Aprovação final da alteração ao Plano Director Municipal da Lousã
Fernando dos Santos Carvalho, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público, nos termos da alínea d) do n.º 4 artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, na sua reunião ordinária de 6 de Setembro de 2010, aprovar a versão final da proposta de alteração ao Plano Director Municipal da Lousã, que a Câmara Municipal deliberou promover, em reunião ordinária de 1 de Fevereiro de 2010, e que fez publicar no Diário da República n.º 44, 2.ª série, de 4 de Março de 2010, e remeter o processo à Assembleia Municipal da Lousã para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do mesmo diploma.
A elaboração da alteração ao Plano Director Municipal da Lousã ocorreu de acordo com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, a qual ocorreu, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma, no período compreendido entre 20 de Julho e 30 de Agosto de 2010.
A alteração ao Plano Director Municipal da Lousã teve, ainda, parecer final favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do artigo 78.º do supracitado diploma.
Mais torna público que, a Assembleia Municipal da Lousã, na sua sessão ordinária de 30 de Setembro de 2010, deliberou aprovar, por unanimidade, a alteração ao Plano Director Municipal da Lousã, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.
A alteração ao Plano Director Municipal da Lousã consiste na alteração da Planta de Ordenamento e da Planta de Condicionantes do Plano, de modo a contemplar a reclassificação e requalificação do solo na área abrangida pelo Pólo Empresarial de Casal de Ermio e a redelimitação da Reserva Agrícola Nacional na referida área, bem como no aditamento ao Regulamento do Plano Director Municipal da Lousã, com a introdução do artigo 45.º-A - Pólo Empresarial de Casal de Ermio.
Lousã, 21 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando dos Santos Carvalho, Dr.
Alteração ao Plano Director Municipal da Lousã
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal da Lousã
É aditado ao Regulamento do Plano Director Municipal da Lousã, aprovado pela Assembleia Municipal da Lousã em 13 de Novembro de 1992, e ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 37/93, de 18 de Fevereiro, o artigo 45.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 45.º-A
Pólo Empresarial de Casal Ermio
1 - O Pólo Empresarial de Casal Ermio destina-se predominantemente à instalação de unidades empresariais, designadamente, armazéns, oficinas, indústrias, serviços e comércio.
2 - São ainda admitidos outros usos complementares, designadamente, equipamentos de utilização colectiva, actividades de apoio aos usos instalados que tenham como efeito a melhoria da urbanidade do Pólo Empresarial de Casal de Ermio, privilegiando-se ainda a localização de unidades de investigação tecnológica, de iniciativa pública ou privada, e de unidades de gestão e formação.
3 - É interdita a construção de edificações para fins habitacionais, excepto as que se destinem a pessoal de vigilância e segurança ou a de ocupação não permanente e incluída nas unidades de formação e investigação tecnológica.
4 - Não são admissíveis estabelecimentos industriais cujo licenciamento exija o prévio procedimento de avaliação de impacte ambiental.
5 - Nos planos de pormenor, nas operações de loteamento e na ocupação de parcelas constituídas deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
a) Índice de utilização máximo - 0,50;
b) Percentagem de ocupação do solo máxima - 45 %;
c) Cércea máxima - 9 m, com excepção das instalações técnicas, desde que devidamente justificadas;
d) As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo lay-out assim o obrigue;
e) Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 70 %;
f) A área destinada a instalações para o pessoal afecto à vigilância e segurança não deverá ser superior a 10 % da área da construção principal, nunca ultrapassando 140 m2.
6 - Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e implantação de ETAR, quando necessário.
7 - Será garantida a existência de uma faixa de "gestão de combustível" envolvente ao Pólo Empresarial de Casal de Ermio, nos termos legalmente exigidos.
8 - Qualquer intervenção que incida sobre a linha de água existente e ou respectiva faixa de protecção está sujeita a parecer prévio da Administração da Região Hidrográfica do Centro.
9 - A ocupação urbanística do Pólo Empresarial de Casal de Ermio deve, ainda, cumprir as seguintes condições:
a) Os efluentes, sempre que necessário, deverão ainda ser tratados em estação própria, antes de serem lançados na rede pública ou linhas de drenagem natural, devendo o projecto justificar tecnicamente o tratamento dos efluentes produzidos;
b) Deve ser efectuado um controlo eficaz das condições ambientais, incluindo o nível de ruído, a poluição atmosférica e a utilização de recursos hídricos."
Artigo 2.º
Alteração da planta de ordenamento e da planta de condicionantes
São alterados os seguintes elementos, que fazem parte integrante do Regulamento do Plano Director Municipal da Lousã, que são republicadas na íntegra em anexo:
a) Cartograma n.º 3 - planta de ordenamento, à escala 1:25 000;
b) Cartograma n.º 4 - planta de condicionantes, à escala 1:25 000.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
203871909