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Deliberação 1890/2010, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Provedor do Estudante do ISCTE-IUL

Texto do documento

Deliberação 1890/2010

Regulamento do/a Provedor/a do e da Estudante do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

O regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, estabelece no seu artigo 25.º que "em cada instituição de ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um provedor do estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas".

Com consequência desta previsão, os Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, vêm a consagrar, no seus artigos 48.º e seguintes, a figura do Provedor do Estudante, aí se regulando, de modo genérico as competências e o âmbito de actuação do provedor, cumprindo agora, e em consequência, instituir o órgão estatutário e definir os aspectos normativos da figura criada.

Nestes termos, o Conselho Geral do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, adiante designado por ISCTE-IUL, aprovou em 30 de Setembro de 2010, de acordo com os respectivos Estatutos, o Regulamento do/a Provedor/a do e da Estudante, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e funções

O/A Provedor/a do e da Estudante tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos das pessoas estudantes, gozando, no exercício das suas funções, de total autonomia relativamente aos restante órgãos do ISCTE-IUL.

Artigo 2.º

Princípios de actuação

O/A Provedor/a do e da Estudante exerce a sua actividade com total independência, isenção e liberdade.

Artigo 3.º

Garantia do direito de participação

1 - Os/As estudantes podem, individual ou colectivamente, apresentar ao/à Provedor/a do e da Estudante participações ou exposições por acções ou omissões dos órgãos e demais serviços do ISCTE-IUL e das suas unidades orgânicas de ensino e investigação, bem como formular sugestões, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à acção social.

2 - O/A Provedor/a do e da Estudante no exercício das suas funções não detém qualquer poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações que se mostrem necessárias.

CAPÍTULO II

Estatuto

Artigo 4.º

Competências

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos e serviços do ISCTE-IUL, compete ao/à Provedor/a do e da Estudante, no exercício das suas competências:

a) Apreciar participações ou exposições dos estudantes sobre matérias pedagógicas e de acção social e matérias administrativas conexas;

b) Formular recomendações sobre as acções a desenvolver e as medidas a tomar, junto dos órgãos competentes, em decorrência da análise das questões que lhe são submetidas, com vista a prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças e incrementar o grau de satisfação de quem estuda no ISCTE-IUL.

2 - As recomendações referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo são sempre comunicados aos órgãos, aos responsáveis pelos serviços e às pessoas a respeito das quais tenham sido apresentadas as participações ou exposições.

3 - Quando tal se justifique, o/a Provedor/a do e da Estudante deve proceder à audição da Associação de Estudantes do ISCTE-IUL, bem como de outras associações representativas de estudantes quando reconhecidas por despacho reitoral.

4 - O/A Provedor/a do e da Estudante pode convocar directamente as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionadas, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias, e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos.

5 - O/A Provedor/a do e da Estudante é responsável pelo tratamento, nos termos da legislação aplicável, dos dados que lhe são fornecidos no âmbito da prossecução da sua actividade, nomeadamente, os relativos ao respectivo processamento e arquivo.

6 - O/A Provedor/a do e da Estudante bem como colaboradores e colaboradoras obedecem ao dever de sigilo nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva da intimidade e da vida privada.

7 - O/A Provedor/a do e da Estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos estatutariamente competentes, e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de reclamação, recurso hierárquico ou exercício de quaisquer outros direitos.

8 - Estão, também, excluídos da competência do/a Provedor/a do e da Estudante os actos sobre matéria científica, os resultados concretos de avaliação escolar e os actos relativos a processos disciplinares em curso em que participem estudantes na qualidade de arguidos ou denunciantes.

9 - O/A Provedor/a do e da Estudante elabora e publica um relatório anual de actividades, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, contendo uma discrição e uma avaliação da acção desenvolvida, designadamente no respeitante à tipologia das situações em que interveio e às recomendações elaboradas, o qual deverá ser enviado ao Reitor, ao Conselho Geral, ao Conselho Pedagógico, ao director dos Serviços de Acção Social, à Associação de Estudantes do ISCTE-IUL bem como a outras associações representativas dos estudantes quando reconhecidas.

10 - Do relatório referido no número anterior devem ser excluídas todas as informações que lesem a intimidade da vida privada das pessoas intervenientes no processo.

Artigo 5.º

Designação, mandato e incompatibilidades

1 - O/A Provedor/a do e da Estudante é designado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Pedagógico, ouvida a Associação de Estudantes, de entre personalidades que não se encontrem em exercício efectivo de funções no ISCTE-IUL.

2 - O/A Provedor/a do e da Estudante exerce as suas funções por um período de quatro anos, podendo o respectivo mandato ser renovado, uma única vez, por igual período.

3 - O/A Provedor/a do e da Estudante mantém-se em funções até à posse de quem lhe suceda, devendo a nova designação ter lugar até trinta dias antes do termo do mandato cessante.

