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Despacho 15906/2010, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Prémios Escolares

Texto do documento

Despacho 15906/2010

Tendo em consideração que importa reconhecer, incentivar e premiar o bom desempenho escolar dos estudantes que cumprem os seus deveres escolares, obtendo um aproveitamento escolar considerado como relevante, quando, simultaneamente asseguram o efectivo desempenho, sempre exigente e consumidor de tempo e de energia, das tarefas inerentes à participação em órgãos de gestão do Instituto ou de coordenação de cursos;

Tendo em conta o parecer favorável do Conselho Pedagógico;

Determino, ao abrigo da alínea s) do n.º 4 do art. 13 dos Estatutos do Instituto Superior Técnico:

1 - A instituição de um prémio escolar destinado aos estudantes que, tendo logrado um aproveitamento escolar significativo, asseguram, simultaneamente, uma efectiva participação nos trabalhos dos órgãos, adiante identificados, de que foram eleitos ou nomeados membros:

a) Conselho de Escola;

b) Comissão Executiva do Conselho Pedagógico;

c) Conselho Pedagógico;

d) Conselho de Delegados de Curso.

2 - O prémio escolar agora instituído será atribuído anualmente, nos termos do Regulamento anexo ao presente despacho.

3 - O valor pecuniário do prémio escolar será:

a) Para o caso dos estudantes membros da Comissão Executiva do Conselho Pedagógico e do Conselho de Escola, idêntico ao triplo das propinas de 1.º ciclo;

b) Para o caso dos estudantes membros dos restantes órgãos, idêntico ao valor das propinas de 1.º ciclo.

4 - Para além do prémio pecuniário, será atribuído a cada estudante premiado um diploma.

5 - Os encargos com a atribuição do prémio escolar agora instituído serão suportados por receitas próprias do Instituto.

6 - O presente despacho aplica-se já aos estudantes que, no decurso do ano lectivo 2009/2010, foram membros dos órgãos referidos em 1.

7 - No caso de o estudante exercer as funções referidas em 1. apenas numa fracção do ano lectivo, o prémio que lhe é devido é proporcional a essa mesma fracção.

IST, 7 de Outubro de 2010. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Prof. António Manuel Cruz Serra.

Anexo

Regulamento

Artigo 1.º

Objecto

O objecto do presente Regulamento é fixar as regras de atribuição de prémios escolares aos estudantes inscritos no Instituto Superior Técnico que, por eleição ou nomeação, sejam membros dos seguintes órgãos de gestão e de coordenação pedagógica:

a) Conselho de Escola;

b) Comissão Executiva do Conselho Pedagógico;

c) Conselho Pedagógico;

d) Conselho de Delegados de Curso.

Artigo 2.º

Âmbito

Os prémios escolares são atribuídos, no início de cada ano civil, a todos os estudantes que, no decurso do ano lectivo anterior, tenham cumulativamente:

a) Sido titulares de qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior;

b) Tido uma efectiva participação nos trabalhos dos órgãos de que eram membros, avaliada de acordo com as regras fixadas no artigo seguinte;

c) Tenham obtido aproveitamento escolar significativo ou relevante no curso em que se encontravam inscritos, avaliado de acordo com as regras fixadas no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Regras de avaliação

1 - Considera-se que o estudante prestou uma efectiva participação nos trabalhos do órgão para o qual foi eleito ou nomeado quando esteve presente em todas as reuniões para as quais foi convocado, não sendo, para o efeito, contabilizadas as faltas justificadas pela realização de provas de avaliação de conhecimento e por doença comprovada por atestado médico.

2 - Considera-se que um estudante, membro da Comissão Executiva do Conselho Pedagógico ou do Conselho de Escola, obteve aproveitamento escolar significativo quando:

a) No caso de se encontrar inscrito ou em curso do 1.º ciclo, ou em mestrado integrado ou em curso de especialização conducente ao grau de mestre,, obteve aproveitamento em, pelo menos, unidades curriculares correspondentes a 30 ECTS; ou

b) No caso de se encontrar a preparar a sua dissertação de mestrado ou ser estudante de doutoramento, logrou êxito na defesa pública da dissertação ou tese ou, não tendo esta ainda decorrido, o respectivo coordenador de curso elabore um parecer favorável à atribuição do prémio.

3 - Considera-se que um estudante, membro de qualquer outro órgão referido no artigo 1.º, obteve aproveitamento escolar relevante quando:

a) No caso de se encontrar inscrito ou em curso do 1.º ciclo, ou em mestrado integrado ou em curso de especialização conducente ao grau de mestre, obteve aproveitamento em, pelo menos, unidades curriculares correspondentes a 45 ECTS; ou

b) No caso de se encontrar a preparar a sua dissertação de mestrado ou ser estudante de doutoramento, logrou êxito na defesa pública da dissertação ou tese ou, não tendo esta ainda decorrido, o respectivo coordenador de curso elabore um parecer favorável à atribuição do prémio.

Artigo 4.º

Valor do prémio

1 - No início de cada ano lectivo, o Presidente do Instituto Superior Técnico fixa, em relação a cada órgão referido no artigo 1.º, o valor dos prémios escolares, que não poderá ser de montante superior ao triplo do valor das propinas de cursos de 1.º ciclo e que será pago até final do mês de Fevereiro.

2 - No caso de o aluno exercer as funções referidas no artigo 1.º apenas numa fracção do ano lectivo, o prémio que lhe é devido é proporcional a essa mesma fracção

3 - Para além dum prémio pecuniário referido no número anterior, será atribuído um diploma a cada um dos estudantes premiados.

4 - Em cada ano lectivo, um mesmo estudante apenas poderá receber, ao abrigo do presente regulamento, um prémio escolar.

Artigo 5.º

Publicitação e reclamações

A lista de estudantes premiados, aprovada pelo Presidente do Instituto Superior Técnico, será publicitada, até ao final do mês de Janeiro, no site do Conselho Pedagógico do Instituto Superior Técnico, podendo, nos dez dias subsequentes à sua inserção naquele site, qualquer estudante apresentar uma reclamação.

Artigo 6.º

Competências

A coordenação do processo de atribuição dos presentes prémios escolares compete ao Conselho Pedagógico.

203810915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194056.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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