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Aviso 21228/2010, de 22 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Plano Director Municipal por adaptação ao PROTA

Texto do documento

Aviso 21228/2010

Alteração do Plano Director Municipal de Borba por Adaptação ao PROTA

Ângelo João Guarda verdades de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Borba, faz público, que sob proposta da Câmara Municipal em reunião extraordinária de 20 de Setembro, a Assembleia Municipal de Borba, na sua sessão ordinária de 24 de Setembro de 2010, aprovou uma alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Borba por determinação do Plano Regional Ordenamento do Território do Alentejo - PROTA, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º da referida legislação, publicam-se as alterações introduzidas aos artigos 22.º e 23.º do regulamento do Plano Director Municipal de Borba que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º

Espaços Agrícolas

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor respeitante à RAN e à REN, nos espaços agrícolas é autorizada a construção de residência própria do proprietário agricultor da exploração agrícola, a construção de edificações de apoio à actividade agrícola e de empreendimentos de turismo em espaço rural devidamente licenciadas, de acordo com os seguintes critérios:

a) A área mínima do prédio não pode ser inferior a 2.5 hectares, sendo que para construção de habitação é de 4.0 hectares, podendo ser excepcionada até aos 2.5 hectares nas freguesias de Matriz e Rio de Moinhos;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

6 - ...

Artigo 23.º

Espaços Agrícolas e Silvo-Pastoris e Espaços Agrícolas e Silvo-Pastoris ecologicamente sensíveis

1 - Os espaços agrícolas e silvo-pastoris integram os solos que não possuem um elevado potencial agrícola e não estão incluídos na RAN, apresentando um uso actual agrícola, florestal ou estando incultos, nos quais se poderá proceder à transformação de uso do solo para actividades agro-pecuárias, florestais, Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) e equipamentos de interesse municipal aplicando-se a estes os índices previstos na alínea b) do n.º 7.

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

7 - Os Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) nas modalidades de Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas anteriormente; obedecem aos seguintes critérios:

a) ...

b) Empreendimentos turísticos isolados:

i) ...

ii) ...

iii) Índice de impermeabilização do solo: 0.2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo em espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

iv) ...

v) No hotel rural a capacidade máxima admitida é de 200 camas;

vi) ...

vii) ...

viii) ...

c) Parques de Campismo e Caravanismo:

i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forme a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

iii) adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

iv) utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

v) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

Borba, 8 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Ângelo João Guarda Verdade de Sá.

203817388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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