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Anúncio 10557/2010, de 3 de Novembro

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Sumário

Processo n.º 745/10.7TYVNG - insolvência (apresentação) de Rosa Carmo Mendes & C.ª, Lda.

Texto do documento

Anúncio 10557/2010

Processo 745/10.7TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessado nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 01-10-2010, pelas 20:45 horas foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Rosa Carmo Mendes & C.ª, Lda., NIF - 500404500, Endereço: Rua da Estação, Valadares, 4405-556 V. N. Gaia com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Nidia Sousa Lamas, Endereço: Rua de São Nicolau, 33 - 5.º Af, 4520-000 Santa Maria da Feira, NIF: 171101693, Telefone: 256365199; Fax: 256374245

São administradores do devedor:

Rosa Carmo Carneiro Mendes, Endereço: Rua da Estação, Valadares, 4405-556 Vila Nova de Gaia

Herculano Adalberto Cardosos Braga Mendes, Endereço: Rua da Estação, Valadares, 4405-556 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

07-10-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Fernanda Couto.

303809758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1197325.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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