Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 16755/2010, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Departamento de Engenharia Electrotécnica do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Texto do documento

Despacho 16755/2010

Regulamento do Departamento de Engenharia Electrotécnica

Considerando que:

Nos termos do n.º 4 do artigo 43.º dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Porto, homologados pelo despacho 15832/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 10 de Julho de 2009, os departamentos devem proceder à elaboração do seu regulamento em conformidade com o disposto nos referidos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Porto;

Tendo o Departamento de Engenharia Electrotécnica procedido à aprovação do seu Regulamento nos termos do citado artigo 43.º e submetido os mesmos à homologação do presidente do ISEP;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos dos referidos Estatutos:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 43.º dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Porto, determino que:

1 - É homologado o Regulamento do Departamento de Engenharia Electrotécnica, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de Outubro de 2010. - O Presidente, João Manuel Simões da Rocha.

ANEXO

Regulamento do Departamento de Engenharia Electrotécnica

Capítulo I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Preâmbulo

As estruturas, cargos e funções previstas no presente Regulamento são válidas apenas para o Departamento de Engenharia Electrotécnica (DEE) não interagindo com as estruturas, cargos e funções do ISEP, excepto quando estejam igualmente previstos nos Estatutos do ISEP.

Artigo 2.º

Organização

1 - O Departamento de Engenharia Electrotécnica define-se e organiza-se segundo o artigo 25.º dos Estatutos do ISEP.

2 - O DEE organiza-se em subáreas científicas.

Artigo 3.º

Recursos humanos

1 - O DEE dispõe dos recursos humanos, nomeadamente docentes, pessoal técnico e administrativo que lhe são afectos pelos órgãos centrais do ISEP.

2 - Os docentes do DEE agrupam-se nas subáreas científicas.

3 - O procedimento de afectação dos docentes às subáreas científicas será definido em sede de conselho de departamento.

Artigo 4.º

Direitos, deveres e garantias

O DEE promove a igualdade de oportunidades entre os seus membros, estando os direitos, deveres e garantias consignados no regime do contrato de trabalho em funções públicas e na restante legislação aplicável.

Capítulo II

Organização e funcionamento

Artigo 5.º

Organização científica e pedagógica

1 - Para efeitos de organização científica e pedagógica, o DEE estrutura-se em subáreas científicas, no âmbito das quais se executam de forma coerente actividades de ensino e formação, assim como a dinamização de actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviços de natureza científica e tecnológica e de promoção da inovação.

2 - Na vertente pedagógica, o DEE tem afectos processos de formação de nível superior, conferentes ou não de grau académico, normalmente designados por cursos, cujo plano de estudos contenha uma maioria de unidades de crédito na área científica da Engenharia Electrotécnica. Cabe ao DEE, quando solicitado, pronunciar-se sobre os planos de estudos e sobre os relatórios dos cursos que lhe são afectos, bem como propor ao presidente do ISEP os nomes dos docentes que exercerão a direcção dos mesmos, segundo o artigo 32.º dos Estatutos do ISEP.

3 - Para garantir a actualização dos conhecimentos e das competências técnicas e científicas, bem como para contribuir para o desenvolvimento da sociedade, o DEE considera fundamental que os seus docentes desenvolvam de uma forma sistemática actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico. Dado que no ISEP estas actividades estão atribuídas a unidades autónomas, que são os grupos de investigação (artigo 33.º, n.º 1, dos Estatutos do ISEP), será preferencialmente no seio destes que os docentes do DEE as deverão desenvolver. Eventualmente, poderão também integrar grupos de investigação exteriores à escola ou trabalhar de forma independente.

Artigo 6.º

Subáreas científicas

1 - As subáreas científicas do DEE correspondem a domínios do conhecimento abrangentes e consolidados, cujo conteúdo temático é reconhecível pela menção do respectivo nome.

2 - Cabe ao conselho de departamento do DEE a elaboração de um documento, intitulado «Subáreas científicas do DEE», a ser homologado pelo presidente do ISEP, do qual constam:

a) As regras de criação e extinção de subáreas;

b) As regras de afectação dos docentes do DEE às subáreas;

c) A definição de subárea científica do DEE;

d) As regras de transição de docentes entre subáreas.

3 - A primeira versão do documento referido no número anterior deverá ser aprovada no prazo de 120 dias consecutivos após a homologação do presente Regulamento.

