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Decreto-lei 105/80, de 10 de Maio

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  • Fonte: Diário da República n.º 108/1980, Série I de 1980-05-10.
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Sumário

Atribui competência aos tribunais das contribuições e impostos para a cobrança coerciva de dívidas ao Instituto de Apoio aos Retornados Nacionais (IARN).

Texto do documento

Decreto-Lei 105/80

de 10 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para a cobrança coerciva de dívidas ao Instituto de Apoio aos Retornados Nacionais (IARN), qualquer que seja a sua proveniência, são competentes os tribunais das contribuições e impostos, nos termos da legislação respectiva.

2 - Constitui título executivo bastante certidão passada pelo IARN, assinada pelo respectivo director, e da qual conste o nome e domicílio do devedor, natureza da dívida, indicação por extenso do seu montante e data a partir da qual se contarão os juros de mora.

Art. 2.º O disposto no presente diploma aplica-se também a todas as dívidas por cobrar à data da sua publicação e ainda que objecto de processos pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/10/plain-120.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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