4 - Se o termo fixado no número anterior recair em período de férias escolares, a designação terá lugar após recepção da proposta do Conselho Pedagógico, o qual reúne no prazo máximo de trinta dias após férias.

5 - O/A Provedor/a do e da Estudante é inamovível, não podendo cessar funções antes do termo do seu mandato, salvo nos casos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento. No caso de vacatura do cargo, a designação do/a Provedor/a do e da Estudante deve ter lugar nos sessenta dias imediatos à sua cessação, observados os requisitos e os procedimentos previstos no n.º 1.

6 - O exercício da actividade de Provedor/a do e da Estudante é incompatível com o desempenho de qualquer outra função nos órgãos ou serviços do ISCTE-IUL.

Artigo 6.º

Cessação de funções

1 - As funções do/da Provedor/a do e da Estudante cessam nos seguintes casos:

a) Renúncia da pessoa titular;

b) Impossibilidade da pessoa titular;

c) Incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo.

2 - As situações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior só produzem efeitos após deliberação fundamentada do Reitor, ouvidos o Conselho Pedagógico e a Associação de Estudantes.

Artigo 7.º

Dever de articulação da própria acção

A acção do/a Provedor/a do e da Estudante deve ser exercida em articulação com o Conselho Pedagógico, com a Associação de Estudantes, com outras associações representativas de estudantes quando reconhecidas por despacho reitoral e com os Serviços de Acção Social.

Artigo 8.º

Dever de colaboração e cooperação

1 - Todos os órgãos, unidades orgânicas de ensino e investigação e serviços têm o dever de colaboração que o/a Provedor/a lhes requerer no exercício e para a consecução das suas funções e o dever de se pronunciar e de dar conhecimento da posição que adoptem sobre as recomendações recebidas, ao/à Provedor/a e às pessoas interessadas.

2 - Têm igualmente o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitadas pelo/a Provedor/a do e da Estudante no âmbito das suas funções e competências.

3 - O/A Provedor/a tem competência para fixar por escrito prazo para satisfação de todos os pedidos que formule com nota de urgência.

4 - O incumprimento não justificado do dever de colaboração e cooperação previstos nos números anteriores constitui acto de desobediência sujeito a procedimento disciplinar.

5 - O/A Provedor/a do e da Estudante pode, também, solicitar informações à Associação de Estudantes do ISCTE-IUL e outras, bem como a qualquer estudante a quem o caso vertente interesse ou com o mesmo se relacione com e requerer a respectiva presença para audição, através dos órgãos competentes, ficando relevada a falta se a audição coincidir com actividades lectivas.

Artigo 9.º

Meios e condições para o exercício do cargo

1 - O ISCTE-IUL, através do Reitor, assegura ao/à Provedor/a do e da Estudante os meios físicos, administrativos, financeiros e técnicos necessários ao regular desempenho das suas funções.

2 - O/A Provedor/a do e da Estudante goza de autonomia na gestão dos recursos que lhe forem afectados.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 10.º

Iniciativa

1 - O/A Provedor/a do e da Estudante exerce as suas funções com base em participações ou exposições apresentadas pelos estudantes, individual ou colectivamente, sem prejuízo da iniciativa própria que lhe assiste, nos termos do número seguinte.

2 - O/A Provedor/a do e da Estudante dispõe de poder de iniciativa própria relativamente a factos que cheguem ao seu conhecimento.

Artigo 11.º

Requisitos

1 - As participações ou exposições são apresentadas junto do/a Provedor/a do e da Estudante, por escrito (carta ou correio electrónico), com os dados pessoais de quem as apresente e uma súmula dos factos alegados.

2 - As participações devem ser apresentadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da prática dos actos de que é objecto, ou do seu conhecimento.

3 - O/A Provedor/a do e da Estudante pode ainda analisar e dar andamento a factos decorrentes de actos ou omissões que sejam lesivos dos interesses de estudantes e que não lhe sejam apresentados directamente por estudantes.

Artigo 12.º

Apreciação preliminar

1 - São rejeitadas liminarmente as participações ou exposições que se revelem desprovidas de qualquer fundamento, nas seguintes circunstâncias:

a) Não satisfaçam as formalidades estabelecidas no presente Regulamento;

b) Não sejam inteligíveis ou fundamentados ou sejam apresentados com notória má-fé;

c) A relevância dos actos seja claramente insuficiente;

d) Tenha sido ultrapassado o prazo previsto no n.º 2 do anterior normativo;

e) O/A Provedor/a do e da Estudante já se tenha pronunciado sobre o objecto da participação ou exposição;

f) Quando não se insira no âmbito das competências do/a Provedor/a do e da Estudante.

