à emissão do documento de viagem dentro dos prazos estipulados nos n.os 2) ou 3). Nessa justificação escrita deverá identificar quaisquer esclarecimentos complementares necessários e indicar quais as diligências adicionais que o posto consular pretende realizar para satisfazer o pedido de documento de viagem, assim como indicar o prazo previsto para a sua emissão;

5) Procedimentos correspondentes aos acima indicados são aplicáveis quando as autoridades portuguesas apresentem o pedido de emissão dos documentos de viagem em relação aos cidadãos dos Estados Unidos sujeitos a deportação de Portugal. Os pedidos de documentos de viagem serão processados de acordo com os procedimentos portugueses e submetidos à Embaixada dos Estados Unidos em Lisboa.

PARTE III
Notificação final sobre o itinerário de viagem
Após a emissão do documento de viagem e assim que seja transmitida a notificação final para deportação, o INS deverá adoptar as seguintes diligências:

A) Notificar a autoridade consular competente: o INS Field Office mais próximo do local onde o cidadão português se encontre detido deverá enviar um formulário, devidamente preenchido, relativo à deportação do estrangeiro, para o competente posto consular português, pelo menos cinco dias úteis antes da data prevista para o embarque do indivíduo. Na maior parte dos casos esta notificação deverá ocorrer mais cedo. O referido formulário deverá conter os seguintes elementos:

1) Nome e número de registo no INS;
2) Data e local de nascimento;
3) Tipo de documento de viagem e número;
4) Fundamentos legais para a deportação;
5) Informação sobre os antecedentes criminais fornecida pelos NCIC/DACS, incluindo as datas e as condenações de que o INS tenha conhecimento;

6) Nomes, categorias profissionais e os números dos passaportes dos agentes que escoltam o deportado (caso seja relevante);

7) Aspectos particulares a ter em consideração (v. g. médicos, de interesse mediático, familiares em Portugal, etc.);

8) Itinerário do deportado e dos agentes que o escoltam;
B) Notificação ao Headquarters and Overseas INS Offices. O INS Field Office deverá enviar, via fax, uma cópia da notificação da deportação do cidadão estrangeiro para a Headquarters Detention and Deportation, assim como para o Office of International Affairs (OIA), pelo menos cinco dias úteis antes da data prevista para o embarque do cidadão português. O OIA comprometer-se-á a notificar o INS District Office em Roma da deportação iminente. O INS District Office em Roma deve reenviar essa notificação para a Embaixada dos Estados Unidos em Lisboa, que, por sua vez, a transmitirá aos organismos oficiais da imigração em Portugal. O INS Rome District Office e a Embaixada dos Estados Unidos em Lisboa tomarão, quando necessário, medidas suplementares de coordenação com as autoridades portuguesas;

C) Notificação para o Bureau of Diplomatic Security, U. S. Department of State: quando um cidadão português sujeito a deportação, quer por razões criminais ou não criminais, precisar de ser escoltado, o departamento do INS deverá enviar, via fax, uma notificação para o Bureau of Diplomatic Security, U. S. Department of State, com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência relativamente à data prevista para o embarque do cidadão português. Esta notificação será necessária para obter da Embaixada dos Estados Unidos em Lisboa as devidas autorizações de viagem. Em qualquer caso, sempre que um cidadão português sujeito a deportação necessite de ser escoltado, o INS notificará o SEF, através da Embaixada dos Estados Unidos em Lisboa, pelo menos, cinco dias úteis antes da data prevista para o embarque;

D) As autoridades portuguesas competentes, após a emissão da notificação final de deportação, deverão adoptar os seguintes procedimentos:1) Notificação às autoridades americanas: o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal deverá enviar para a Embaixada dos Estados Unidos em Lisboa a notificação completa da decisão final de deportação pelo menos cinco dias úteis antes da data prevista para o embarque do cidadão americano. Para os devidos efeitos, o SEF deverá fornecer, em devido tempo, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, uma cópia da decisão de deportação;

2) Notificação em caso de necessidade de escolta: quando o cidadão americano a deportar precisar de ser escoltado, as autoridades portuguesas competentes deverão notificar a Embaixada dos Estados Unidos em Lisboa com a antecedência necessária à obtenção das devidas autorizações de viagem.

PARTE IV
Preparativos de viagem
A) O INS propõe-se, em circunstâncias normais e sempre que possível, efectuar as deportações dos cidadãos portugueses em voos comerciais directos para o território português. No caso de os cidadãos portugueses a deportar serem acompanhados por agentes americanos, o retorno poderá fazer-se por voos com escalas intermédias. Qualquer itinerário não convencional deverá ser coordenado entre o Department of State e o Governo da República Portuguesa.

