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Regulamento (extrato) 562/2015, de 17 de Agosto

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Sumário

Republicação Integral do Regulamento Geral do III Ciclo de Estudos do ISCSP

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 562/2015

Regulamento geral dos cursos do III ciclo de estudos

Republicação Integral

Nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e do artigo 44.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, o órgão legal e estatutariamente competente de cada universidade aprova as normas regulamentares dos cursos de doutoramento.

Assim, dando cumprimento ao referido normativo, o Conselho Científico delibera aprovar o Regulamento dos cursos do III ciclo de estudos do ISCSP.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor ministrados pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP), em cumprimento do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e do artigo 44.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Especialidades

O grau de doutor em Ciências Sociais é conferido nas seguintes especialidades:

a) Administração Pública;

b) Administração Pública e Políticas do Território;

c) Administração da Saúde;

d) Antropologia;

e) Ciência Política;

f) Ciências da Comunicação;

g) Comportamento Organizacional;

h) Desenvolvimento Socioeconómico;

i) Estudos Estratégicos;

j) História dos Factos Sociais;

k) Política Social;

l) Relações Internacionais;

m) Sociologia;

n) Serviço Social.

Artigo 3.º

Organização dos ciclos de estudos

1 - Os ciclos de estudos conducente ao grau de doutor do ISCSP organizam-se de acordo com o sistema europeu de créditos (ECTS), tendo 180 créditos e uma duração de seis semestres curriculares, nos termos dos planos de estudos publicados no Diário da República e divulgados no sítio do ISCSP na Internet.

2 - Os ciclos de estudos integram:

a) A frequência, com aprovação, de um conjunto de unidades curriculares correspondentes ao curso de doutoramento;

b) A realização de uma tese original, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

3 - Em alternativa à tese apresentada nos moldes referidos na alínea b) do número anterior, e em condições de exigência equivalentes, tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser integrado por uma tese constituída pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, aceites para publicação em revistas de reconhecido mérito internacional.

Artigo 4.º

Grau de doutor

O grau de doutor é conferido a quem obtenha aprovação no ato público de defesa da tese.

Artigo 5.º

Condições de funcionamento

1 - Os cursos do III ciclo do ISCSP preenchem as condições de funcionamento referidas na lei e estão acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

2 - O funcionamento dos cursos de doutoramento é condicionado pela existência de um número mínimo de candidatos admitidos, fixado anualmente pelo Presidente do ISCSP.

Artigo 6.º

Regime de precedências

A inscrição e a frequência das unidades curriculares dos cursos de III ciclo do ISCSP não está sujeita a um regime de precedências.

Artigo 7.º

Avaliação de conhecimentos

O regime de avaliação de conhecimentos aplicável à avaliação das unidades curriculares dos cursos do III ciclo do ISCSP consta de regulamento específico sobre esta matéria.

Artigo 8.º

Transição de ano

A inscrição e a frequência das unidades curriculares dos cursos de III ciclo do ISCSP não está sujeita a um regime de transição de ano.

Artigo 9.º

Creditação

Pode ser concedida, por requerimento dos interessados, a creditação de unidades curriculares, nos termos previstos no Regulamento de Creditação de Experiências Profissionais e Formações Académicas do ISCSP.

Artigo 10.º

Reinscrição

1 - Aos doutorandos que não obtenham aprovação no final do 3.º ano curricular é facultada a possibilidade de frequência, mediante a reinscrição no ciclo de estudos.

2 - A reinscrição referida no número anterior está sujeita ao pagamento de um emolumento, de acordo com a Tabela de Taxas e Emolumentos do ISCSP.

Artigo 11.º

Reingresso

1 - Os doutorandos que estiverem, no mínimo, um ano sem estar matriculados podem requerer ao Presidente do ISCSP o seu reingresso no ciclo de estudos.

2 - O pedido de reingresso efetua-se mediante o preenchimento de um formulário próprio, obtido no Gabinete de Estudos Avançados ou na Secretaria Digital.

