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Aviso 21290/2010, de 22 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra

Texto do documento

Aviso 21290/2010

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-lei 305/2009, de 23 de Outubro, faz-se público que por deliberação do Conselho de Administração destes Serviços Municipalizados de 08 de Setembro de 2010, da Câmara Municipal de 27 de Setembro de 2010 e da Assembleia Municipal de 06 de Outubro de 2010 foi aprovado o novo Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra, conforme a seguir se publica, em texto integral:

Regulamento de Organização

Artigo 1.º

Objectivos

Com a presente deliberação estabelecem-se os princípios da organização, estrutura e funcionamento dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra (adiante designados por SMTUC), fixa-se a respectiva estrutura nuclear e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas.

Artigo 2.º

Missão e atribuições dos SMTUC

Os Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra SMTUC) constituem, nos termos do Código Administrativo (CA) artigos 164.º a 176.º), serviços públicos de interesse local e exploração industrial por conta e risco do Município de Coimbra, com atribuições no serviço de transporte rodoviário de passageiros, dotados de organização autónoma adentro da administração municipal e cuja gestão é entregue a um Conselho de Administração privativo.

Artigo 3.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos SMTUC orientam-se pelos seguintes princípios:

a) da unidade e eficácia da acção - consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente os poderes de direcção, substituição e revogação e nas inerentes garantias dos destinatários dos actos praticados no âmbito destes poderes;

b) da aproximação dos serviços aos cidadãos - as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respectivos destinatários;

c) da desburocratização - traduz-se numa clara definição de atribuições, competências e funções, numa simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão;

d) da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos - devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficiência da actuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas;

e) da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado - os serviços devem orientar a sua actividade no sentido da contínua introdução de soluções adequadas sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a sucessiva elevação da quantidade e qualidade dos serviços prestados à população, promovendo, com regularidade a respectiva avaliação;

f) da garantia de participação dos cidadãos - a administração municipal deve assegurar a interacção e a complementaridade da sua actuação com os respectivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses económicos e sociais;

g) bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo (legalidade, prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, igualdade e da proporcionalidade, justiça e da imparcialidade, boa fé, da colaboração da Administração com os particulares, da participação, da decisão, da desburocratização e da eficiência, da gratuitidade e do acesso a justiça).

Artigo 4.º

Conselho de Administração

1 - Nos termos do CA, o Conselho de Administração é o órgão superior de gestão dos SMTUC, cabendo à Câmara Municipal de Coimbra a nomeação e exoneração dos seus membros (Presidente do Conselho de Administração, Administrador-Delegado e Vogal) e à Assembleia Municipal de Coimbra determinar a respectiva remuneração.

2 - O Conselho de Administração pode, nos termos do CA, confiar a orientação técnica e a direcção administrativa do serviço a um director delegado idóneo.

3 - Na dependência do Administrador-Delegado funciona um Gabinete de Apoio à Administração e Direcção (GAD) com funções executivas, cabendo-lhe as tarefas de secretariado, de apoio administrativo e de organização dos dossiers necessários ao exercício das funções do Conselho de Administração e da Direcção (Director-Delegado).

Artigo 5.º

Tipo de Organização Interna

1 - A organização interna dos SMTUC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

2 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do presidente da câmara municipal e dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, subunidades orgânicas lideradas por pessoal com funções de coordenação.

Artigo 6.º

Estrutura Nuclear

A estrutura nuclear dos SMTUC é constituída pelo cargo de Director Delegado, equiparado a cargo de direcção superior do 1.º grau.

Artigo 7.º

Unidades orgânicas flexíveis

É fixado em 7 (sete) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (divisões municipais), que serão criadas em concreto por deliberação da Câmara Municipal de Coimbra, que estabelecerá igualmente as respectivas atribuições e competências.

Artigo 8.º

Subunidades orgânicas

1 - É fixado em 4 (quatro) o número máximo de subunidades orgânicas, cada uma delas correspondendo ao exercício de funções de natureza executiva.

2 - As subunidades a que se refere o número anterior são lideradas por pessoal com funções de coordenação (coordenadores técnicos, encarregados gerais operacionais ou encarregados operacionais) com respeito pelas regras de densidade a que se referem os números 3, 4 e 5 do artigo 49.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

3 - As subunidades orgânicas a que se refere o n.º 1 serão criadas em concreto por despacho do Presidente da Câmara, que estabelecerá igualmente as respectivas atribuições e competências.