B) O SEF propõe-se, em circunstâncias normais e sempre que possível, efectuar as deportações dos cidadãos americanos em voos comerciais directos para o território americano.

Feito em Lisboa aos 30 de Maio de 2000, nos idiomas português e inglês, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo dos Estados Unidos da América:
Madeleine Albright, Secretary of State.

PROTOCOL BETWEEN PORTUGAL AND THE UNITED STATES OF AMERICA FOR REMOVAL PROCEDURES OF PORTUGUESE NATIONALS FROM THE UNITED STATES OF AMERICA AND AMERICAN NATIONALS FROM PORTUGAL.

Statement of principles
Portugal and the United States of America enjoy excellent bilateral relations and both countries:

Recognize and note the importance of the right of the other country to remove foreign nationals found within its national territory in violation of its domestic laws, as well as the right to return such foreign nationals to their country of nationality;

Recognize that international law requires a country to accept the return of its nationals;

Recognize the right of the other country to confirm and determine who are their nationals before issuing them travel documents;

Recognize the need to establish a safe and orderly process of removal of aliens that respects the rights of these individuals;

Recognize that aliens that are to be removed who have been absent from their country of nationality for a prolonged period of time may be in particular need of consular services;

in addition, both countries are mindful that:
The relevant authorities in Portugal and in the United States of America wish to prepare to receive their repatriated nationals in an appropriate manner; and

Article 36 of the Vienna Convention on Consular Relations requires that detained foreign nationals be informed of their right to consular notification, and also requires that consular notification be made when detained foreign nationals request it.

Consistent with these considerations, the Governments of Portugal and the United States of America expect to employ the following measures and procedures to facilitate the return to their territory of Portuguese or American nationals being removed from the United States and from Portugal.

PART I
Procedures for initial notification
A) The U. S. Immigration and Naturalization Service (INS) expects to take all reasonable steps to provide the Government of Portugal, through its Embassy in Washington, D. C., with a list of all Portuguese nationals who have been placed in removal proceedings. The list should reflect where each national is detained and will indicate whether the individual is in the custody of INS or other authority and who operates the facility. This list is expected to be provided every six months and should reflect the information available to INS on the date of issuance.

B) The INS expects also to provide at the end of each calendar quarter a list of all Portuguese nationals detained by INS. This list should be provided to the Portuguese Embassy in Washington.

C) Such notification [A) and B) above] should ensure that the Government of Portugal has at least 90 days notice, in most cases, of the potential for removal of one of its nationals.

D) The portuguese Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) expects to take all reasonable steps to provide the Government of the United States, through its Embassy in Lisbon, with a list of all the United States nationals who have been placed in removal proceedings by the portuguese authorities. For that purpose SEF expects to notify, as early as practicable, the Portuguese Ministry of Foreign Affairs, in order that the American Embassy in Lisbon be informed of those procedures, in most cases, at least 90 days before the effective removal takes place.

E) To facilitate contact with the american consular authorities, SEF expects also to provide the Portuguese Ministry of Foreign Affairs with a list of all American nationals who have been placed in temporary accommodation centers, after a removal decision has been taken.

F) When the detained portuguese or United States nationals do not object, portuguese and american consular authorities may contact or visit their nationals at federal, state and local institutions where they are detained to elicit the information necessary for the Government of each country to provide required social welfare services after their return. At that time, consular officers of the Government of Portugal and of the Government of the United States of America may secure releases for medical and other records from their nationals, and within the regulations of detaining institutions make arrangements to provide social service visits.

PART II
Requests for and issuance of travel documents
A) Requests for travel documents
1 - INS should submit all requests for travel documents to the relevant portuguese consular offices. INS understands that the Government of Portugal operates the following consular offices in the United States:

The Consulate General of Portugal in New York, New York;
The Consulate General of Portugal in Boston, Massachusetts;
The Consulate General of Portugal in Newark, New Jersey;
The Consulate General of Portugal in San Francisco, California;
The Consulate of Portugal in New Bedford, Massachusetts;
The Consulate of Portugal in Providence, Rhode Island;
The Embassy of Portugal in Washington, D. C. (Consular Section).
2 - INS should present the request for a travel document or passport (form I-217) and supporting documents as early as practicable in the removal process. In most instances, this presentation should be before the formal removal order has been issued and well before any actual removal. When a final removal order is issued, INS and SEF should make a copy available to the respective consular authorities.

