Regulamento (extracto) n.º 787/2010
Regulamento do Plano Director Municipal
Preâmbulo
De acordo com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto (que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo) e conforme o previsto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/ 2009, de 20 de Fevereiro, irá a presente Alteração ao Plano Director Municipal de Arronches (aprovada pela Assembleia Municipal de Arronches a 29 de Setembro de 2010) proceder à alteração das disposições do Plano Director Municipal de Arronches ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 97/95, de 7 de Outubro no que diz respeito:
À aplicação das disposições do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, às áreas que integram os solos da RAN;
À edificação, em solo rural, com fins habitacionais e turísticos.
12 de Outubro de 2010. - A Presidente da Câmara, Eng.ª Fermelinda Carvalho.
Artigo 1.º
Alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/95, de 7 de Outubro
Os artigos 34.º, 35.º, 36.º e 37.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º
[...]
(Revogado.)
1 - O regime de uso e de alterações ao uso do solo é definido no Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março.
2 - A edificação com fins habitacionais só será permitida quando respeitar as seguintes condições:
a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, sendo excepcionada a um mínimo de 2 hectares, no caso concreto da freguesia de Esperança;
c) A área bruta de construção máxima admitida é 500 m2;
d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente (agricultor).
3 - A edificação com fins turísticos só será permitida quando respeitar as seguintes condições:
a) Enquadra-se numa das seguintes tipologias:
i) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);
ii) Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);
iii) Empreendimentos de turismo de habitação;
iv) Parques de Campismo e de Caravanismo;
v) Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias previstas nas subalíneas anteriores.
b) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
c) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural (nas modalidades de casas de campo e agro-turismo) e nos empreendimentos de turismo de habitação;
d) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
e) Os Parques de Campismo e Caravanismo, para além de cumprir a legislação especifica, deverão responder aos requisitos complementares estabelecidos nas subalíneas que se seguem:
i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
iii) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
iv) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
v) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.
Artigo 35.º
[...]
1 -...
A edificação com fins habitacionais só será permitida quando respeitar as seguintes condições:
a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, sendo excepcionada a um mínimo de 2 hectares, no caso concreto da freguesia de Esperança;
c) A área bruta de construção máxima admitida é 500 m2;
d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente (agricultor).
2 - ...
A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios com fins turísticos só será permitida quando:
a) Se enquadrar numa das tipologias enumeradas nas subalíneas que se seguem:
i) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);
ii) Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);
iii) Empreendimentos de turismo de habitação;
iv) Parques de Campismo e de Caravanismo;
v) Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias previstas nas subalíneas anteriores.
b) O índice de impermeabilização do solo for igual, ou inferior, a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural (nas modalidades de casas de campo e agro-turismo) e nos empreendimentos de turismo de habitação;
c) A capacidade máxima admitida for igual, ou inferior, a 200 camas.
4 - ...
À edificação com fins turísticos, aplicam-se ainda os seguintes condicionamentos:
a) Enquadrar-se numa das seguintes tipologias:
i) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);
ii) Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);
iii) Empreendimentos de turismo de habitação;
iv) Parques de Campismo e de Caravanismo;
v) Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias previstas nas subalíneas anteriores.
b) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural (nas modalidades de casas de campo e agro-turismo) e nos empreendimentos de turismo de habitação;
d) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
e) Os Parques de Campismo e Caravanismo, para além de cumprir a legislação especifica, deverão responder aos requisitos complementares estabelecidos nas subalíneas que se seguem:
i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
iii) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
iv) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
v) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.
Artigo 36.º
[...]
2 - Nestas áreas são interditas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante referido no número anterior.
3 - Será permitida a edificação desde que respeite as seguintes prescrições:
a) Índice bruto de construção para edificações agrícolas - 0,03;
Área mínima da parcela - 2,5 ha.
c) ...
À edificação com fins turísticos, aplicam-se ainda os seguintes condicionamentos:
a) Enquadrar-se numa das seguintes tipologias:
i) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);
ii) Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);
iii) Empreendimentos de turismo de habitação;
iv) Parques de Campismo e de Caravanismo;
v) Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias previstas nas subalíneas anteriores.
b) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural (nas modalidades de casas de campo e agro-turismo) e nos empreendimentos de turismo de habitação;
d) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
e) Os Parques de Campismo e Caravanismo, para além de cumprir a legislação especifica, deverão responder aos requisitos complementares estabelecidos nas subalíneas que se seguem:
i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
iii) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
iv) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
v) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.
f) A edificação com fins habitacionais só será permitida quando respeitar as seguintes condições:
i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, sendo excepcionada a um mínimo de 2 hectares, no caso concreto da freguesia de Esperança;
iii) A área bruta de construção máxima admitida é 500 m2;
iv) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente (agricultor).
v) Ao tratamento de efluentes aplicam-se as disposições da alínea e).
4 - ...
A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios com fins turísticos só será permitida quando:
a) Se enquadrar numa das tipologias enumeradas nas subalíneas que se seguem:
i) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);
ii) Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);
iii) Empreendimentos de turismo de habitação;
iv) Parques de Campismo e de Caravanismo;
v) Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias previstas nas subalíneas anteriores.
b) O índice de impermeabilização do solo for igual, ou inferior, a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural (nas modalidades de casas de campo e agro-turismo) e nos empreendimentos de turismo de habitação;
c) A capacidade máxima admitida for igual, ou inferior, a 200 camas.
Artigo 37.º
[...]
2 - Nestas áreas são interditas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante referido no número anterior.
3 - Será permitida a edificação desde que respeite as seguintes prescrições:
a) Índice bruto de construção para edificações agrícolas - 0,03;
Área mínima da parcela - 2,5 ha.
c) ...
À edificação com fins turísticos, aplicam-se ainda os seguintes condicionamentos:
a) Enquadrar-se numa das seguintes tipologias:
i) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);
ii) Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);
iii) Empreendimentos de turismo de habitação;
iv) Parques de Campismo e de Caravanismo;
v) Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias previstas nas subalíneas anteriores.
b) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural (nas modalidades de casas de campo e agro-turismo) e nos empreendimentos de turismo de habitação;
d) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
e) Os Parques de Campismo e Caravanismo, para além de cumprir a legislação especifica, deverão responder aos requisitos complementares estabelecidos nas subalíneas que se seguem:
i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
iii) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
iv) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
v) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.
e) A edificação com fins habitacionais só será permitida quando respeitar as seguintes condições:
i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, sendo excepcionada a um mínimo de 2 hectares, no caso concreto da freguesia de Esperança;
iii) A área bruta de construção máxima admitida é 500 m2;
iv) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente (agricultor).
4 - ...
A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios com fins turísticos só será permitida quando:
a) Se enquadrar numa das tipologias enumeradas nas subalíneas que se seguem:
i) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);
ii) Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);
iii) Empreendimentos de turismo de habitação;
iv) Parques de Campismo e de Caravanismo;
v) Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias previstas nas subalíneas anteriores.
b) O índice de impermeabilização do solo for igual, ou inferior, a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural (nas modalidades de casas de campo e agro-turismo) e nos empreendimentos de turismo de habitação;
c) A capacidade máxima admitida for igual, ou inferior, a 200 camas.
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