Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo
Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de 14 de Setembro de 2010 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 27 de Setembro de 2010, foi aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, anexo ao presente aviso.
Este Regulamento entra vigor quinze dias após a sua publicação.
Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento visa apoiar Munícipes que, pretendendo desenvolver competências frequentando estabelecimentos de ensino superior, técnico profissional (reconhecidos pelo Ministério da educação) ou Mestrado, apresentem dificuldades de natureza financeira que se comprovem nos termos do presente regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A atribuição de bolsas de estudo incide sobre estudantes de poucos recursos económicos e com comprovado aproveitamento escolar.
2 - Consideram-se residentes no concelho da Praia da Vitória todos os candidatos naturais e residentes no concelho da Praia da Vitória ou, se nascidos noutro concelho ou país, que residam na área do município da Praia da Vitória há mais de quatro anos.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - A Câmara Municipal da Praia da Vitória atribui, mediante concurso, bolsas de estudo destinadas a estudantes de ensino superior, técnico profissional (reconhecidos pelo Ministério da educação) ou Mestrado que se encontrem nas condições fixadas no presente Regulamento, até ao montante definido anualmente pela Câmara Municipal.
2 - Duas das bolsas são denominadas "Bolsas de Estudo Salão Teatro Praiense" e destinam-se a subsidiar estudos em estabelecimentos de ensino superior dos graus referidos no artigo 1.º
3 - Das bolsas referidas no n.º 1 do presente artigo, três destinam-se ao ensino técnico-profissional e uma ao apoio de estudantes de Mestrado (após a licenciatura), sendo que caso estas bolsas fiquem vagas, o seu valor reverterá a favor das restantes bolsas.
4 - Sempre que um candidato, ou bolseiro, receba outro benefício de qualquer outra entidade para o mesmo fim, será obrigatória a sua comunicação à Câmara Municipal e a junção do respectivo documento comprovativo para instrução do processo, indicando-se o montante daquele benefício.
5 - Sempre que ocorra a situação do número anterior, o seu montante será reduzido do valor da bolsa que lhe for atribuída, sendo que o valor mínimo da bolsa é de 100(euro).
Artigo 4.º
Montantes
1 - Os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento mensal per capita dos candidatos contemplados, nos termos do quadro anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - Para os estudantes não deslocados da ilha Terceira o montante da bolsa será de 100 euros.
Artigo 5.º
Pagamento das bolsas
1 - O pagamento das bolsas de estudo efectua-se mensalmente durante o ano lectivo.
2 - As épocas de recurso não serão consideradas para efeitos de pagamento de bolsa.
CAPÍTULO II
Da atribuição das bolsas de estudo
Artigo 6.º
Comissão de Análise das Candidaturas
1 - A preparação e análise das candidaturas às bolsas de estudo será efectuada por uma Comissão de Análise, composta por cinco elementos, sendo três elementos efectivos e dois suplentes, a designar pelo Presidente da Câmara.
2 - A Comissão terá a duração do mandato camarário, sem prejuízo de, a qualquer momento, o Presidente da Câmara poder proceder à sua substituição total ou parcial.
Artigo 7.º
Incompatibilidades
Aos membros da Comissão de Análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades, impedimentos e suspeição fixadas nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Candidaturas
1 - Para efeitos de instrução do pedido, é necessário a apresentação dos seguintes documentos nos Serviços da Câmara Municipal:
a) Entrega do boletim de candidatura que se encontra disponível nos Serviços Administrativos da Câmara, devidamente preenchido;
b) Declaração do estabelecimento de ensino que frequenta, comprovando que obteve aproveitamento no ano anterior, salvo tratando-se de alunos que pela primeira vez se inscrevam no ensino superior, ensino profissional ou mestrado;
c) Documento comprovativo da matrícula em curso superior ou ensino profissional no ano lectivo a que a bolsa se refere;
d) Atestado de residência com indicação expressa do número de anos em que reside no Concelho da Praia da Vitória e declaração comprovativa do número de pessoas que compõem o agregado familiar, emitidas pela Junta de Freguesia da sua residência;
e) Última declaração completa de IRS/IRC, de todos os elementos que constituem o agregado familiar ou certidão de isenção emitida pelos serviços de finanças locais devendo, neste último caso, apresentar documentos comprovativos de todos os rendimentos que aufiram;
f) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que não está a receber bolsa de estudo, subsídio ou equivalente para o mesmo fim;
h) Declaração dos serviços sociais do estabelecimento de ensino, comprovando que não está a receber bolsa de estudo por essa entidade;
i) Documento comprovativo de bolsa de estudo e respectivo montante, atribuída por qualquer outra entidade.
2 - O prazo de entrega da documentação poderá ser prorrogado, excepcionalmente, pela Comissão de Análise, caso se verifique que a falta de qualquer documento não é imputável ao candidato, desde que devidamente comprovada.
Artigo 9.º
Condição de atribuição das bolsas
1 - Para efeitos de atribuição da bolsa de estudo serão considerados apenas os candidatos cujo rendimento mensal per capita se enquadre num dos escalões constantes do quadro anexo a este Regulamento.