4 - Por cada subárea científica do DEE é eleito um secretário, membro do conselho de departamento entre todos os docentes pertencentes à respectiva subárea por maioria simples.

5 - O secretário de uma subárea tem as seguintes funções:

a) Colaborar com a direcção do Departamento sempre que esta o solicitar;

b) Dar andamento a assuntos administrativos relativos à subárea;

c) Agendar semestralmente uma reunião da subárea para discussão de assuntos relevantes;

d) Garantir a actualização científica e tecnológica dos materiais e ferramentas de ensino e aprendizagem;

e) Sugerir ao director do DEE os docentes com perfil mais adequado para leccionar as matérias da respectiva subárea, após reunião com os professores-coordenadores e professores-coordenadores principais da subárea e ouvidos previamente todos os docentes da subárea.

6 - A eleição do secretário de cada subárea é feita até 30 dias úteis após a tomada de posse do director do Departamento, em reunião convocada para o efeito pelo secretário em cessação de funções ou pelo professor mais antigo na categoria mais elevada, em efectivo exercício de funções, que exista na subárea.

7 - O mandato do secretário começa no dia seguinte ao da sua eleição e termina com o mandato do director do Departamento.

8 - O secretário de uma subárea pode ser demitido por, pelo menos, dois terços dos professores da subárea, em reunião expressamente convocada para o efeito, por, pelo menos, um terço dos membros da subárea ou pelo director do DEE, procedendo-se de imediato à eleição de um novo secretário.

9 - Em caso de ausência ou impedimento do secretário por períodos não superiores a 30 dias consecutivos, o director do DEE nomeia um substituto escolhido de entre os professores membros do conselho de departamento afectos à subárea em causa.

10 - No caso de a ausência ou do impedimento do secretário ultrapassar o período previsto no número anterior, o director do DEE convoca uma reunião dos docentes da subárea, membros do conselho de departamento, para proceder à eleição de um novo secretário.

Artigo 7.º

Direcções de cursos

Cabe ao director do DEE, ouvido o conselho de departamento, propor ao presidente do ISEP os directores dos cursos em que a área científica de Engenharia Electrotécnica é maioritária.

Artigo 8.º

Constituição de júris para concurso de professores

Quando solicitado a pronunciar-se sobre a constituição de júris relativos a concurso para lugares de professor, o DEE fá-lo-á através do conjunto dos seus professores que legalmente se possam pronunciar, sendo as respectivas reuniões convocadas e presididas pelo professor decano do DEE, a quem compete também o envio das conclusões ao órgão de gestão do ISEP que tiver feito a solicitação. Destas reuniões serão lavradas actas que depois de aprovadas serão enviadas ao respectivo órgão de gestão.

Artigo 9.º

Laboratórios

1 - Os laboratórios afectos ao DEE são espaços dedicados a actividades lectivas com necessidades específicas de equipamentos e software.

2 - Cada laboratório é gerido por um director cuja nomeação cabe ao director do DEE.

3 - O director de laboratório tem as seguintes funções:

a) Definir as regras de funcionamento do laboratório;

b) Promover o bom funcionamento do laboratório, incluindo o seu equipamento e software;

c) Agendar semestralmente uma reunião com os docentes responsáveis pelas unidades curriculares e trabalhos de dissertação que utilizam o respectivo laboratório para promover a articulação do uso do mesmo, identificar necessidades e comunicar condições especiais de funcionamento. Da mesma será lavrada a respectiva acta;

d) Promover a actualização dos equipamentos e software existentes no laboratório através da submissão semestral de uma proposta de reequipamento dirigida ao director do DEE;

e) Participar nas propostas de novos cursos de formação sempre que estas envolvam o respectivo laboratório;

f) Dar andamento a assuntos administrativos e reportar qualquer irregularidade ao director do DEE.

Artigo 10.º

Apoio técnico e administrativo

1 - Ao DEE são atribuídos pelos órgãos centrais do ISEP os recursos humanos e materiais para suportar as acções de ensino, investigação e relações externas.

2 - São unidades de apoio do DEE as unidades técnicas especializadas constituídas por recursos técnicos e humanos especializados sediados em laboratórios e oficinas.

