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Regulamento 799/2010, de 21 de Outubro

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Sumário

Regulamento para a Selecção dos Directores dos Departamentos Universitários e Escolas Politécnicas

Texto do documento

Regulamento 799/2010

Regulamento para a Selecção dos Directores dos Departamentos Universitários e Escolas Politécnicas

Preâmbulo

O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, estabeleceu o novo enquadramento legal que admite a consagração de Fundações Públicas com regime de direito privado. Neste contexto, a Universidade de Aveiro, paralelamente à solicitação de transformação em instituição de natureza fundacional, conforme foi posteriormente corporizado, através do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril, procedeu à revisão dos seus Estatutos, homologados pelo despacho normativo 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de Maio.

Os departamentos universitários e as escolas politécnicas, caracterizados como unidades orgânicas de ensino e investigação, ao abrigo do artigo 8.º, n.os 1, alínea a), 2, 3 e 8 dos Estatutos da Universidade de Aveiro, têm como responsável superior o Director, a quem incumbe a direcção e representação destas unidades. O Director é indigitado, conforme estatuído nos n.os 2 e 4 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, pelo Comité de Escolha, especialmente constituído para o efeito, requerendo esta indigitação confirmação efectuada pelo Reitor, através da respectiva nomeação formal.

O presente Regulamento estabelece as normas referentes ao processo de selecção dos Directores dos departamentos universitários e das escolas politécnicas, de acordo com o regime estabelecido no artigo 37.º, em especial nos n.os 2 a 5, dos Estatutos da Universidade de Aveiro. Nestes termos, e de acordo com o disposto no artigo 37.º e nas alíneas h) e n), do n.º 3, do artigo 23.º, ambos dos Estatutos da Universidade de Aveiro, o Reitor decide aprovar o seguinte Regulamento para a Selecção dos Directores dos Departamentos Universitários e Escolas Politécnicas.

Artigo 1.º

Objecto e norma habilitante

1 - O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento das normas referentes ao processo de selecção dos Directores dos departamentos universitários e escolas politécnicas da Universidade de Aveiro (doravante designada por Universidade), nos termos consagrados no artigo 37.º, nomeadamente nos n.os 2 a 5, dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por Estatutos).

2 - Este Regulamento não é aplicável aos processos de designação dos Directores das secções autónomas, que são, conforme determinado no artigo 40.º dos Estatutos, livremente nomeados e exonerados pelo Reitor.

Artigo 2.º

Princípios

Os processos de selecção desenvolvidos ao abrigo do presente Regulamento devem pautar-se pelos princípios da liberdade de candidatura, igualdade de oportunidades e de tratamento e imparcialidade.

Artigo 3.º

Composição do Comité de Escolha

1 - O Director é indigitado por um Comité de Escolha, com a constituição consagrada no número seguinte.

2 - O Comité de Escolha é, nos termos do artigo 37.º, n.º 3, dos Estatutos, composto pelo Reitor e por mais quatro elementos, designados nos seguintes termos:

a) Dois a título permanente, designados pelo Reitor, após audição do Conselho Geral;

b) Dois propostos pelo Conselho da Unidade do departamento universitário ou escola politécnica a que respeita a escolha.

3 - O Reitor preside ao Comité de Escolha, sendo, nas suas ausências e impedimentos, substituído pelo Vice-Reitor a quem, nos termos legais e estatutários, caiba assumir as respectivas funções.

Artigo 4.º

Requisitos

1 - Podem candidatar-se a Director de um departamento universitário e escola politécnica:

a) Os professores e investigadores da Universidade;

b) Os professores e investigadores de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino e investigação.

2 - Para além do disposto no número anterior, o candidato a Director deve ainda possuir os requisitos gerais seguintes:

a) Possuir experiência relevante no exercício das funções de docência e ou de investigação e no desempenho de cargos de gestão, no âmbito de instituições de ensino superior e ou de investigação científica;

b) Possuir visão estratégica reflectida em programa para o efeito elaborado e adequada à missão da unidade orgânica em que se desenrola o processo de selecção.

3 - O Comité de Escolha pode, na sua primeira reunião, estabelecer requisitos específicos, ajustados às características próprias da unidade orgânica a que respeita o processo de selecção.

