Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 16 de Junho de 1980. - O Director-Geral, Francisco Borges Grainha do Vale.
L'Ambassade de Suède présente ses compliments au Ministère des Affaires Étrangères et, en se référant à l'accord du 28 décembre 1954 entre la Suède et le Portugal concernant l'abolition des visas de passeports et la note verbale de l'Ambassade du 30 septembre 1958, a l'honneur de proposer que le paragraphe 3 dudit accord soit libellé comme suit:
3 - Par séjour temporaire est entendu un séjour d'une durée qui ne dépasse pas trois mois consécutifs, une prolongation de cette période pouvant être exceptionellement accordée pour raison pertinente par les autorités compétentes de chaque pays qui ont seules le droit de prendre une décision a cet égard.
Si le Gouvernement portugais est d'accord sur ce qui précède, l'Ambassade de Suède a l'honneur de suggérer que la présente note et la réponse du Ministère des Affaires Étrangères soient considérées comme un accord intervenu entre les deux Gouvernements modifiant le paragraphe 3 de l'accord du 28 décembre 1954, qui entrera en vigueur le 1er juillet 1980.
L'Ambassade de Suède saisit cette occasion pour renouveler au Ministère des Affaires Étrangères les assurances de sa haute considération.
Lisbonne, le 12 juin 1980.
Ministère des Affaires Étrangères, Lisbonne.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os seus cumprimentos à Embaixada da Suécia e tem a honra de acusar a recepção da sua nota verbal datada de hoje, cuja tradução portuguesa é a seguinte:
A Embaixada da Suécia apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e, com referência ao acordo de 28 de Dezembro de 1954 entre a Suécia e Portugal relativo à abolição de vistos em passaportes e à nota verbal da Embaixada de 30 de Setembro de 1958, tem a honra de propor que o parágrafo 3 do referido acordo passe a ter a seguinte redacção:
3 - Por permanência temporária entende-se a estada por um período não excedendo três meses consecutivos, podendo as autoridades competentes de cada país conceder, excepcionalmente, por razões justificáveis, uma prorrogação deste período a seu exclusivo critério.
Se o Governo Português estiver de acordo com o que precede, a Embaixada da Suécia tem a honra de sugerir que a presente nota e a resposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros constituam um acordo entre os dois Governos modificando o parágrafo 3 do acordo de 28 de Setembro de 1954, que entrará em vigor em 1 de Julho de 1980.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros tem a honra de comunicar à Embaixada da Suécia a aceitação da proposta precedente por parte do Governo Português e de confirmar que esta nota e a da Embaixada da Suécia constituem um acordo que entrará em vigor em 1 de Julho de 1980.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita o ensejo para reiterar à Embaixada da Suécia os protestos da sua alta consideração.
À Embaixada da Suécia em Lisboa.