João José de Carvalho Taveira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 15 de Setembro de 2010, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor, na sua sessão realizada em 24 de Setembro de 2010, aprovou uma alteração por adaptação do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte de Sor ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), decorrente da aprovação deste pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto.
A alteração é efectuada nos termos da actual redacção do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro) e incide sobre os artigos 47.º, 49.º, 52.º, 53.º e 56.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 262, de 8 de Novembro de 2004, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 47.º
[...]
Salvaguardando o disposto nas normas específicas definidas para cada classe ou categoria de espaço, a Câmara Municipal poderá autorizar nos espaços rurais a construção de edificações para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:
a) O requerente tem de ser agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, o que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, à excepção das freguesias de Ponte de Sor e Longomel em que poderá ir até aos 2 hectares;
c) A área de construção máxima é de 500 m2;
d) O número máximo de pisos admitido acima da cota da soleira é dois;
e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição dos bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
Artigo 49.º
[...]
1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação nos espaços rurais de instalações destinadas às seguintes finalidades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, nomeadamente, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo;
f) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
g) [Anterior alínea f).]
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação com as seguintes finalidades:
a) Habitação do proprietário-agricultor, nos termos e especificidades constantes do artigo 47.º;
b) ...
c) ...
d) ...
4 - As construções permitidas nos termos das alíneas b) a d) do número anterior estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) ...
b) ...
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em matéria de edificabilidade, aplica-se, a estas áreas o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, com excepção para a área mínima da parcela que será de 25 000 m2 para construções não destinadas a habitação.
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) Habitação - 500 m2.»
Paços do Município de Ponte de Sor, 12 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.
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