INS and SEF should also provide the relevant consular offices with a copy of the final removal order when the request for travel documents is not necessary.

B) Issuance of travel documents
After receiving the required travel document presentation, and when satisfied that the removable individual is a portuguese national, the relevant portuguese official should:

1) Issue all travel documents with a validity of at least 60 days;
2) Issue a travel document within three business days whenever INS presents an I-217 request on behalf of a portuguese national who has an alien registration file or other documents on file with INS or the U. S. Department of State that demonstrate that the individual is a portuguese national, such as a passport or national identification card;

3) Issue a travel document within 30 calendar days when INS presents an I-217 request on behalf of a portuguese national for whom there is no accompanying documentation. INS intends to make the individual available for telephonic or in person interview as well as for photographs and finger prints, as required;

4) Provide INS with a written explanation when the consular official is unable to issue a travel document within the time specified in subsections 2) or 3) above. This should identify any additional information required, and clarify the additional steps the consular official plans to take to issue the requested travel documents together with an estimate of the time needed to complete the issuance;

5) Procedures corresponding to those above apply when portuguese authorities request issuance of travel documents for U. S. nationals to be removed from Portugal. Requests for travel documents should be processed according to portuguese procedures and submitted to the U. S. Embassy in Lisbon.

PART III
Final notification of travel itinerary
INS should endeavor to take the following steps after a travel document is issued and a final order of removal entered:

A) Notification to designated consular representatives: the INS Field Office nearest to where the portuguese national is in custody should send a completed Notification of Alien Removal Form to the relevant portuguese consular office at least five business days before the portuguese national is expected to travel. In most cases, this notification should occur earlier. The Notification of alien removal form contains the following information:

1) Name and INS registration number;
2) Date and place of birth;
3) Travel document type and number;
4) Legal grounds for removal;
5) Criminal background information from NCIC/DACS codes, including the dates and type of criminal conviction known to INS;

6) Names, titles and official passport numbers of escort officers (if relevant);

7) Special care considerations (e. g., medical, news media interest, relatives in Portugal, etc.);

8) Itinerary for individual and escorts.
B) Notification to Headquarters and Overseas INS Offices: the INS Field Office should transmit via facsimile a copy of the notification of alien removal to headquarters detention and deportation, as well as the Office of International Affairs (OIA), at least five business days before the portuguese national is expected to travel. OIA should endeavor to notify the INS District Office in Rome of the imminent removal. The INS Rome District Office should forward the OIA notification to the U. S. Embassy in Lisbon, for onward transmission to portuguese immigration officials. The INS Rome District Office and the U. S. Embassy in Lisbon intend to undertake additional coordination with the portuguese authorities, as necessary.

C) Notification to the Bureau of Diplomatic Security, U. S. Department of State: when a portuguese national, being removed needs an escort, whether for a criminal or non-criminal removal, INS field offices should transmit via facsimile a notification to the Bureau of Diplomatic Security, U. S. Department of State, at least five business days before the portuguese national is expected to travel. This notification is necessary to obtain necessary travel clearances from the U. S. Embassy in Lisbon. In any case, INS is expected to notify SEF, through the U. S. Embassy in Lisbon, when a portuguese national being removed needs an escort, at least five business days before the expected travel day.

D) The relevant portuguese authorities expect to take the following procedures after the final order of removal is issued:

1) Notification to the U. S. authorities: a completed notification of the final removal decision should be sent, by the Portuguese Ministry of Foreign Affairs to the U. S. Embassy in Lisbon at least five days before the american national is expected to travel. For that purpose SEF expects to provide, in due time, the Portuguese Ministry of Foreign Affairs with a copy of the removal decision document;

2) Notification in case of escort: when an American national being removed needs an escort, the relevant portuguese authorities should notify the U. S. Embassy in advance in order to obtain the necessary travel clearances.

PART IV
Travel arrangements
A) INS intends, under normal circumstances, to return removed portuguese nationals on direct commercial flights to portuguese territory, when possible. If U. S. officers escort the nationals, flights with intermediate stops may be arranged. Any non standard itinerary should be closely coordinated with the Department of State and the Government of Portugal.

B) SEF intends, under normal circumstances, to return removed american citizens on direct commercial flights to american territory, when possible.

Signed at Lisbon, this 30th day of May, in Portuguese and English.
For the Government of the Portuguese Republic:
Jaime José Matos da Gama, Ministry of State and Foreign Affairs.
For the Government of the United States of America:
Madeleine Albright, Secretary of State.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120178.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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