Artigo 9.º

Competências e funções comuns aos serviços

Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas e especiais deveres das respectivas chefias:

a) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e directivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

b) Colaborar na preparação das Grandes Opções do Plano, Orçamento e Relatório de Gestão;

c) Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a actividade das unidades sob dependência;

d) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

e) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos superiores sobre assuntos que delas careçam;

f) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos superiores;

g) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

h) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento.

Artigo 10.º

Competências da Unidade Orgânica Nuclear

1 - Ao Director Delegado (DD) cabe, nos termos do Código Administrativo, a orientação técnica e a direcção administrativa dos SMTUC,

2 - Para além das competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração, compete-lhe designadamente:

a) Assistir às reuniões do conselho de administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos Serviços;

b) Preparar o projecto de orçamento e as grandes opções do plano, a submeter à apreciação do conselho de administração;

c) Apresentar o relatório de gestão e documentos financeiros anuais, sugerindo ao conselho de administração a adequada aplicação dos resultados do exercício.

3 - Na dependência e sob orientação e coordenação do director-delegado funcionam as unidades orgânicas flexíveis dirigidas por chefes de divisão municipal que forem estabelecidas por deliberação da Câmara Municipal de Coimbra nos termos do artigo 7.º supra.

4 - Na dependência e sob orientação e coordenação do director-delegado funcionam as seguintes unidades instrumentais e de apoio técnico-administrativo:

a) O Gabinete de Estudos e Projectos (GEP),

b) O Gabinete Jurídico (GJU),

c) O Gabinete de Serviços de Informática (GSI),

d) O Serviço de Expediente, Documentação e Arquivo (SED).

5 - Ao Gabinete de Estudos e Projectos (GEP) compete:

a) Realizar os estudos necessários à melhoria da actividade de exploração dos SMTUC e à definição das políticas relacionadas com a rede;

b) Colaborar com o Serviço de Relações Públicas, nas acções de informação ao público, mantendo-o permanentemente informado sobre a rede de exploração, os itinerários e os horários em vigor;

c) Colaborar com a Divisão de Serviços de Produção de modo a acompanhar o desenvolvimento urbanístico e as formas de geração de necessidades de transportes em geral, no concelho de Coimbra, no sentido de analisar e projectar o desenvolvimento da rede de transportes e a sua intensidade de exploração;

d) Realizar e ou colaborar em estudos e projectos que promovam a inovação e o desenvolvimento na área da mobilidade, no concelho de Coimbra.

6 - Ao Gabinete Jurídico (GJU) compete prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Direcção (Director Delegado), designadamente:

a) Elaborar pareceres e informações, mediante despacho do Conselho de Administração ou do dirigente com competência delegada;

b) Proceder à instrução de procedimentos disciplinares, inquérito, sindicância ou averiguações, mediante determinação superior;

c) Elaborar, mediante proposta do Conselho de Administração ou do dirigente com competência delegada, projectos de regulamentos;

d) Articular com os advogados o patrocínio nas acções propostas pelo Município ou contra ele, que digam respeito à actividade desenvolvida pelos SMTUC;

e) Promover a divulgação e o conhecimento oportuno da legislação, regulamentos e normas essenciais à gestão dos SMTUC;

f) Velar pelo cumprimento da legalidade dos actos dos SMTUC, sugerindo a adopção de procedimentos que entenda adequados e correctos;

g) Propor a adopção de novos procedimentos ou alteração dos mesmos, por parte dos Serviços, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

h) Proceder ao tratamento de processos de burlas de transportes, encaminhando-os para tramitação judicial, quando tal se torne necessário.

7 - Ao Gabinete de Serviços de Informática (GSI) compete, em geral, assegurar a gestão, manutenção e a segurança dos equipamentos e das infra-estruturas informáticas, das redes de dados e do software (de sistemas e aplicacional). Em termos específicos compete-lhe, designadamente:

a) Colaborar na definição das políticas, no desenvolvimento e na contratação dos sistemas e tecnologias de informação, bem como estudar o impacto dos sistemas e das tecnologias de informação na organização do trabalho, propondo medidas adequadas para a introdução de inovações no funcionamento dos diferentes serviços;

b) Promover a gestão e a arquitectura dos sistemas de informação dos SMTUC;

c) Organizar e manter disponíveis os recursos informáticos, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos de informação bem como definir as normas de acesso e níveis de confidencialidade da informação;

d) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança e integridade da informação e especificar as normas de salvaguarda e de recuperação da mesma informação;

e) Realizar os estudos de suporte às decisões de implementação de processos e sistemas informáticos e à especificação e contratação de tecnologias de informação e comunicação bem como da prestação de serviços de informática;

