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Regulamento 806/2010, de 22 de Outubro

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Sumário

Regulamento Interno dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Regulamento 806/2010

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 56/2008, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 214, de 4 de Novembro de 2008, ouvido o Conselho de Acção Social em reunião de 30 de Setembro de 2010, aprovo o Regulamento Interno dos Serviços de Acção Social, que se publica em anexo.

1 de Outubro de 2010. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.

Regulamento Interno dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Santarém

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza

Os Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Santarém, adiante designados por SASIPS, são um serviço do Instituto Politécnico de Santarém (IPS) dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e dos estatutos do IPS.

Artigo 2.º

Missão

Os SASIPS têm por missão assegurar as funções da acção social escolar através da criação de condições de equidade social no acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, especialmente dos estudantes economicamente carenciados, mediante a concessão de apoios sociais e a prestação de serviços de qualidade.

Artigo 3.º

Visão

Os SASIPS adoptam como visão: promover o acesso e a inclusão plena dos estudantes nas escolas superiores do IPS.

Artigo 4.º

Valores

Os SASIPS pautam a sua actuação pelos seguintes valores: equidade, igualdade de oportunidades, integridade e responsabilidade.

Artigo 5.º

Objectivos

1 - Os SASIPS têm por fim a execução da política de acção social superiormente definida, de modo a proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo, através da prestação de apoios e serviços.

2 - No âmbito das suas atribuições, compete aos SASIPS, designadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Conceder a estudantes auxílios de emergência, apoio excepcional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência que se enquadrem nos objectivos da acção social no ensino superior;

c) Promover a criação, manutenção e funcionamento das residências, refeitórios e bares;

d) Promover o estabelecimento de protocolos a fim de facilitar o acesso dos estudantes a benefícios diversos;

e) Promover a prestação de serviços de saúde preventivos dentro dos recursos disponíveis nos SASIPS;

f) Apoiar as actividades desportivas e culturais;

g) Conceder apoio bibliográfico e material escolar;

h) Fazer o acompanhamento dos estudantes no sentido de identificar situações supervenientes de carência económica, desadaptação ao ambiente escolar ou outras que possam influenciar o sucesso escolar e a inserção social dos estudantes e tomar a iniciativa de propor as acções que se julguem aconselháveis;

i) Apoiar a integração dos estudantes na vida activa;

3 - Na sua relação com os estudantes, compete aos SASIPS assegurar ainda outros apoios, designadamente:

a) A concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, nomeadamente aos portadores de deficiência;

b) Conceder empréstimos para autonomização dos estudantes;

4 - No desempenho das suas atribuições, os SASIPS manterão, através dos respectivos órgãos, permanente diálogo com as Associações de Estudantes.

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação pessoal

1 - Beneficiam do sistema de acção social dos SASIPS e do regime de apoios específicos para estudantes portadores de deficiência, nas condições definidas pela lei, os estudantes matriculados e inscritos no IPS que sejam:

a) Cidadãos nacionais;

b) Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei 37/2006, de 9 de Agosto;

c) Cidadãos nacionais de países terceiros:

i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho;

ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho;

iii) Provenientes de estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;

iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.

d) Apátridas;

e) Beneficiários do estatuto de refugiado político;

f) Outras situações que, entretanto, venham a ser abrangidas por via legal.

2 - Beneficiam do sistema de apoios indirectos da acção social no ensino superior a que se referem as alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, nas condições definidas pela lei, todos os estudantes matriculados e inscritos no IPS.

Artigo 7.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - Os SASIPS gozam de autonomia administrativa e financeira, dispondo da capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afectar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.

2 - A autonomia financeira dos SASIPS concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio), autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios) e autonomia creditícia (poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de crédito, nos termos da lei).

3 - A gestão financeira dos SASIPS compete ao Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Santarém.

4 - O Presidente do Instituto e o Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Santarém podem delegar no administrador as competências que considerem adequadas e necessárias a uma gestão mais eficiente destes serviços.

5 - Os Serviços de Acção Social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.

Artigo 8.º

Financiamento

Para além das dotações anualmente atribuídas no Orçamento do Estado, são também afectos à prossecução das atribuições dos SASIPS:

a) As receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito da acção social;

b) Os rendimentos dos bens que possuírem a qualquer título;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades;

d) As receitas provenientes do pagamento de propinas que o órgão competente do IPS afecte à acção social;

e) O produto de taxas, emolumentos e multas;

f) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, por contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 9.º

Racionalização de recursos

1 - Cabe ao Conselho de Acção Social definir a política de acção social que considere mais adequado à prossecução das atribuições dos SASIPS.

2 - Tendo em vista a racionalização dos recursos humanos, financeiros e materiais são privilegiados os seguintes princípios de gestão:

a) Disponibilização de instalações e serviços para a utilização e frequência por outras entidades, mediante adequada contrapartida financeira e sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;

b) Utilização de instalações e prestação de serviços em comum aos alunos das diversas instituições de ensino superior situadas em locais onde tais instalações existam, de forma a prosseguir a unidade de objectivos no domínio da acção social;

c) Contratação, nos termos da lei aplicável, de estudantes matriculados no IPS para assegurar temporariamente actividades no âmbito da acção social;

d) Partilha de serviços do Instituto;

e) Estabelecimento de parcerias com as escolas superiores do IPS e com entidades externas, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 10.º

Concessão dos serviços prestados aos estudantes

A gestão dos serviços prestados aos estudantes, como cantinas, bares e residências pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão do IPS, ouvidas as respectivas associações de estudantes e o conselho consultivo de gestão.

Artigo 11.º

Simbologia

1 - Os SASIPS adoptam a simbologia do IPS com a aposição da denominação "Serviços de Acção Social".

2 - Mantém-se em vigor até à aprovação da nova imagem do IPS a simbologia específica dos SASIPS.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 12.º

Órgãos

1 - São órgãos dos SASIPS:

a) O Conselho de Acção Social;

b) O Administrador.

2 - Têm competência no âmbito das atribuições dos SASIPS, de acordo com o previsto na lei e nos Estatutos do Instituto, os seguintes órgãos do IPS:

a) O Presidente;

b) O Conselho de Gestão.

Artigo 13.º

Conselho de Acção Social

1 - O Conselho de Acção Social, abaixo designado por Conselho, é o órgão superior de gestão da acção social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 - O conselho é constituído pelos seguintes elementos:

a) Pelo Presidente do IPS, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo Administrador;

c) Por dois representantes dos estudantes, um dos quais bolseiro, a designar pelas associações de estudantes do IPS.

Artigo 14.º

Competências do Conselho de Acção Social

1 - Compete ao Conselho:

a) Aprovar a forma de aplicação nos SASIPS da política de acção social escolar;

b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos SASIPS;

c) Dar parecer sobre o relatório de actividades, bem como sobre o projecto de orçamento para o ano económico seguinte, e sobre os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho pode promover outros esquemas de apoio social considerados adequados.

Artigo 15.º

Administrador

1 - O Administrador dos SASIPS é livremente escolhido pelo Presidente de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - O estatuto do Administrador dos SASIPS é equiparado ao de subdirector-geral, cargo de direcção superior de 2.º grau, para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser de forma diversa.

3 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.

Artigo 16.º

Competências

1 - Compete ao Administrador dos SASIPS a gestão corrente dos Serviços.

2 - Compete também ao Administrador dos SASIPS:

a) Elaborar a proposta de orçamento e plano de actividades;

b) Apresentar o relatório de actividades e contas ao presidente do Instituto;

c) Organizar a estrutura interna dos SASIPS e definir as regras de funcionamento;

d) Exercer as demais competências, legais ou regulamentares, que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes do Instituto.

3 - Compete, em especial, ao Administrador para a acção social:

a) Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos SASIPS;

b) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos aos SASIPS;

c) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas previstos na lei;

d) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a benefícios sociais;

e) Representar os SASIPS, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública, com outras entidades congéneres, nacionais e internacionais;

f) Promover projectos de inovação social.

4 - O Presidente e o Conselho de Gestão do Instituto poderão delegar no Administrador dos SASIPS as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos Serviços.

