Aviso
Por ordem superior se tornam públicas as Decisões do Conselho EFTA n.º 1 e do Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA n.º 1 adoptadas na 3.ª Reunião Simultânea, em 24 de Fevereiro de 1983, cujos textos em inglês e respectivas traduções para português acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 3 de Fevereiro de 1984. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.
Decision of the Council no. 3 of 1983
(Adopted at the 6th Simultaneous Meeting on 19 April 1983)
Amendment of article 8 of and Appendix 8 to Annex B to the Convention
The council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
decides:
1 - Article 8 of Annex B to the Convention shall be amended as follows:
a) The figure «2,750» appearing in paragraph 1(b). shall be replaced by «3,400»;
b) The figure «190» appearing in paragraph 2(a) shall be replaced by «240»;
c) The figure «550» appearing in paragraph 2(b) shall be replaced by «680»;
2 - The amounts specified in Appendix 8 to Annex B for the currencies listed therein shall be amended as set out below:
Austrian schilling - 16.5449.
Finnish markka - 4.51169.
Icelandic krona - 13.56738.
Norwegian krone - 6.49121.
Portuguese escudo - 82.3866.
Swedish krona - 5.84861.
Swiss franc - 2.02425.
3 - The amendments provided for in this Decision shall apply from 1 May 1983.
4 - The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Decision of the Joint Council no. 3 of 1983
(Adopted at the 6th Simultaneous Meeting on 19 April 1983)
Amendment of article 8 of and Appendix 8 to Annex B to the Convention
The joint council,
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
1 - Decision of the council no. 3 of 1983 shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other parties to the Agreement.
2 - The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Decisão do Conselho n.º 3 de 1983
(Adoptada na 6.ª Reunião Simultânea de 19 de Abril de 1983)
Alteração do artigo 8.º e do Apêndice 8 ao Anexo B da Convenção
O Conselho, tendo em conta o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide:
1 - O artigo 8.º do anexo B da Convenção é alterado como segue:
a) O n.º «2750» constante da alínea b) do parágrafo 1 é substituído por «3400»;
b) O n.º «190» constante da alínea a) do parágrafo 2 é substituído por «240»;
c) O n.º «550» constante da alínea b) do parágrafo 2 é substituído por «680».
2 - Os contravalores referentes às moedas indicadas no Apêndice 8 ao Anexo B são alterados como segue:
Xelim austríaco - 16,5449.
Marco finlandês - 4,51169.
Coroa islandesa - 13,56738.
Coroa norueguesa - 6,49121.
Escudo português - 82,3866.
Coroa sueca - 5,84861.
Franco suíço - 2,02425.
3 - As alterações constantes desta Decisão aplicam-se a partir de 1 de Maio de 1983.
4 - O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1983
(Adoptada na 6.ª Reunião Simultânea de 19 do Abril do 1983)
Alteração do artigo 8 e do Apêndice 8 ao Anexo B da Convenção
O Conselho Misto, tendo em conta o parágrafo 6 artigo 6 do Acordo, decide:
1 - A Decisão do Conselho n.º 3 de 1983 é obrigatória também para a Finlândia e aplica-se nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
2 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.