2 - O rendimento mensal per capita (RMC) calcula-se deduzindo ao rendimento anual ilíquido (RAI) próprio ou do agregado familiar conforme conste da declaração de IRS/IRC, a despesa com os encargos relativos a empréstimos (EH) ou rendas (RH) para habitação que também constem daquela declaração, dividindo-se o resultado pelo número de elementos que compõem o agregado familiar (AF) do candidato e este último resultado por 12 meses, nos termos da fórmula seguinte:
RMC = RAI - (EH + RH): AF: 12
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por agregado familiar o cônjuge, os parentes, os afins e os unidos de facto que vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos com o candidato.
4 - Nos casos de inexistência de declaração de IRS/IRC, o rendimento será calculado com base nos documentos comprovativos apresentados, podendo a Comissão de Análise solicitar os esclarecimentos ou outros documentos que entender necessários, os quais deverão ser prestados por escrito ou apresentados no prazo de 3 dias úteis.
5 - As bolsas serão atribuídas aos candidatos que apresentem menor rendimento mensal per capita.
6 - Em caso de empate, preferirá, por ordem decrescente de importância, o candidato que comprovadamente se encontre nas seguintes circunstâncias:
a) Verificar-se doença comprovada que determine incapacidade para o trabalho de membro do agregado familiar de quem o candidato dependa economicamente;
b) O Candidato ser deficiente físico motor;
c) Verificar-se a situação de desemprego devidamente comprovado de qualquer elemento do agregado familiar de quem o candidato dependa economicamente.
d) Ser órfão de pai ou mãe.
Artigo 10.º
Procedimento
1 - De 1 a 15 de Setembro de cada ano será dada publicidade à abertura das candidaturas às bolsas de estudo, através da publicação nos lugares de estilo, nas escolas secundárias e num jornal.
2 - As candidaturas, devidamente instruídas, deverão dar entrada na Câmara Municipal até ao dia 30 de Setembro de cada ano em que se pretende o início ou a renovação da bolsa de estudo.
3 - A Comissão de Análise analisará as candidaturas, elaborando para o efeito a lista definitiva, devidamente fundamentada a submeter à Câmara Municipal para deliberação.
4 - Após deliberação camarária, a lista definitiva da classificação final, será enviada a todos os candidatos para que se pronunciem no prazo de dez dias úteis.
5 - Os candidatos sucederão, por ordem da respectiva classificação, na atribuição da bolsa de estudo, em caso de impossibilidade ou desistência dos seleccionados.
Artigo 11.º
Renovação das bolsas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea c), as bolsas concedidas nos termos deste Regulamento serão anualmente renováveis, pelo mesmo montante, até à conclusão do respectivo curso, mediante requerimento do bolseiro, desde que as condições de atribuição se mantenham.
2 - Caso as condições referidas no n.º 1 do presente artigo se alterem, o bolseiro passa a usufruir de bolsa mínima até à conclusão do processo de atribuição de bolsas, findo o qual será efectuado o eventual acerto.
Artigo 12.º
Deveres dos bolseiros
Constituem deveres dos bolseiros:
a) Prestar com veracidade todas as informações que lhes forem solicitadas;
b) Informar a Câmara, no prazo de 15 dias, da eventual mudança de curso ou de estabelecimento de ensino, situação esta que obrigará sempre à reapreciação do pedido;
c) Manter a Câmara informada do aproveitamento escolar;
d) Informar a Câmara de qualquer das situações que possam levar à suspensão da bolsa nos termos do artigo 13.º
e) Informar a Câmara sempre que haja modificação de quaisquer das condições que determinaram a atribuição da bolsa;
f) Informar a Câmara sempre que seja alvo de sanção disciplinar no Estabelecimento de Ensino que frequenta.
Artigo 13.º
Anulação das bolsas de estudo
1 - Constituem motivos de anulação das bolsas de estudo, os seguintes factos:
a) Interrupção dos estudos por qualquer motivo exceptuando doença;
b) Mudança de residência do bolseiro para fora do Concelho da Praia da Vitória;
c) A reprovação em dois anos lectivos, consecutivos ou interpolados;
d) Alteração do rendimento mensal per capita, próprio ou do agregado familiar, para valor superior a 350 euros;
e) Aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja gravidade a Câmara Municipal reconheça;
f) Não cumprir os deveres constantes no artigo 12.º do presente Regulamento.
2 - Além de ver anulada a bolsa de estudo, o infractor poderá ainda ser obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas sem prejuízo dos processos judiciais que eventualmente haja lugar.
Artigo 14.º
Suspensão da bolsa
1 - O ingresso do estudante no serviço militar apenas suspende o direito à percepção da bolsa pelo período de duração do mesmo serviço, devendo a Câmara Municipal ser informada de tal facto sob pena de anulação da bolsa.
2 - A bolsa será igualmente suspensa em caso de doença devidamente comprovada por período igual ou superior a seis meses e sempre que não haja aproveitamento escolar.
Artigo 15.º
Orçamento
1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão suportados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal.
2 - Os escalões e montantes das bolsas de estudo serão revistos, mediante proposta da Câmara Municipal a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Casos omissos
Todas as situações de omissão ou dúvida suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal da Praia da Vitória, mediante proposta fundamentada da Comissão, a submeter à aprovação do órgão executivo.
Artigo 17.º
Revogação
É revogado o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo publicado na 2.ª série n.º 42, do Diário da República de 17 de Outubro de 2006 e respectivas alterações.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos gerais.
ANEXO
Quadro
(ver documento original)
Município da Praia da Vitória, 6 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.
303784583