CAPÍTULO III

Estrutura organizacional

Artigo 17.º

Serviços e Gabinetes

Para cumprimento da sua missão os SASIPS desenvolvem as suas competências através de:

a) Serviços Administrativos e Financeiros;

b) Serviços de Apoio ao Estudante;

c) Gabinete de Saúde e Acompanhamento Psicopedagógico;

d) Gabinete de Apoio ao Administrador.

Artigo 18.º

Direcção e coordenação

1 - Os Serviços referidos no artigo anterior são dirigidos por pessoal provido em cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

2 - Podem ser criados cargos de direcção intermédia de terceiro grau ou inferior, por deliberação do Presidente do Instituto e sob proposta do Administrador, com vista à optimização da operacionalidade de vários sectores dos serviços ou gabinetes.

3 - Cada sector ou conjunto de sectores, de acordo com a sua dimensão, será coordenado por um trabalhador nomeado por despacho do Administrador.

4 - Cada gabinete será coordenado por um trabalhador nomeado por despacho do Administrador.

Secção I

Serviços Administrativos e Financeiros

Artigo 19.º

Âmbito

Os Serviços Administrativos e Financeiros compreendem os seguintes sectores:

a) Secretariado, Expediente e Recursos Humanos;

b) Financeiro e Orçamental;

c) Tesouraria;

d) Aprovisionamento e Património.

Artigo 20.º

Sector de Secretariado, Expediente e Recursos Humanos

Ao Sector de Secretariado, Expediente e Recursos Humanos compete:

a) Secretariar o Administrador dos SASIPS;

b) Assegurar a recepção, abertura, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência;

c) Apresentar a despacho do Administrador todo o expediente entrado diariamente nos Serviços;

d) Efectuar e gerir a agenda do Administrador dos SASIPS;

e) Organizar e manter actualizado o registo de todos os contactos telefónicos e moradas necessárias;

f) Promover a divulgação interna das normas e directivas de carácter genérico;

g) Participar na elaboração do plano e relatório de actividades anuais dos SASIPS;

h) Organizar e manter actualizado o arquivo da demais documentação;

i) Desenvolver todas as acções necessárias à organização e instrução de processos referente à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, selecção, provimento, contratação, mobilidade, progressão, exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposentação do pessoal dos SASIPS;

j) Instruir e informar os processos relativos a alteração do posicionamento remuneratório, férias, faltas e licenças, horas extraordinárias, reversão e recuperação de vencimento de exercício, deslocações e pagamento de serviços, bem como outras operações inerentes ao pessoal;

k) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo e controlo de assiduidade do pessoal e ao apuramento anual de férias;

l) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal e o respectivo processo individual;

m) Instruir os processos relativos a aposentações e acidentes em serviço;

n) Elaborar o balanço social, conforme previsto na legislação em vigor;

o) Promover a recolha sistemática das necessidades de formação profissional com vista à elaboração de planos de formação, tendo em conta os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas dos diversos sectores;

p) Assegurar a execução dos processos de avaliação do desempenho conforme o estabelecido nos diplomas legais;

q) Elaborar e publicitar as listas de antiguidade do pessoal;

r) Assegurar o processamento mensal dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, bem como dos descontos que sobre eles incidam;

s) Organizar e processar os pagamentos relativos às prestações sociais dos funcionários e seus familiares, bem como dos descontos a que houver lugar.

Artigo 21.º

Sector Financeiro e Orçamental

Ao Sector Financeiro e Orçamental compete:

a) Preparar o orçamento, bem como as respectivas alterações orçamentais;

b) Informar sobre o cabimento orçamental das requisições, dos contratos e das nomeações de pessoal;

c) Acompanhar a execução orçamental e efectuar a escrituração dos livros, com respeito pelas normas em vigor relativas à contabilidade pública;

d) Promover a elaboração de balancetes mensais e trimestrais das receitas e despesas realizadas;

e) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;

f) Elaborar e organizar a conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas, assim como a conta da responsabilidade do tesoureiro;

g) Organizar o sistema de contabilidade patrimonial, com inclusão da adequada contabilidade analítica para controlo de gestão;

h) Manter organizada e em dia a contabilidade, assegurando os registos e procedimentos contabilísticos na forma e nas oportunidades ditadas pela lei;

i) Determinar os custos e os consumos sectoriais;

j) Elaborar balanços e contas de exploração;

k) Elaborar relatórios de análise de situação financeira e patrimonial;

l) Controlar e acompanhar o movimento de tesouraria, assim como executar as acções de controlo que superiormente lhe forem ordenadas;

m) Registar e tratar os dados com interesse estatístico;

n) Elaborar as autorizações de pagamento, após verificação do cabimento financeiro;

o) Obter do órgão legal competente as respectivas autorizações para pagamento;

p) Enviar à tesouraria, para pagamento, as devidas autorizações para pagamento;

q) Receber diariamente da tesouraria as folhas do cofre e proceder à sua conferência;

t) Controlar e verificar o fundo de maneio da tesouraria, bem como conferir e controlar regularmente a conta de depósitos à ordem;

u) Processar as requisições mensais de fundos da conta das dotações consignadas aos SASIPS no Orçamento do Estado;

v) Controlar as contas correntes com as diversas entidades, tais como fornecedores, serviços, estudantes beneficiários e outros devedores ou credores;

w) Elaborar e sistematizar dados e informações necessárias a previsões financeiras;

x) Executar as acções de controlo que superiormente lhe forem cometidas;

y) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para controlo prévio da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas.

Artigo 22.º

Sector de Tesouraria

Ao Sector de Tesouraria compete:

a) Efectuar e registar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas e validadas;

b) Verificar, conferir, arrecadar e registar os recebimentos;

c) Planear as necessidades de tesouraria de acordo com os compromissos assumidos e as cobranças a efectuar;

d) Gerir o fundo de maneio;

e) Proceder aos depósitos e levantamentos de fundos;

f) Conferir saldos das contas bancárias;

g) Verificar as assinaturas obrigatórias nos cheques emitidos;

h) Manter rigorosamente actualizada a contabilização dos movimentos da tesouraria, de modo a poder ser verificada, em qualquer altura, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

i) Elaborar e apresentar superiormente balancetes diários de caixa, bem como, no 1.º dia útil de cada mês, relações de despesa e receita relativos ao mês findo, títulos de anulação e guias de reposição;

j) Responsabilizar-se pela guarda e segurança dos valores em cofre;

k) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade dos SASIPS;

l) Comunicar aos interessados a data de pagamento e elaborar o expediente geral relacionado com o seu funcionamento normal, assim como executar acções que superiormente lhe forem determinadas;

m) Elaborar a conta da sua responsabilidade;

n) Escriturar e remeter diariamente para o serviço competente as folhas de cofre para verificação.

Artigo 23.º

Sector de Aprovisionamento e Património

Ao Sector de Aprovisionamento e Património compete:

1 - Em matéria de economato e armazém:

a) Organizar os procedimentos concursais necessários à aquisição de bens e serviços;

b) Submeter a decisão superior todos os processos;

c) Providenciar para que as aquisições se realizem de acordo com as normas legais;

d) Assegurar a aquisição dos bens necessários ao funcionamento dos vários sectores;

e) Manter actualizados todos os elementos estatísticos e elaborar os respectivos mapas;

f) Proceder ao conveniente armazenamento de bens e de materiais;

g) Manter em armazém a existência mínima que assegure o regular funcionamento dos vários sectores;

h) Proceder ao registo de entrada e saída dos bens;

i) Efectuar registos contabilísticos do movimento do armazém;

j) Conferir toda a documentação e remetê-la ao sector competente;

k) Elaborar com a periodicidade superiormente decidida, inventário de existências;

l) Distribuir pelos vários sectores os bens e materiais requisitados;

m) Assegurar a gestão dos serviços de economato administrativo, tendo em vista a racionalização das aquisições, o controlo das existências e a redução dos custos;

n) Criar e manter actualizados ficheiros de existências.

2 - Em matéria de manutenção:

a) Providenciar para que todo o equipamento existente nas diversas instalações dos SASIPS esteja permanentemente em boas condições de utilização;

b) Providenciar as reparações necessárias e possíveis em todo material necessário ao regular funcionamento dos Serviços;

c) Proceder a pequenas reparações, pinturas e arranjos nas diversas dependências dos SASIPS;

d) Manter actualizado um ficheiro de trabalhos executados e a executar, bem como de todos os materiais necessários;

e) Recolher e enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração do programa de trabalhos a executar em cada ano;

f) Manter um arquivo actualizado dos manuais de utilização e dos certificados de garantia dos equipamentos dos SASIPS;

g) Propor o estabelecimento, renovação e ou actualização de contratos de manutenção para os equipamentos dos SASIPS sempre que tal se revele vantajoso.

3 - Em matéria de património:

a) Zelar pela segurança das instalações e conservação do equipamento;

b) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens dos SASIPS e a respectiva localização;

c) Elaborar anualmente os respectivos mapas de aumentos e abatimentos;

d) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos SASIPS, nos termos das disposições legais aplicáveis;

e) Gerir o parque automóvel dos SASIPS.

Secção II

Serviços de Apoio ao Estudante

Artigo 24.º

Âmbito

1 - Os Serviços de Apoio ao Estudante compreendem os seguintes sectores:

a) Bolsas de estudo;

b) Alojamento;

c) Alimentação;

d) Prevenção Social;

e) Desporto e Cultura.

Artigo 25.º

Sector de Bolsas de Estudo

Ao Sector de Bolsas de Estudo compete:

a) Realizar o atendimento aos estudantes e a recepção de candidaturas;

b) Organizar e gerir os processos de candidatura e propor os benefícios sociais a conceder;

c) Desenvolver as diligências com vista ao esclarecimento da situação sócio-económica do agregado familiar do estudante;

d) Gerir a informação e histórico de candidaturas;

e) Propor e realizar inquéritos para estudo das condições socioeconómicas dos estudantes;

f) Reunir e tratar os elementos necessários à elaboração do orçamento e relatório anuais;

g) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários ao pagamento dos apoios financeiros.

Artigo 26.º

Sector de Alojamento

Ao Sector de Alojamento compete:

a) Promover o acesso dos estudantes a condições de alojamento que propiciem um ambiente de estudo e de bem-estar;

b) Assegurar o normal funcionamento das residências;

c) Assegurar o cumprimento dos regulamentos;

d) Organizar os processos de candidatura aos alojamentos e submetê-los a decisão;

e) Organizar e manter actualizado um sistema de controlo da utilização das residências e lavandarias;

f) Vistoriar as instalações, aquando da entrada e saída dos utilizadores;

g) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações;

h) Proceder à elaboração dos elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos;

i) Reunir e tratar os elementos necessários à elaboração do orçamento e do relatório anuais;

j) Gerir as tarefas de lavagens e tratamento das roupas das residências;

k) Proceder à manutenção e desinfecção das máquinas da lavandaria;

l) Controlar o serviço de self-service na lavandaria.

Artigo 27.º

Sector de Alimentação

Ao Sector de Alimentação compete:

a) Assegurar o normal funcionamento das cantinas e bares;

b) Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização e funcionamento dos refeitórios, bares;

c) Zelar pela manutenção, conservação e higiene do equipamento e das instalações;

d) Manter actualizado um sistema de utilização e de consumos;

e) Entregar na área competente as receitas cobradas, bem como o plano e relatório de actividades anuais do sector;

f) Propor superiormente os preços de venda dos produtos e serviços;

g) Recolher e facultar os dados estatísticos específicos;

h) Propor e colaborar em estudos sobre os hábitos alimentares dos estudantes;

i) Monitorizar a satisfação dos utentes;

j) Assegurar a gestão de serviços especiais;

k) Reunir e tratar os elementos necessários à elaboração do orçamento e do relatório anuais.

Artigo 28.º

Sector de Prevenção Social

Ao Sector de Prevenção Social compete:

a) Fazer o acompanhamento dos estudantes visando a sua integração na comunidade académica;

b) Identificar situações supervenientes de carência económica, desadaptação ao ambiente escolar ou outras, e propor medidas de apoio;

c) Acolher e apoiar os estudantes em mobilidade, designadamente os estrangeiros;

d) Estudar a realidade social da instituição e propor soluções para os problemas identificados;

e) Estudar e propor superiormente a adopção de novos modelos de auxílio a conceder pelos SASIPS;

f) Apoiar actividades de voluntariado social.

Artigo 29.º

Sector de Desporto e Cultura

Ao Sector de Desporto e Cultura compete:

a) Promover as actividades desportivas e culturais junto dos estudantes do IPS;

b) Desenvolver uma cultura desportiva na comunidade académica;

c) Desenvolver a sua actividade em cooperação com as associações de estudantes das escolas do IPS e outras instituições;

d) Assegurar a oferta de actividades desportivas variadas e inovadoras;

e) Dinamizar iniciativas que promovam o intercâmbio desportivo inter-associações;

f) Potenciar a prática de actividades que se enquadrem nos espaços naturais;

g) Gerir os espaços desportivos afectos aos SASIPS;

h) Organizar actividades culturais;

i) Propor ao Conselho de Gestão a atribuição de apoios e subsídios às associações e organizações de estudantes;

j) Enviar aos serviços competentes elementos necessários à elaboração de relatórios;

k) Reunir e tratar os elementos necessários à elaboração do orçamento e do relatório anuais.

SECÇÃO III

Gabinetes

Artigo 30.º

Gabinete de Saúde e Acompanhamento Psicopedagógico

1 - Ao Gabinete de Saúde e Acompanhamento Psicopedagógico compete:

1.1 - Na área da saúde:

a) Estudar e propor medidas que facilitem o acesso de estudantes a unidades de saúde;

b) Proporcionar o acesso dos estudantes a serviços de saúde e de apoio psicológico;

c) Propor formas de cooperação com o Serviço Nacional de Saúde que facilitem as condições de utilização dos mesmos;

d) Estabelecer protocolos no âmbito das diversas especialidades médicas de modo a proporcionar aos estudantes o acesso à medicina privada em condições vantajosas do ponto de vista económico e do atendimento.

e) Colaborar em campanhas que visem a profilaxia de doenças e a divulgação de actividades no âmbito da saúde;

f) Divulgar medidas hígio-sanitárias.

1.2 - Na área do acompanhamento psicopedagógico:

a) Apoiar os estudantes na condução do seu projecto de formação;

b) Identificar, prevenir e tratar problemas de stress e ansiedade;

c) Desenvolver estratégias para melhorar o desempenho dos estudantes;

d) Promover e realizar acções de formação activadoras do desenvolvimento pessoal;

e) Avaliar a capacidade e eficácia das intervenções adoptadas;

f) Elaborar o plano e relatório de actividades do gabinete.

Artigo 31.º

Gabinete de Apoio ao Administrador

1 - Ao gabinete de apoio compete assessorar o Administrador em áreas específicas, designadamente nas áreas do planeamento, qualidade e auditoria interna, avaliação, gestão dos sistemas de informação e comunicação e dos recursos tecnológicos.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 32.º

Mapa de Pessoal

1 - Os SASIPS dispõem de mapa de pessoal e de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do Instituto com o objectivo da racionalização dos recursos humanos, financeiros e materiais.

2 - O mapa de pessoal é elaborado anualmente em conjunto com a proposta de orçamento, sendo submetido a aprovação do Conselho Geral pelo Presidente, sob proposta do Administrador.

3 - O mapa de pessoal é afixado nos serviços e publicado na página electrónica dos SASIPS.

Artigo 33.º

Colaboração de alunos estagiários

Os SASIPS proporcionarão, sempre que possível, estágios curriculares e estágios profissionais a estudantes dos cursos superiores, desde que, pela natureza das suas formações, possam ser envolvidos em actividades do âmbito da acção social.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 34.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPS, ouvido o Conselho de Acção Social.

Artigo 35.º

Revisão, alteração e vigência

O presente regulamento será objecto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique e sempre que os órgãos próprios dos SASIPS o entendam por conveniente.

Artigo 36.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste regulamento é revogado o anterior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, página 5927, de 3 de Maio de 1996.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

203819956

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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