Artigo 5.º

Processo de selecção

1 - O processo de selecção é realizado individualmente por cada uma das unidades orgânicas a que se destina a escolha.

2 - O processo de selecção decorre em conformidade com as fases sucessivas seguintes:

a) Determinação dos requisitos específicos, quando aplicável;

b) Publicitação do anúncio de abertura de candidaturas;

c) Apresentação de candidaturas;

d) Apreciação de candidaturas;

e) Discussão e votação por voto secreto;

f) Indigitação do candidato seleccionado pelo Comité de Escolha;

g) Nomeação formal pelo Reitor.

3 - O processo de selecção tem início noventa dias antes de concluído o mandato do Director cessante e desencadeia-se com a primeira reunião do Comité de Escolha, na qual é ponderada a necessidade de prever requisitos específicos nos termos da alínea a) do número anterior e, em caso positivo, determinada a sua concreta fixação.

Artigo 6.º

Anúncio

1 - O anúncio deve ser publicitado, através de edital que contenha os requisitos exigíveis, a documentação que deve instruir o processo de candidatura e os respectivos prazos.

2 - O edital a que se refere o número anterior deve ser publicitado, pelo prazo mínimo de cinco dias, nos sítios próprios, designadamente na página web da Universidade, e nos meios de comunicação que o Comité de Escolha considere adequados ao processo de selecção específico.

Artigo 7.º

Formalização das candidaturas

1 - As candidaturas são dirigidas ao Reitor, no prazo conferido expressamente para o efeito e que não pode ser inferior a cinco dias, em suporte de papel ou digital, podendo ser entregues junto do secretariado deste órgão ou remetidas através de correio, fax ou email divulgados com esta finalidade.

2 - Só são consideradas as candidaturas efectivamente recebidas até ao termo do prazo fixado no número anterior, considerando-se como tal o do encerramento dos serviços, com ressalva daquelas que sejam remetidas por fax ou email as quais se consideram apresentadas em prazo quando recebidas até às 24 horas desse mesmo dia.

3 - Instrui o processo de candidatura a seguinte documentação:

a) Carta de apresentação do candidato, com os seus dados pessoais e a identificação dos respectivos contactos, incluindo a indicação de um endereço de correio electrónico e ou número de fax expressamente destinado à recepção de notificações no âmbito do processo de selecção;

b) Curriculum vitae do candidato, detalhado, datado e devidamente assinado, devendo ser acompanhado da documentação relevante à apreciação do mérito da candidatura e que ateste o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento;

c) Programa proposto para a unidade orgânica a que se candidata para o próximo quadriénio.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Comité de Escolha pode ainda requerer outra documentação, sempre que tal seja necessário à aferição do preenchimento dos requisitos específicos determinados ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º

5 - Para efeitos da formalização da apresentação de documentação nos termos dos números anteriores, considera-se suficiente a fotocópia simples ou imagem em formato fidedigno, nos termos usualmente estabelecidos, sem prejuízo do Comité de Escolha poder requerer o correspondente original ou documento autenticado.

6 - Caso não sejam apresentadas candidaturas, o Reitor nomeia para o cargo de Director, após a audição do Comité de Escolha e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.

Artigo 8.º

Apreciação das candidaturas

1 - O Comité de Escolha analisa e verifica as candidaturas, designadamente no que respeita à regularidade da documentação entregue nos termos do presente Regulamento.

2 - No caso de algum dos candidatos não apresentar toda a documentação identificada no n.º 3 e, quando aplicável, no n.º 4 do artigo 7.º, o Comité de Escolha notifica-o deste facto, fixando prazo para apresentação dos elementos em falta.

3 - A não entrega de documentação nos termos previstos no número anterior e ou o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 4.º acarreta a exclusão do candidato.

4 - Os candidatos realizam a apresentação e discussão pública dos respectivos programas, em sessão especialmente convocada para o efeito, nos termos e condições fixados pelo Comité de Escolha e que sejam atempadamente publicitados pelos meios adequados, excepto se este Comité decidir fundamentadamente prescindir deste momento.

Artigo 9.º

Discussão e votação

1 - O Comité de Escolha, em reunião marcada para o efeito, procede à discussão das candidaturas admitidas, designadamente no que respeita aos programas propostos para a unidade orgânica a que se destina a escolha.

2 - Na reunião identificada no número anterior, o Comité de Escolha procede à selecção do Director, por escrutínio secreto e nos termos dos números seguintes.

3 - Para que um candidato se considere eleito em primeira votação exige-se que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

4 - Havendo apenas um candidato e não se alcançando na primeira votação a maioria requerida no número anterior, procede-se imediatamente a nova votação e, se a situação se mantiver, adia-se a decisão para a reunião seguinte, e, se nesta persistir o impasse, reabre-se o procedimento de escolha nos termos do presente Regulamento.

5 - Havendo mais que um candidato e não se alcançando na primeira votação a maioria requerida no n.º 3 anterior, procede-se nos seguintes termos:

a) À segunda votação concorrem apenas os dois candidatos mais votados na primeira;

b) No caso de, devido a empate inicial entre todos ou entre dois ou mais candidatos na posição seguinte à mais votada, se tornar impossível identificar o ou os candidatos em condições de disputar a segunda votação, procede-se a votação intercalar tendente a apurar os dois candidatos mais votados;

c) Na segunda votação considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes;

d) Não se alcançando na segunda votação a maioria requerida na alínea anterior, procede-se imediatamente a nova votação e, se a situação se mantiver, adia-se a decisão para a reunião seguinte e, se nesta persistir o impasse, reabre-se o procedimento de escolha nos termos do presente Regulamento;

e) Não sendo possível, na votação intercalar a que se refere a parte final da alínea b) anterior, identificar o ou os candidatos em condições de disputar a segunda votação, reabre-se o procedimento de escolha nos termos do presente Regulamento.

6 - Quando, havendo mais do que um candidato, nenhum obtiver votos na primeira votação, ou só um os obtiver mas sem alcançar a maioria requerida no n.º 3 anterior, reabre-se o procedimento de escolha nos termos do presente Regulamento.

7 - Quando, em segundo procedimento de escolha, aberto nos termos dos preceitos anteriores, a eleição se revelar de novo inviável por aplicação dos mesmos, a escolha cabe ao Reitor nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Indigitação e nomeação formal

1 - Apurado o resultado da votação, nos termos do artigo anterior, o Comité de Escolha indigita para o cargo de Director o candidato seleccionado.

2 - A indigitação é confirmada pelo Reitor, através da respectiva nomeação formal por despacho a proferir no prazo máximo de cinco dias, o qual deve de imediato ser notificado aos interessados e publicitado nos termos legais, sem prejuízo da sua adequada divulgação junto da Comunidade Universitária.

Artigo 11.º

Regras de funcionamento

1 - As notificações aos candidatos são realizadas através do endereço de correio electrónico e ou número de fax para o efeito por estes indicados nos termos da alínea a), n.º 3, do artigo 7.º, presumindo-se efectuadas no momento da sua expedição por qualquer dessas vias, pelo que deve o secretariado conservar o respectivo comprovativo, desse modo se dispensando quaisquer outras formalidades.

2 - São dispensadas quaisquer formalidades inerentes à convocação das reuniões, salvo quanto à notificação, por forma segura e oportuna, do momento e local da respectiva realização.

3 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, considerando-se a respectiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares.

Artigo 12.º

Regime subsidiário

1 - Aos processos de selecção conduzidos ao abrigo do presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime previsto nos Estatutos e as regras do procedimento administrativo.

2 - Compete ao Reitor interpretar as dúvidas e integrar as lacunas suscitadas a propósito do presente Regulamento, ouvido o respectivo Comité de Escolha caso a questão seja suscitada no decurso de um procedimento concreto.

Artigo 13.º

Processo de transição e entrada em vigor

1 - Não é aplicável o prazo previsto no n.º 3 do artigo 5.º aos casos em que os responsáveis das unidades orgânicas, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 51.º dos Estatutos, continuam em funções, devendo os respectivos trâmites iniciar-se no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

Universidade de Aveiro, 6 de Outubro de 2010. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

203811539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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