3 - Ao pedido de reingresso é aplicado um emolumento, nos termos da Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor no ISCSP.

Artigo 12.º

Direitos e obrigações dos doutorandos

1 - Os doutorandos têm direito a frequentar as instalações do ISCSP ao longo de todo o período de preparação e elaboração da tese, frequentando unidades curriculares e demais atividades letivas, utilizando os recursos bibliográficos e científicos disponíveis e beneficiando do contacto com os docentes.

2 - Os doutorandos têm direito a orientação da tese.

3 - Por motivos devidamente fundamentados, os doutorandos poderão formular ao Conselho Científico um pedido de mudança de orientador. O Conselho Científico, com base em parecer do Coordenador da Unidade de Coordenação onde se enquadra o ciclo de estudos (doravante designado apenas por Coordenador), e ouvido o orientador, poderá designar outro doutor que assegure a orientação da tese até ao final dos trabalhos.

4 - Salvo se estiverem disso dispensados, os doutorandos deverão participar nas atividades letivas desenvolvidas no curso de doutoramento, designadamente, frequentando as aulas e realizando as tarefas pedagógicas que aí são propostas.

5 - Os doutorandos deverão assegurar o regular cumprimento do plano de trabalho de investigação acordado com o orientador.

6 - Os doutorandos deverão cumprir os requisitos que lhes sejam solicitados pelo Gabinete de Estudos Avançados, nomeadamente, o pagamento das propinas, taxas e emolumentos que sejam devidos.

SECÇÃO II

Admissão de candidatos, vagas e seleção

Artigo 13.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante e que seja reconhecido pelo Conselho Científico como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Científico como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

Artigo 14.º

Vagas

1 - O número de vagas para os cursos de doutoramento do ISCSP é fixado anualmente pelo Presidente.

2 - O número de vagas é divulgado em edital afixado junto ao Gabinete de Estudos Avançados e publicado no sítio do ISCSP na Internet.

Artigo 15.º

Prazo de candidatura

O prazo de candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pelo ISCSP é fixado anualmente pelo Presidente e divulgado no sítio do ISCSP na Internet.

Artigo 16.º

Critérios de seriação e seleção dos candidatos

1 - O Conselho Científico aprova os critérios de seriação a aplicar às candidaturas.

2 - Os critérios de seriação são divulgados em edital afixado junto ao Gabinete de Estudos Avançados e publicados no sítio do ISCSP na Internet.

3 - A seriação dos candidatos é efetuada pelo Coordenador, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores.

4 - A proposta de seriação e de seleção dos candidatos está sujeita a aprovação pelo Conselho Científico.

5 - Finda a seleção, o Gabinete de Estudos Avançados divulga a lista de candidatos admitidos e não admitidos.

6 - A decisão de não admissão é acompanhada da respetiva fundamentação.

SECÇÃO III

Admissão à tese, orientação, apresentação

Artigo 17.º

Admissão à realização da tese

1 - O pedido de admissão à preparação da tese, nos termos definidos no artigo 20.º do presente regulamento, pode ser efetuado em qualquer momento dos seis semestres de duração do ciclo de estudos.

2 - O pedido de admissão é formalizado através de um requerimento em modelo disponibilizado pelo Gabinete de Estudos Avançados, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Projeto da tese, elaborado em conformidade com o estipulado no Anexo A;

b) Declaração de aceitação do projeto de tese pelo orientador;

c) Declaração de que o projeto de tese foi discutido num dos Workshops organizados periodicamente para este efeito, com a presença de especialistas da área.

3 - A admissão à realização da tese está condicionada à aprovação do projeto de tese, que depende de deliberação do Conselho Científico, sob parecer do Coordenador.

Artigo 18.º

Registo do projeto de tese

1 - O projeto de tese será objeto de registo, nos termos do Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

2 - Se forem recomendadas alterações ao projeto, elas deverão ter lugar num prazo máximo de 60 dias.

Artigo 19.º

Prazo de entrega da tese

1 - Após a aprovação do projeto referido no artigo anterior, o doutorando tem até ao último dia útil do 6.º semestre curricular para apresentar a versão provisória da tese.

2 - O não cumprimento do prazo definido no ponto anterior determina um processo de reinscrição ou de reingresso, nos termos dos artigos 10.º e 11.º

Artigo 20.º

Tese de doutoramento

1 - A tese de doutoramento pressupõe a realização de um trabalho científico original cuja estrutura interna compreenda as seguintes componentes:

a) Introdução

b) Revisão crítica da literatura;

c) Componente teórico-empírica com as respetivas opções metodológicas;

d) Apresentação e discussão de resultados;

e) Conclusões.

2 - A dimensão da tese é de 80.000 a 100.000 palavras, não contando com eventuais anexos e apêndices.

3 - Em casos devidamente fundamentados, a requerimento do doutorando e ouvido o orientador, o Conselho Científico pode autorizar a admissão de teses que não respeitem o estipulado no número anterior.

4 - A tese de doutoramento pode ainda consistir na compilação de um conjunto não inferior a quatro trabalhos de investigação previamente submetidos e aceites para publicação no decurso do curso doutoral, em revistas científicas indexadas sobre o tema ou tópico constante do projeto de tese aprovado pelo Conselho Científico.

5 - A compilação de artigos, nos termos do número anterior, pressupõe a preparação de uma obra com uma estrutura coerente e articulada, implicando uma introdução alargada e original.

Artigo 21.º

Orientação

1 - A preparação da tese de doutoramento é obrigatoriamente orientada ou coorientada por um professor ou um investigador doutorado, do ISCSP.

2 - Caso o orientador seja um professor ou um investigador doutorado externo ao ISCSP, será obrigatória a designação de um coorientador do ISCSP.

3 - Podem ainda orientar ou coorientar a preparação da tese professores e investigadores de outra instituição, bem como especialistas na área da tese ou dos trabalhos de investigação reconhecidos como idóneos pelo Conselho Científico.

4 - Quando devidamente fundamentado e sob parecer do Coordenador, o Conselho Científico pode autorizar a existência de um segundo coorientador.

5 - O orientador deve supervisionar, efetiva e ativamente, o candidato na sua investigação e na elaboração da tese.

6 - O doutorando deve manter o orientador regularmente informado sobre a evolução dos seus trabalhos.

7 - O doutorando deverá submeter um relatório de progresso anual à apreciação do Conselho Científico, acompanhado de parecer do orientador e do(s) coorientador(es), quando exista(am).

8 - Compete ao Conselho Científico, ouvido o Coordenador, analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

Artigo 22.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - A contagem dos prazos para a entrega do trabalho final de doutoramento pode ser suspensa nas seguintes situações:

a) Prestação do serviço militar;

b) Maternidade ou paternidade;

c) Doença grave e prolongada do doutorando ou acidente grave do doutorando, ou descendentes de familiares diretos em primeiro grau, comprovada por atestado médico;

d) Por outras imposições legais.

2 - A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

3 - No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.

4 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os doutorandos que não sejam devedores de propinas.

Artigo 23.º

Regime especial de apresentação de tese

1 - É admitida apresentação de requerimento de defesa de tese sem inscrição no respetivo curso de doutoramento a todos os candidatos que cumpram os requisitos definidos do n.º 1 do artigo 6.º e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - O Conselho Científico só apreciará requerimentos apresentados por candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.

3 - A aceitação da defesa de tese ou dos trabalhos de investigação previstos no número anterior requer aprovação pelo Conselho Científico com base em pareceres individuais emitidos pelo Coordenador da Unidade de Coordenação do doutoramento em que se insere o requerimento e por um professor catedrático da respetiva área científica ou afim, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

4 - O deferimento do requerimento confere ao candidato o direito a, sem inscrição no ciclo de estudos em causa e sem a orientação a que se refere a alínea c) do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, ser aceite a provas públicas, sendo o Conselho Científico responsável pela elaboração de uma proposta de júri.

