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Anúncio 10287/2010, de 26 de Outubro

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Sumário

Processo n.º 329/10.0TYVNG - insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Texto do documento

Anúncio 10287/2010

Processo: 329/10.0TYVNG Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Durval José Barbosa Pinto

Insolvente: Meirelles e Carneiro, Lda.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 24-09-2010, às 10:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Meirelles e Carneiro Lda., NIF 500189544, Endereço: Rua Nova S. Crispim, 356, 4000-663 Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. José Luís Gonçalves, Endereço: Estrada dos Redondos, Lote 149, 2865-496 Fernão Ferro

São administradores do devedor:

Humberto Carlos de Meireles Vieira de Castro, NIF 161635989, Endereço: Rua Nova de S. Crispim, 356, 4000-363 Porto, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

28-09-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.

303745395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1195424.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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