Aviso (extracto) n.º 20909/2010
Delegação de competências
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e pela forma que se segue, subdelego as seguintes competências:
1 - Na Chefe de Divisão de Inspecção Tributária II, licenciada Maria Francisca Machado Magalhães Costa e Silva, Economista Assessora:
a) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 39.º do CIRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;
b) Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do CIRS;
c) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 57.º do CIRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;
d) Fixação da matéria colectável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como da avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT;
e) Determinação da matéria colectável, no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços de inspecção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;
f) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;
g) Fixação do IVA em falta nos termos do artigos 90.º do respectivo Código, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da LGT;
h) Fixação dos prazos para audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da LGT e do RCPIT, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os subsequentes actos até à conclusão final do procedimento;
i) Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção tributária, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;
j) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;
k) Suspensão da prática dos actos de inspecção nos termos do artigo 53.º do RCPIT;
l) Extensão do procedimento de inspecção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º daquele mesmo diploma;
m) Apreciação e sancionamento de todos os relatórios de acções inspectivas, bem como de todas as informações concluídas nas respectivas divisões, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT;
n) Elaboração do plano regional de actividades, nos termos do artigo 25.º do RCPIT;
o) Autorização para recolha de documentos de correcção produzidos em consequência das acções inspectivas;
p) Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou outras entidades superiores.
2 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2010, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias ora objecto de delegação de competências.
20 de Setembro de 2010. - O Director de Finanças Adjunto de Viseu, Valter José Ribeiro Lopes.
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