Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, torna público, para efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto -Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha, na sessão ordinária de 24 de Setembro de 2010, aprovou por maioria a alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Vila Nova da Barquinha, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada por unanimidade em reunião de 08 de Setembro de 2010, na sequência da entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT).
A alteração enquadra -se no âmbito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do RJIGT e incide sobre os artigos 16.º, 18.º, 19.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova da Barquinha, cuja redacção passa a ser a seguinte:
"Artigo 16.º
Habitação
1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação, não integrada em loteamento aprovado, desde que:
a) No caso de destaque, a parcela inicial constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via já infraestruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água ou em que essas infraestruturas estejam projectadas ou programadas. A parcela sobrante deverá ter a área mínima de cultura fixada para a Região, a parcela destacada terá pelo menos 4 ha e o índice de utilização do solo máximo é de 0,15.
b) No caso de não haver lugar a destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral de 4ha. O Índice de Utilização do Solo máximo é de 0,04.
2 - ...
3 - ...
Artigo 18.º
Regime de restrições e condicionamentos dos espaços agrícolas
O regime de edificabilidade nestes espaços é o previsto na legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas na Reserva Agrícola Nacional, com as seguintes restrições:
a) A área da parcela para construção de habitação deve ser igual ou superior a 4 ha;
b) A área bruta de implantação máxima por parcela é de 1.000 m2, incluindo habitação, que terá no máximo 200 m2 de área de pavimento, devendo a construção ser concentrada;
c) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 metros, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.
Artigo 19.º
Regime de restrições e condicionamentos dos espaços florestais
Estes Espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) Para cada parcela pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a equipamentos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais, bem como outras de reconhecido interesse municipal.
b) A área da parcela para construção de habitação deve ser igual ou superior a 4 ha.
c) A área bruta de pavimento máxima por parcela é de 350 m2, incluindo habitação, que terá no máximo 150 m2.
d) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.
Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo."
Vila Nova da Barquinha, 13 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Vítor Miguel M. Arnaut Pombeiro.
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