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Despacho 16057/2010, de 25 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 16057/2010

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do Despacho 3166/2010 (2.ª série), de 19 de Fevereiro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, subdelego no Director do Centro de Gestão e Análise de Dados Operacionais, Capitão-de-fragata Pedro José Xavier Matos da Encarnação Gomes, a competência que me é delegada para:

a. Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efectivo, com excepção dos oficiais generais, a militarizados e a funcionários do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (MPCM), que prestem serviço no Centro de Gestão e Análise de Dados Operacionais:

1) Conceder licença parental em qualquer das modalidades;

2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

3) Conceder licença por interrupção de gravidez;

4) Conceder licença por adopção;

5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;

6) Autorizar assistência a filho;

7) Autorizar assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

8) Autorizar assistência a neto;

9) Autorizar dispensa de trabalho nocturno e para protecção da segurança e saúde;

10) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

11) Autorizar outros casos de assistência à família.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 28 de Setembro de 2010, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Director do Centro de Gestão e Análise de Dados Operacionais, que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

3 - Fica assim revogado o meu despacho 4721/2010 (2.ª série), de 17 de Março.

01 de Outubro de 2010. - O Comandante Naval, José Saldanha Lopes, vice-almirante.

203826679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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