5 - Ao requerimento referido no n.º 1 é aplicado um emolumento, nos termos da Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor no ISCSP.

Artigo 24.º

Regras de apresentação da tese

1 - A tese deve ser entregue no Gabinete de Estudos Avançados, em sete exemplares impressos, com folha colada e capa continuada, acompanhados de:

a) Requerimento ao Presidente do Conselho Científico a solicitar nomeação de júri, em modelo fornecido pelo Gabinete de Estudos Avançados e disponibilizado na Secretaria Digital;

b) Parecer(es) do(s) orientador(es);

c) Relatório do programa de deteção de plágio;

d) Declaração de atuação ética;

e) Sete exemplares impressos do curriculum vitae detalhado;

f) Fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou do passaporte;

g) Sete exemplares do resumo em português e em inglês, com um mínimo de 300 palavras cada, até seis palavras-chave em português e em inglês;

h) Comprovativo do pagamento do emolumento de admissão a provas públicas;

i) Sete CDs com a tese na íntegra, o curriculum vitae e o resumo em português e inglês, em formato pdf;

j) Certidão da conclusão da parte curricular do doutoramento ou recibo probatório do seu pedido;

k) Declaração de autorização para divulgação em repositórios digitais.

2 - Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Escola, o título, menção "Documento provisório", o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou em cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

3 - No caso de teses submetida nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, deverá ser incluída na capa a indicação "tese apresentada nos termos do artigo 28.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da ULisboa" e não poderá ser colocado nome de orientador (já que estes candidatos não o tiveram).

4 - A tese deve ser apresentada em língua portuguesa, podendo ser apresentada em língua estrangeira, desde que recolhido o acordo do orientador e do Coordenador, mediante aprovação do Conselho Científico.

5 - Quando a tese for escrita em língua estrangeira, deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

6 - Nas situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário garantir alguma confidencialidade dos documentos produzidos, devem garantir-se os seguintes procedimentos:

a) O título, resumo e as palavras-chave (tanto em língua portuguesa como noutra língua oficial da União Europeia) não podem ter caráter confidencial;

b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

c) O texto da tese, que se torna público, deve ser revisto e autorizado pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri.

7 - A tese de doutoramento tem que ser apresentada de acordo com as regras estipuladas no Anexo B.

Artigo 25.º

Comissão de Avaliação Científica do Doutoramento

1 - A tese, antes da sua apresentação nos termos do artigo 24.º, deve ser objeto de apreciação pela Comissão de Avaliação Científica do respetivo doutoramento.

2 - Cabe ao orientador solicitar ao Conselho Científico o agendamento da apreciação referida no ponto anterior.

SECÇÃO IV

Provas públicas, classificação final e diploma

Artigo 26.º

Júri

1 - O Conselho Científico, ouvido o orientador, propõe a constituição do júri nos 30 dias subsequentes aÌ entrega da tese.

2 - O Reitor, no prazo de 10 dias subsequentes à receção do processo na Reitoria, nomeia o júri.

3 - A constituição do júri obedece ao disposto nos artigos 34.º e 48.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

4 - O júri de doutoramento eì constituído:

a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador.

5 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.

6 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.

7 - Em caso algum o número de membros do júri pode ser superior a sete.

8 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 4 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

9 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos de investigação.

10 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos de investigação.

11 - A constituição do júri deve ser dada a conhecer ao candidato, após a nomeação do mesmo.

Artigo 27.º

Funcionamento do júri

1 - As reuniões anteriores ao ato público de defesa da tese ou dos trabalhos de investigação podem ser:

a) Realizadas presencialmente;

b) Realizadas por videoconferência;

c) Substituídas pela emissão de pareceres fundamentados.