2 - Quando as participações ou exposições não cumprirem os requisitos estipulados no n.º 1 do artigo 11.º, o/a Provedor/a do e da Estudante deve solicitar a sua correcção no prazo de dez dias úteis, apenas lhe dando andamento após devidamente corrigidas.

3 - Em qualquer das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, o/a Provedor/a do e da Estudante notificará o/a estudante, por escrito, da sua decisão.

Artigo 13.º

Diligências instrutórias

1 - Admitidas as participações ou exposições, o/a Provedor/a do e da Estudante procede, por si ou através de colaboradores, às diligências adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respectiva análise e apreciação e, conforme aplicável ao caso em concreto, à formulação de recomendação e elaboração de relatório.

2 - Em caso de urgência, devidamente justificada, o/a Provedor/a do e da Estudante pode fixar, por escrito, um prazo para o cumprimento dos pedidos formulados.

3 - O/A Provedor/a do e da Estudante pode solicitar a quaisquer órgãos, unidades orgânicas de ensino e investigação e serviços do ISCTE-IUL as informações, que no âmbito da sua actuação, considere necessárias ao apuramento de factos relevantes para a sua investigação.

4 - O/A Provedor/a do e da Estudante pode, através dos órgãos hierarquicamente competentes solicitar a presença para audição de qualquer docente, investigador/a, pessoal não docente e não investigador e estudante, considerando-se, neste caso, justificada a respectiva falta, sem prejuízo do disposto nos números 5 e 6 deste normativo.

5 - O dever de comparência nas audições previstas no número anterior prevalece, no caso dos docentes, investigadores/as e pessoal não docente e não investigador, sobre quaisquer outros deveres funcionais, com excepção da participação nas reuniões dos órgãos comuns, nos júris de concursos, nas provas académicas e nos concursos de recrutamento.

6 - O dever de comparência prevalece, no caso de estudantes, sobre as actividades lectivas, à excepção da participação nas reuniões dos órgãos comuns e nas provas de avaliação.

7 - O/A Provedor/a do e da Estudante, em caso de recusa de comparência ou de falta de prestação de informações, comunica aos órgãos superiormente competentes, que apreciam a relevância disciplinar da respectiva conduta.

8 - O/A Provedor/a do e da Estudante pode, de igual modo, solicitar informações à Associação de Estudantes do ISCTE-IUL, a outras associações representativas dos estudantes, bem como a quem tenha interesse no caso em análise, requerendo a respectiva presença para audição.

9 - A falta de comparência por parte de estudante que tenha apresentado a participação ou exposição, determina o arquivamento do respectivo processo.

Artigo 14.º

Arquivamento

1 - São mandadas arquivar as participações ou exposições quando:

a) O/A Provedor/a do e da Estudante conclua que a participação ou exposição não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;

b) Não sejam da competência do/a Provedor/a do e da Estudante;

c) A ilegalidade, injustiça ou irregularidade invocadas já tenham sido reparadas;

d) Quando ocorrer o disposto no n.º 9 do artigo 13.º do presente Regulamento.

2 - Do arquivamento será dado conhecimento, por escrito, ao autor ou autora da participação ou exposição.

Artigo 15.º

Casos de menor gravidade

Nos casos de menor gravidade, desde que não reiterados, o/a Provedor/a do e da Estudante envia informação aos órgãos ou serviço competente, podendo determinar o encerramento da matéria em conformidade com os fundamentos e esclarecimentos obtidos.

Artigo 16.º

Audiência prévia

Antes de formular quaisquer conclusões, o/a Provedor/a do e da Estudante deve ouvir as partes envolvidas nos litígios, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.

Artigo 17.º

Infracções detectadas

1 - Se, no decorrer de qualquer processo, surgirem indícios suficientes da prática de infracções do foro disciplinar, o/a Provedor/a do e da Estudante deve informar o Reitor para os efeitos competentes.

2 - Se os factos apurados indiciarem a prática de infracções do foro criminal, o/a Provedor/a do e da Estudante deve comunicá-las ao Ministério Público.

Artigo 18.º

Recomendações

1 - Para além do Reitor, as recomendações do/a Provedor/a do e da Estudante são também dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou as situações irregulares que o originaram.

2 - O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de trinta dias a contar da sua recepção, comunicar ao/à Provedor/a do e da Estudante a posição que foi tomada.

3 - Quando uma recomendação não for atendida e a fundamentação apresentada não for considerada suficiente pelo/a Provedor/a, este deve comunicar o facto ao Reitor para apreciação.

4 - As recomendações do/a Provedor/a do e da Estudante são sempre comunicadas aos órgãos e serviços envolvidos, bem como a estudantes que tenham subscrito uma participação ou exposição.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Conselho Geral interpretar as dúvidas e integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

30 de Setembro de 2010. - O Presidente do Conselho Geral, Carlos Lopes.

203796547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1193617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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