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Aviso 22424/2010, de 4 de Novembro

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Sumário

Aprovação final da alteração ao Plano Director Municipal da Lousã

Texto do documento

Aviso 22424/2010

Aprovação final da alteração ao Plano Director Municipal da Lousã

Fernando dos Santos Carvalho, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público, nos termos da alínea d) do n.º 4 artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, na sua reunião ordinária de 6 de Setembro de 2010, aprovar a versão final da proposta de alteração ao Plano Director Municipal da Lousã, que a Câmara Municipal deliberou promover, em reunião ordinária de 1 de Fevereiro de 2010, e que fez publicar no Diário da República n.º 44, 2.ª série, de 4 de Março de 2010, e remeter o processo à Assembleia Municipal da Lousã para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do mesmo diploma.

A elaboração da alteração ao Plano Director Municipal da Lousã ocorreu de acordo com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, a qual ocorreu, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma, no período compreendido entre 20 de Julho e 30 de Agosto de 2010.

A alteração ao Plano Director Municipal da Lousã teve, ainda, parecer final favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do artigo 78.º do supracitado diploma.

Mais torna público que, a Assembleia Municipal da Lousã, na sua sessão ordinária de 30 de Setembro de 2010, deliberou aprovar, por unanimidade, a alteração ao Plano Director Municipal da Lousã, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

A alteração ao Plano Director Municipal da Lousã consiste na alteração da Planta de Ordenamento e da Planta de Condicionantes do Plano, de modo a contemplar a reclassificação e requalificação do solo na área abrangida pelo Pólo Empresarial de Casal de Ermio e a redelimitação da Reserva Agrícola Nacional na referida área, bem como no aditamento ao Regulamento do Plano Director Municipal da Lousã, com a introdução do artigo 45.º-A - Pólo Empresarial de Casal de Ermio.

Lousã, 21 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando dos Santos Carvalho, Dr.

Alteração ao Plano Director Municipal da Lousã

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal da Lousã

É aditado ao Regulamento do Plano Director Municipal da Lousã, aprovado pela Assembleia Municipal da Lousã em 13 de Novembro de 1992, e ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 37/93, de 18 de Fevereiro, o artigo 45.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 45.º-A

Pólo Empresarial de Casal Ermio

1 - O Pólo Empresarial de Casal Ermio destina-se predominantemente à instalação de unidades empresariais, designadamente, armazéns, oficinas, indústrias, serviços e comércio.

2 - São ainda admitidos outros usos complementares, designadamente, equipamentos de utilização colectiva, actividades de apoio aos usos instalados que tenham como efeito a melhoria da urbanidade do Pólo Empresarial de Casal de Ermio, privilegiando-se ainda a localização de unidades de investigação tecnológica, de iniciativa pública ou privada, e de unidades de gestão e formação.

3 - É interdita a construção de edificações para fins habitacionais, excepto as que se destinem a pessoal de vigilância e segurança ou a de ocupação não permanente e incluída nas unidades de formação e investigação tecnológica.

4 - Não são admissíveis estabelecimentos industriais cujo licenciamento exija o prévio procedimento de avaliação de impacte ambiental.

5 - Nos planos de pormenor, nas operações de loteamento e na ocupação de parcelas constituídas deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Índice de utilização máximo - 0,50;

b) Percentagem de ocupação do solo máxima - 45 %;

c) Cércea máxima - 9 m, com excepção das instalações técnicas, desde que devidamente justificadas;

d) As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo lay-out assim o obrigue;

e) Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 70 %;

f) A área destinada a instalações para o pessoal afecto à vigilância e segurança não deverá ser superior a 10 % da área da construção principal, nunca ultrapassando 140 m2.

6 - Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e implantação de ETAR, quando necessário.

7 - Será garantida a existência de uma faixa de "gestão de combustível" envolvente ao Pólo Empresarial de Casal de Ermio, nos termos legalmente exigidos.

8 - Qualquer intervenção que incida sobre a linha de água existente e ou respectiva faixa de protecção está sujeita a parecer prévio da Administração da Região Hidrográfica do Centro.

9 - A ocupação urbanística do Pólo Empresarial de Casal de Ermio deve, ainda, cumprir as seguintes condições:

a) Os efluentes, sempre que necessário, deverão ainda ser tratados em estação própria, antes de serem lançados na rede pública ou linhas de drenagem natural, devendo o projecto justificar tecnicamente o tratamento dos efluentes produzidos;

b) Deve ser efectuado um controlo eficaz das condições ambientais, incluindo o nível de ruído, a poluição atmosférica e a utilização de recursos hídricos."

Artigo 2.º

Alteração da planta de ordenamento e da planta de condicionantes

São alterados os seguintes elementos, que fazem parte integrante do Regulamento do Plano Director Municipal da Lousã, que são republicadas na íntegra em anexo:

a) Cartograma n.º 3 - planta de ordenamento, à escala 1:25 000;

b) Cartograma n.º 4 - planta de condicionantes, à escala 1:25 000.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

203871909

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1197753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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