Processo 745/10.7TYVNG
Publicidade de sentença e notificação de interessado nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 01-10-2010, pelas 20:45 horas foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Rosa Carmo Mendes & C.ª, Lda., NIF - 500404500, Endereço: Rua da Estação, Valadares, 4405-556 V. N. Gaia com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Nidia Sousa Lamas, Endereço: Rua de São Nicolau, 33 - 5.º Af, 4520-000 Santa Maria da Feira, NIF: 171101693, Telefone: 256365199; Fax: 256374245
São administradores do devedor:
Rosa Carmo Carneiro Mendes, Endereço: Rua da Estação, Valadares, 4405-556 Vila Nova de Gaia
Herculano Adalberto Cardosos Braga Mendes, Endereço: Rua da Estação, Valadares, 4405-556 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
07-10-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Fernanda Couto.
303809758