2 - Nos 60 dias subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese.

3 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

4 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

5 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 2 deste artigo, a qual pode ser realizada nos termos das alíneas a) e b) no n.º 1.

6 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-la tal como fora apresentada.

7 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou não tiver declarado que a pretendia manter tal como fora apresentada considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

8 - Havendo reformulação, o candidato entrega:

a) Sete exemplares impressos da tese reformulada, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, acrescidos da constituição do júri;

b) Sete exemplares impressos do resumo da tese, em português e em inglês, acompanhado da indicação de até seis palavras-chave;

c) Sete exemplares em formato pdf da tese reformulada, contendo ainda o resumo da tese, em português e em inglês.

9 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias contados da data em que a tese foi aceite pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo doutorando.

Artigo 28.º

Provas públicas

1 - As provas realizam-se em sessão pública e são marcadas no prazo de 60 dias contados da data da admissão a provas públicas ou da entrega da reformulação a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º

2 - Compete ao Gabinete de Estudos Avançados do ISCSP:

a) Informar o doutorando por ofício, enviado por via postal;

b) Publicitar a data, hora e o local de realização das provas públicas, o título do trabalho, a identificação do autor e a dos membros do júri, em edital afixado na vitrina do Gabinete de Estudos Avançados.

3 - A sessão pública consta de:

a) Uma exposição inicial do candidato, com a duração máxima de 30 minutos, devendo este sintetizar o conteúdo da tese pondo em evidência os seus objetivos, os meios utilizados para os realizar e as principais conclusões obtidas;

b) Uma arguição em que o candidato tem igual tempo ao das intervenções dos membros do júri.

4 - Todos os vogais do júri devem intervir na arguição da tese.

5 - Na primeira reunião do júri é acordada, sob proposta do presidente, a sequência das intervenções e a distribuição dos respetivos tempos de arguição. As provas não podem exceder a duração de duas horas e 30 minutos.

6 - As provas podem decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

7 - A tese assume caráter definitivo após a realização das provas e, quando for caso disso, após a confirmação, pelo presidente do júri, da introdução das alterações solicitadas pelo júri.

8 - O candidato procede à entrega de quatro exemplares da tese definitiva em suporte papel e cinco exemplares em formato pdf.

Artigo 29.º

Deliberações do júri

1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

3 - Das reuniões do júri é lavrada ata, da qual constam os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

4 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

5 - As eventuais correções à tese solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

6 - A tese assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

7 - O funcionamento do júri, em tudo o que não esteja previsto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, rege-se pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 30.º

Qualificação final do grau de doutor

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese apreciado no ato público.

2 - A qualificação final será expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado e Aprovado com Distinção.

3 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível excelência segundo os critérios definidos no Anexo C.

Artigo 31.º

Diplomas

1 - O grau de Doutor é titulado por uma carta doutoral emitida pela Reitoria da Universidade de Lisboa.

2 - A titulação deste grau é garantida perante a obtenção de aproveitamento em todas as unidades curriculares do curso de doutoramento e aprovação no ato público de defesa da tese.

3 - A emissão da carta doutoral é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e do Regulamento de Suplemento ao Diploma do ISCSP.

4 - A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos confere o diploma de curso de doutoramento.

Artigo 32.º

Elementos dos diplomas e cartas de curso

Dos diplomas e cartas de curso constam os elementos definidos como obrigatórios pela Reitoria da Universidade de Lisboa, que procede à emissão dos mesmos.

Artigo 33.º

Prazo de emissão da carta de curso

1 - A emissão de qualquer um dos documentos referidos no Artigo anterior só é realizada por requerimento do doutorando e após pagamento do valor estipulado na tabela de emolumentos da ULisboa.

2 - A emissão de certidão de registo (diploma) não é condicionada à solicitação de emissão ou pagamento da carta de curso.

3 - A emissão da certidão de registo (diploma) e da carta de curso será feita no prazo máximo definido pela Reitoria da Universidade de Lisboa, que procede à emissão das mesmas, acompanhadas do suplemento ao diploma.

4 - O suplemento ao diploma é de natureza informativa, não substitui o diploma nem faz prova da titularidade da habilitação a que se refere. Para a emissão do suplemento ao diploma não é cobrado qualquer valor.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 34.º

Propriedade Intelectual

1 - Os direitos de autor da tese pertencem ao doutorando.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ISCSP e a ULisboa poderão utilizar livremente o título e resumos da tese e permitir a consulta integral da mesma, nomeadamente através dos seus serviços de documentação e bibliotecas.

3 - A colocação da tese em repositórios de caráter científico ou associados a sistemas de verificação de plágio, será objeto de regulamentação autónoma.

4 - Se, na investigação desenvolvida pelo doutorando no âmbito da preparação da tese de doutoramento, resultarem produtos ou sistemas suscetíveis de proteção pela legislação sobre propriedade industrial e/ou sobre direitos de autor, a titularidade dos respetivos direitos pertencerá conjuntamente ao doutorando e ao ISCSP.

5 - Serão objeto de acordo autónomo entre o doutorando e o ISCSP os termos de exploração comercial dos produtos ou sistemas referidos no número anterior, bem como da repartição de eventuais resultados dessa exploração.

Artigo 35.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico do ISCSP assegurar o acompanhamento pedagógico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.

2 - Compete ao Conselho Científico do ISCSP assegurar o acompanhamento científico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.

Artigo 36.º

Publicação

O presente regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 38.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento Geral de Doutoramento em vigor desde o ano letivo 2013/2014.

Aprovado pelo Conselho Científico, em 15 de junho de 2015.

Homologado pelo Presidente do ISCSP, em 19 de junho de 2015.

19 de junho de 2015. - O Presidente, Prof. Cat. Manuel Meirinho.

ANEXO A

Estrutura do projeto de tese de doutoramento

(ver documento original)

ANEXO B

Normas de redação

Normas formais de redação obrigatórias:

Espaçamento entre linhas: 1,5

Espaçamento entre parágrafos: 2

Espaçamento entre notas ao corpo do texto: 1

Tipo de fontes: Times New Roman ou Calibri

Tamanho das fontes: 12

Notas ao corpo do texto: 10

Margens: superior: 3 cm; lateral esquerda: 3 cm; lateral direita: 2 cm; inferior: 2 cm

Numeração das páginas: por norma, no canto inferior direito, em numeração árabe, a partir da introdução (nas páginas precedentes dever-se-á usar numeração romana).

Tabelas e figuras: indicação do tipo e número da ilustração, seguido do respetivo título e terminando com a menção da fonte de onde provém a informação.

O ISCSP não adota nenhum livro de estilo específico. Contudo, é obrigatória a adoção de um para ser seguido em tudo o que não esteja previsto a cima.

Capa

Conteúdos que obrigatoriamente devem constar na capa:

1) Logótipos da ULISBOA e do ISCSP;

2) Título da tese, e subtítulo (se existir);

3) Menção "Documento Provisório", quando aplicável;

4) Nome completo do autor, incluindo qualificações e distinções (se desejado);

5) Nome do Orientador e coorientador, quando existir;

6) Outros logótipos ou imagens consideradas necessárias e adequadas pelo Doutorando;

7) Nome dos elementos do Júri (apenas na versão definitiva);

8) Grau académico, curso e especialidade, quando existir;

9) Local e ano de entrega da tese.

No sítio do ISCSP na Internet será disponibilizado um layout gráfico para a capa, cuja utilização é obrigatória.

ANEXO C

Critérios para a atribuição da classificação de Aprovado com distinção e louvor

Os critérios para a atribuição da classificação de Aprovado com Distinção e Louvor às teses de doutoramento são os seguintes:

(ver documento original)

208846038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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