Capítulo III

Gestão do Departamento

Artigo 11.º

Órgãos do Departamento

O DEE dispõe dos seguintes órgãos:

a) O director do DEE, adiante designado por director;

b) O conselho de departamento, adiante designado por CDEE;

c) O conselho coordenador do serviço docente, adiante designado por CSDDEE.

Artigo 12.º

Director do Departamento

1 - Para além das competências definidas pelos Estatutos do ISEP e das que lhe sejam delegadas por outros órgãos do ISEP, cabe ao director do DEE:

a) Executar as deliberações dos restantes órgãos do DEE, quando vinculativas;

b) Apresentar ao conselho técnico-científico (CTC) propostas de contratação de pessoal docente;

c) Propor, quando solicitado, a nomeação do representante do ISEP para os contratos, protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos domínios de actividade do Departamento sempre que o contrato, protocolo ou acordo celebrado previr a existência deste representante;

d) Garantir a existência de um meio de divulgação da informação institucional do Departamento;

e) Deliberar sobre, ou submeter para deliberação dos órgãos competentes, as demais questões omissas.

2 - O director do DEE pode delegar competências nos subdirectores do DEE, nos secretários das subáreas científicas ou em docentes pertencentes ao CDEE.

3 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do director do DEE, por um período inferior a 90 dias consecutivos, as suas funções são desempenhadas durante este período, caso existam subdirectores, pelo subdirector do DEE que o director do DEE designar ou pelo subdirector mais antigo na categoria mais elevada, caso não tenha sido realizada a designação.

4 - Caso a situação de ausência ou impedimento do director do DEE se prolongue por mais de 90 dias consecutivos, o director do DEE em funções deve propor ao presidente do ISEP a vacatura do cargo.

Artigo 13.º

Conselho de departamento

1 - O CDEE é composto:

a) Pelo director do Departamento, que preside;

b) Por todos os docentes em tempo integral do Departamento, podendo o respectivo regimento prever o funcionamento em comissões.

2 - O plenário do CDEE pode ser convocado pelo director do DEE ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - São competências do CDEE, para além das definidas nos Estatutos do ISEP:

a) Pronunciar-se sobre propostas de contratação de pessoal docente especialmente contratado, por período superior a seis meses, apresentadas pelo director do DEE;

b) Pronunciar-se sobre a proposta do plano de desenvolvimento do Departamento;

c) Acompanhar o cumprimento da missão do DEE, do Regulamento e dos actos dos restantes órgãos do DEE;

d) Aprovar por maioria simples o seu regimento.

Artigo 14.º

Conselho Coordenador do Serviço Docente

O Conselho Coordenador do Serviço Docente do DEE (CSDDEE) tem a composição e as competências definidas nos Estatutos do ISEP.

Capítulo IV

Disposições gerais

Artigo 15.º

Deliberações

1 - As deliberações do CDEE e do CSDDEE são registadas em acta. Estas actas incluem em anexo uma cópia da respectiva convocatória, registo de presenças e outros documentos que se julguem adequados à natureza da reunião ou das deliberações produzidas.

2 - As actas ou respectivas minutas devem ser divulgadas pelo(s) seu(s) relator(es) no prazo máximo de três dias úteis a contar da data em que seja aprovada a respectiva acta ou assinada a respectiva minuta.

3 - As reuniões dos órgãos de gestão do DEE são convocadas com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência. Este prazo é estendido para, pelo menos, oito dias úteis no caso das convocatórias para reuniões ordinárias do CDEE.

4 - O meio preferencial de divulgação de informação, para todos os efeitos previstos neste Regulamento, será o correio electrónico. A página web do DEE será usada para publicitação da informação.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Revisão

1 - O presente Regulamento pode ser revisto ordinariamente dois anos após a data da publicação da última revisão ou por exigência estatutária.

2 - Por deliberação de dois terços de membros do CDEE, em efectividade de funções, o Regulamento do DEE pode ser revisto extraordinariamente.

3 - Futuras actualizações deste Regulamento são da responsabilidade do CDEE e serão aprovadas, quer na generalidade quer na especialidade, por maioria simples.

Artigo 17.º

Omissões

Em tudo que não estiver expressamente previsto neste Regulamento ou em caso de dúvidas ou omissões, deverá atender-se ao disposto nos Estatutos do ISEP e toda a legislação aplicável.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua homologação pelo presidente do ISEP.

203874963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1197730.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda