Processo: 1170/10.5TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
N/Referência: 1709723
Requerente: Universo Patrimonium, S. A.
Insolvente: EUROTRIESTE - Sociedade Imobiliária, S. A.
A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados, nos autos de Insolvência acima identificados.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 13-10-2010, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Eurotrieste- Sociedade Imobiliária, S. A., NIF 509142133 e com com sede em Av. José Malhoa, n.º 2, Tardoz, Escritório 1.5, Edifício Malhoa Plaza, Campolide, 1070-325 Lisboa.
É administrador do devedor: Luís Filipe Figueiredo Sobreira; com endereço em Rua do Chafariz, n.º 580, 2645-002 Alcabideche, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. Carlos José Coelho Tiago Tinoco Fraga, com endereço em Rua Luís de Camões, n.º 1, 2795-125 Linda-a-Velha.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados, correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 06 de Janeiro de 2011, pelas 14:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
14 de Outubro de 2010. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
303808129