f) Colaborar na divulgação das normas de utilização e promover a formação e o apoio aos utilizadores sobre os sistemas de informação;

g) Assegurar a concepção e manutenção das infra-estruturas tecnológicas;

h) Configurar e instalar peças do suporte lógico de base englobando, designadamente, os sistemas operativos e utilitários associados, os sistemas de gestão de redes informáticas, de base de dados e todas as aplicações e produtos de uso geral, assegurando a respectiva gestão e operacionalidade;

i) Configurar, gerir e administrar os recursos dos sistemas físicos e aplicacionais instalados, de forma a optimizar a utilização e partilha das capacidades existentes;

j) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade de informação armazenada e processada, transportada nos sistemas de processamento de redes de comunicação utilizados;

k) Apoiar os utilizadores nas operações dos equipamentos terminais de processamento e de comunicação de dados, dos microcomputadores e respectivos suportes lógicos de base e definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correcta utilização de todos os sistemas instalados;

l) Instalar componentes de hardware e software, designadamente, de sistemas de servidores, dispositivos de comunicações, estações de trabalho, periféricos e suporte lógico utilitário, assegurando a respectiva manutenção e actualização;

m) Planificar a exploração, parametrizar e accionar o funcionamento, controlo e operação dos sistemas, computadores, periféricos e dispositivos de comunicações instalados, atribuir, optimizar e desafectar os recursos, identificar as anomalias e desencadear as acções de regularização requeridas;

n) Analisar os requisitos e proceder à concepção lógica dos sistemas de informação, especificando as aplicações e programas informáticos, as entradas e saídas, os modelos de dados e os esquemas de processamento;

o) Promover, programar, organizar e apoiar a informação dos serviços, de acordo com as necessidades de cada um;

p) Planear e controlar os circuitos de informação destinados a tratamento informático, no âmbito da missão dos SMTUC;

q) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir a adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros, independentemente do seu suporte, através de cópias de segurança e ou recuperação de informação neles contida;

r) Manter todo o equipamento e software em condições operacionais;

s) Superintender o funcionamento do serviço de correio electrónico e ou outros tipos de comunicação avançada.

8 - Ao Serviço de Expediente, Documentação e Arquivo (SED) compete em termos específicos:

a) Administrar a aplicação informática de gestão documental de forma a permitir o registo e arquivo electrónico (digitalização), por parte dos vários serviços produtores de informações, avisos, anúncios, protocolos, acordos, contratos-programa, ordens de serviço, comunicações internas, circulares deliberações e despachos genéricos, devidamente numerados;

b) Administrar a base de dados inerente à aplicação informática de gestão documental, aqui se incluindo a atribuição de utilizadores iniciais;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência, enquanto serviço receptor ou produtor;

d) Numeração e datação de correspondência a expedir, enquanto serviço processador da documentação;

e) Proceder ao tratamento da correspondência a expedir, entregar nos CTT, e respectiva conferência mensal;

f) Verificar o correcto registo e arquivo electrónico (digitalização) na aplicação informática, dos documentos referidos na alínea anterior, com vista a uma constante disponibilização dos mesmos para consulta interna ou fornecimento de informação aos cidadãos;

g) Administrar o arquivo dos Serviços e propor a adopção de medidas adequadas para o seu melhor funcionamento, bem como assegurar a gestão integrada do sistema de arquivo (corrente e definitivo), necessário às actividades dos Serviços, em articulação com as unidades orgânicas;

h) Proceder ao arquivamento, depois de catalogados, de todos os documentos, livros, e processos que sejam remetidos ao arquivo por cada unidade orgânica;

i) Propor, logo que decorridos os prazos previstos na lei, a inutilização de documentos;

j) Adoptar e formular planos de arquivo;

k) Prestar apoio na elaboração das actas do Conselho de Administração;

l) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 11.º

Competências do pessoal dirigente

1 - Os titulares dos cargos de direcção dos SMTUC exercem as seguintes competências:

a) Submeter a deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao conselho de administração dos serviços municipalizados tudo o que seja do interesse do órgão referido;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica que dirige.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direcção:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 12.º

Delegação de competências

1 - Os titulares de cargos de direcção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

2 - Os titulares de cargos de direcção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direcção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

3 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer funcionário.

4 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A estrutura orgânica a que se refere o presente documento, após deliberação de aprovação por parte da Assembleia Municipal de Coimbra, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Coimbra, 12 de Outubro de 2010. - O Administrador-Delegado, (Manuel Correia de Oliveira).

303794724

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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