Por forma a dar cumprimento ao estabelecido na nova redacção do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro pela alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal de Almeirim de 30 de Setembro de 2010, que aprovou a alteração da redacção do artigo 5.º - Áreas para Equipamento e Actividades Diversificadas - do Regulamento do Plano Director Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 48/93 e publicado no Diário da República 1.ª série-B de 1/6/93, assim como a redacção final do artigo 5.º do Regulamento do Plano Director Municipal e o extracto da Planta de Ordenamento com a indicação da área abrangida pelo referida alteração.
Almeirim, 11 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Dr.
Certidão
Carlos Manuel Russo Mota, Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Almeirim:
Certifica que, a Assembleia Municipal reunida em sessão ordinária de trinta de Setembro de dois mil e dez, deliberou aprovar por maioria e minuta, após publicação a "Alteração à redacção do artigo quinto do Regulamento do Plano Director Municipal de Almeirim".
E por ser verdade e pedida, mandei passar a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta edilidade.
Almeirim, 4 de Outubro de 2010. - O Primeiro Secretário, Carlos Manuel Russo Mota.
Regulamento do Plano Director Municipal de Almeirim
Redacção Final do artigo 5.º
Área para Equipamento e Actividades Diversificadas
1 - Destina-se esta zona à instalação de equipamento destinado a servir, não só a população do concelho, mas também, eventualmente a dos concelhos vizinhos, tais como estabelecimentos de comércio ou conjuntos comerciais, mercado abastecedor de produtos agrícolas, armazéns grossistas, terminais de transportes de mercadorias, hotéis ou outros equipamentos de grande dimensão.
2 - Os equipamentos a instalar obedecerão aos regulamentos próprios da sua área e às seguintes condições:
a) Número de aparcamentos proporcional à sua utilização e em número mínimo a fixar pela Câmara para cada caso, se não estiver determinado no regulamento próprio.
b) Acesso a partir de vias públicas em condições de servir convenientemente os utentes sem prejudicar o trânsito nestas.
c) Distância mínima às vias públicas de acordo com o estipulado nos regulamentos dessas vias.
d) A área mínima do lote é de 1500 m2, sendo os índices máximos de ocupação e de impermeabilização em relação ao lote respectivamente de 0,60 e 0.70 e a altura máxima permitida das construções de 12,5 m, salvo em casos de instalações especiais devidamente justificadas.
e) Plantação de cortina verde envolvente, excepto no caso em que prejudique a utilização do equipamento, com uma área não inferior a 10 % da superfície do lote.
f) Instalação de infra-estruturas e reforço das existentes a cargo das entidades gestoras dos empreendimentos.
g) Os equipamentos propostos para esta área ficarão sujeitos ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental sempre que, pela sua especificidade, a legislação em vigor assim o imponha.
3 - As instalações a fixar nesta área, deverão ter características não poluentes.
(ver documento original)
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