A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD2436, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado, de acordo com a Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, que, conforme o artigo 40, parágrafo 2, da referida Convenção, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declarou que esta Convenção será extensiva à ilha de Jersey, entrando em vigor em relação a esta ilha em 7 de Março de 1987.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado, de acordo com o artigo 42, alíneas d) e e), da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, que, conforme o artigo 40, parágrafo 2, da referida Convenção, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declarou, por carta datada de 29 de Dezembro de 1986 e recebida no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos em 6 de Janeiro de 1987, que esta Convenção será extensiva à ilha de Jersey, entrando em vigor em relação a esta ilha, nos termos do parágrafo 3 do mesmo artigo 40, em 7 de Março de 1987.

De acordo com o artigo 35 da Convenção, foram feitas as seguintes designações:
a) Conforme os artigos 16, 17 e 18 da Convenção, o Tribunal Real de Jersey é designado como autoridade competente para Jersey;

b) Conforme os artigos 24 e 25 da Convenção, o Tribunal Real é designado como autoridade adicional competente para receber as cartas rogatórias destinadas a serem executadas em Jersey.

Foram feitas ainda as seguintes declarações, de acordo com o artigo 35:
1) Conforme o artigo 8, magistrados da autoridade requerente só poderão assistir à execução de uma carta rogatória em Jersey com a prévia autorização do Tribunal Real;

2) Conforme o artigo 18, um agente diplomático ou consular ou um outro funcionário autorizado a proceder a um acto de instrução conforme os artigos 15, 16 e 17 da Convenção tem a faculdade de se dirigir à autoridade competente de Jersey acima designada para obter a assistência necessária ao cumprimento compulsório deste acto desde que o Estado contratante, cujo agente diplomático ou consular ou outro funcionário apresente o correspondente pedido, tenha feito uma declaração concedendo facilidades recíprocas ao abrigo do artigo 18;

3) Conforme o artigo 23, Jersey não executará as cartas rogatórias que tenham como objecto um processo conhecido nos Países de Common Law sob o nome de pre-trial discovery of documents.

Para efeitos desta declaração, o Governo de Jersey entende por carta rogatória tendo como objecto o pre-trial discorery of documents qualquer carta rogatória que solicite a uma pessoa:

I) A declaração de quais os documentos pertinentes ao processo a que se refere a carta rogatória que estão ou estiveram em sua posse, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade; ou

II) A apresentação de todos os documentos, para além dos especificados na carta rogatória, que o tribunal competente considerar que estão ou são susceptíveis de estarem na sua posse, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade.

Portugal já é parte no instrumento diplomático em apreço.
Secretaria-Geral do Ministério, 26 de Março de 1987. - O Director do Serviço Jurídico e de Tratados, Fernão Manuel Homem de Gouveia Fávila Vieira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda