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Despacho (extracto) 15814/2010, de 20 de Outubro

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Sumário

Promovido à categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe da carreira diplomática do conselheiro de embaixada Manuel Maria Camacho Cansado Carvalho

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 15814/2010

Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 29 de Setembro de 2010, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro e da alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro foi promovido à categoria de Ministro Plenipotenciário de 2.ª classe da carreira diplomática, o Conselheiro de Embaixada Manuel Maria Camacho Cansado Carvalho, Cônsul-Geral de Portugal em Macau, continuando a exercer o referido cargo.

14 de Outubro de 2010. - O Director do Departamento Geral de Administração, Francisco Guerra Tavares.

203810964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1193811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 204/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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