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Aviso 21395/2010, de 25 de Outubro

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Sumário

Suspensão parcial do PDM

Texto do documento

Aviso 21395/2010

Suspensão parcial do PDM sujeita a medidas preventivas

João Nuno Ferreira Gonçalves de Azevedo, Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, torna público nos termos da alínea f), do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as ulteriores alterações - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mangualde, aprovou por unanimidade em 24 de Setembro de 2004 a Suspensão Parcial do Plano Director Municipal pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário, de acordo com o n.º 1, do artigo 112.º, do RJIGT.

O Plano Director Municipal de Mangualde, foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/95, publicada no Diário da República, n.º 288, de 15 de Dezembro, alterada pela Resolução Conselho de Ministros n.º 38/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 104, de 5 de Maio e posteriormente pelo Aviso 10268/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de Maio.

A Suspensão Parcial do PDM, na Zona da Quinta do Melo, nos termos da alínea b), do n.º 2 do artigo 100.º, do RJIGT, fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com as opções estabelecidas no actual PDM, que se encontra em revisão por força da deliberação de Câmara de 17 de Maio de 1999, tendo sido publicada a constituição da Comissão Técnica através do Despacho 1524/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Janeiro.

Por seu turno a Suspensão Parcial implica o estabelecimento de Medidas Preventivas para a mesma área, nos termos do n.º 8, do artigo 100.º, do mencionado RJIGT e a abertura de procedimento, neste caso e de acordo com a decisão do município, de alteração de Plano Municipal de Ordenamento do Território, a decorrer para a área em causa.

As Medidas Preventivas, tal como a Suspensão parcial do PDM, vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário, de acordo com o n.º 1, do artigo 112.º, do RJIGT.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a referida área, de acordo com o n.º 5, do artigo 112.º do RJIGT.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Objectivos

O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a garantir o acolhimento das circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com as opções estabelecidas no actual PDM, que se encontra em revisão por força da deliberação de Câmara de 17 de Maio de 1999, tendo sido publicada a constituição da Comissão Técnica através do Despacho 1524/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito territorial e material

1 - A área objecto da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Mangualde abrange uma área situada no lugar da Quinta do Melo, da freguesia de Mangualde, delimitada na planta anexa.

2 - Para a área definida no número anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da CCDRC e das Estradas de Portugal, EPE, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas para a referida área, será de dois anos prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário, de acordo com n.º 1, do artigo 112.º, do RJIGT.

Município de Mangualde, 18 de Outubro de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Joaquim Manuel Patrício Ferreira.

(ver documento original)

203823202

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1195046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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