Por despacho do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, de 6 de Outubro de 2010, considerado que:
1 - Os Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto, disciplinam o regime de equiparação a bolseiro, no País e no estrangeiro, dos funcionários e agentes do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, criando condições para potenciar o seu mérito e capacidades, incentivando a valorização dos recursos humanos da Administração Pública.
2 - O Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que veio alterar e republicar o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) vem estabelecer que o pessoal docente pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos de regulamento a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
3 - A importância que este regime pode assumir para o pessoal docente e não docente do Instituto Politécnico da Guarda, designadamente no que respeita à promoção da sua formação e valorização profissionais e aproveitando o ensejo que o articulado no artigo 37.º-A do ECPDESP nos proporciona, impõe-se aprovar o presente Regulamento que defina as regras da atribuição do Estatuto de Equiparação a Bolseiro.
Nos termos do disposto pelos artigos 37-A.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, 92.º, alterado por apreciação Parlamentar pela Lei 7/2010 de 13 de Maio; n.º 1 alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, homologados pelo Despacho Normativo 48/2008, de 20 de Agosto, depois de promovida a discussão pública nos termos do artigo 110.º n.º 2, alínea a) e n.º 3, da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Equiparação a Bolseiro no IPG, que se publica em anexo.
IPG, 11 de Outubro de 2010. - O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.
ANEXO
Regulamento de Equiparação a Bolseiro no IPG
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Aos trabalhadores em funções públicas (docentes e não docentes) a exercer funções no Instituto Politécnico da Guarda pode ser concedida a equiparação a bolseiro no país e no estrangeiro, nos termos dos dispositivos legais em vigor e do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Critérios
A concessão da equiparação a bolseiro nos termos do presente regulamento depende do reconhecimento do interesse para o IPG da actividade em causa e deve ser orientada por critérios de sustentabilidade e planificação económica, tendo em conta a gestão e respectiva distribuição de serviço.
Artigo 3.º
Requisitos
1 - São requisitos da concessão de equiparação a bolseiro, além da qualidade de trabalhador em funções públicas, ter o mesmo, pelo menos, 3 anos de serviço efectivo de funções na instituição e no último ano avaliação de desempenho positiva.
2 - Pode ser dispensado o requisito referidos no número anterior em situações devidamente fundamentadas pelo interessado, designadamente em função do interesse do IPG, em cumprimento de legislação aplicável e para actividades de curta duração.
Artigo 4.º
Condições de Atribuição
A equiparação a bolseiro poderá ser concedida, nas seguintes situações:
a) Para realização de programas de trabalho e estudo ou para frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse da Instituição, no país ou no estrangeiro;
b) Para participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, de reconhecido interesse da Instituição, no estrangeiro;
c) No âmbito de programas específicos geridos e ou financiados por entidades públicas ou privadas nos termos dos respectivos regulamentos, obtida a prévia concordância da Instituição.
Artigo 5.º
Efeitos da Equiparação
1 - A equiparação a bolseiro implica a dispensa temporária total ou parcial do exercício de funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2 - A equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial poderá ser concedida até ao limite de 50 % do horário normal de trabalho semanal.
3 - A equiparação a bolseiro, prevista no presente regulamento, não é acumulável, no mesmo ano civil, com outras modalidades de dispensa de serviço designadamente com a prevista nos artigos 36.º e 36.º-A do Decreto-Lei 185/81, de 11 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto e Lei 7/2010 de 13 de Maio.
4 - Pode ser concedida equiparação a bolseiro sem vencimento, a solicitação dos interessados, em qualquer das situações previstas no artigo anterior, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos do presente Regulamento.
5 - No caso previsto no número anterior, querendo manter os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença, devem os interessados proceder directamente ao pagamento dos mesmos junto das entidades oficiais.
Artigo 6.º
Duração
1 - A equiparação a bolseiro pode ser concedida com as seguintes durações:
a) Superior a três meses e até ao limite de um ano para a realização de programas de trabalho ou estudo e para frequência de cursos ou estágios, no país;
b) Até ao limite de um ano para a participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, e realização de programas de trabalho ou estudo, bem como para frequência de cursos ou estágios, no estrangeiro;
c) Pelo prazo concedido ao abrigo do Programa Financiador e respectivas prorrogações.
2 - No caso de pessoal docente a equiparação a bolseiro concedida nos termos da alínea a) do número anterior pode ter duração inferior ou igual a três meses.
3 - O prazo de um ano a que se refere as alíneas a) e b) do n.º 1 poderá ser prorrogado, ano a ano, incluindo as prorrogações, até ao limite de:
a) Quatro anos, para a realização de doutoramento;
b) Dois anos noutras situações devidamente fundamentadas, nomeadamente pós-graduações, mestrados, agregações e pós-doutoramentos.
4 - No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica condicionado à apresentação de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, acompanhado de parecer do orientador, quando for o caso.
5 - Para o pessoal não docente, a equiparação a bolseiro referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, só pode ser concedida uma vez em cada ano civil.
Artigo 7.º
Formalização do pedido
1 - O pedido de equiparação é formalizado mediante requerimento do interessado, dirigido ao Presidente do Instituto e entregue na Unidade Orgânica/Serviço a que o trabalhador está afecto.
2 - Do requerimento deve constar:
a) A situação, de entre as previstas no artigo 4.º, ao abrigo da qual se pretende obter a equiparação a bolseiro;
b) A duração, condições e termos da equiparação pretendida;
c) A fundamentação que justifica o interesse público da equiparação.
3 - No caso de candidaturas para a realização de cursos de pós-graduações, mestrados ou doutoramentos, o requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Prova de inscrição no curso ou de aceitação pela instituição de ensino superior da sua realização;
b) Plano curricular de mestrado ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado ou tese de doutoramento.
4 - No caso de equiparação de pessoal docente, a unidade orgânica remete o processo ao Presidente do IPG, devidamente instruído com os pareceres do Director da unidade orgânica e do Conselho Técnico-Científico, dos quais conste, inequivocamente, o reconhecimento do interesse público da equiparação.
5 - No caso de equiparação de pessoal não docente, o serviço ou unidade orgânica, no caso da existência de serviços próprios, remete o processo ao Presidente do IPG, devidamente instruído com o parecer do responsável ou do Director da Unidade Orgânica respectivamente, do qual conste, inequivocamente, o reconhecimento do interesse público da equiparação.
Artigo 8.º
Interesse público
Para efeitos do presente regulamento considera-se interesse público o interesse e relevância para a instituição e para as funções desempenhadas pelo requerente, do programa de trabalho, curso ou congresso pretendido, considerando-se a relevância para a instituição em termos amplos, por forma a valorizar o contributo para os sistemas educativo e científico na qual se insere.
Artigo 9.º
Deveres do bolseiro
1 - O equiparado a bolseiro obriga-se a:
a) No prazo de 60 dias úteis após o termo do período pelo qual a equiparação lhe foi concedida, apresentar um relatório da actividade desenvolvida, bem como os documentos que o fundamentem;
b) Quando a equiparação a bolseiro tiver como finalidade a realização de mestrado ou de doutoramento, para efeito do disposto na alínea anterior, o relatório do último ano é substituído pelo comprovativo da entrega da tese de mestrado ou dissertação de doutoramento, podendo, neste caso, o prazo ser prorrogado até 6 e 12 meses, respectivamente;
c) Solicitar a cessação da equiparação logo que seja previsível que não conseguirá concluir o mestrado ou doutoramento dentro do prazo previsto no programa;
d) Indemnizar a Instituição, se decorrido o prazo previsto no programa, acrescido de mais um ano, não tiver obtido o grau de mestre ou de doutor, salvo se tal se dever a um motivo que não lhe seja imputável;
e) Uma vez obtido o grau de mestre ou de doutor no âmbito da equiparação a bolseiro, a manter o vínculo com a Instituição, após a cessação da equiparação a bolseiro, por tempo de serviço igual ao da duração da equiparação, incluindo o prazo inicial e eventuais prorrogações;
f) Indemnizar a Instituição, se rescindir ou denunciar o vínculo contratual, em violação do disposto na alínea anterior.
2 - No caso da equiparação de pessoal docente, o relatório mencionado na alínea a) do n.º 1 presente artigo, deve ser entregue na unidade orgânica de afectação, submetido a parecer do Conselho Técnico-Científico e do Director e remetido ao Presidente do IPG.
3 - No caso da equiparação de pessoal não docente e não investigador, o relatório mencionado na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, deve ser entregue no serviço ou unidade orgânica de afectação, no caso da existência de serviços próprios e sujeito a parecer do responsável ou do Director respectivamente, e remetido ao Presidente do IPG.
4 - A indemnização prevista nas alíneas d) e f) do n.º 1, corresponde ao valor das remunerações e outras verbas despendidas pelo IPG relacionadas com a formação do docente durante o período de equiparação a bolseiro.
Artigo 10.º
Exclusividade
Salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, se a equiparação a bolseiro tiver sido concedida por tempo total e por um período superior a três meses não é permitido o exercício, em acumulação, de quaisquer outras funções públicas ou privadas remuneradas, em conformidade com as normas legais aplicáveis, durante o período que durar a equiparação.
Artigo 11.º
Autorização e Publicitação
1 - A equiparação a bolseiro será autorizada mediante despacho do Presidente do Instituto do qual conste a respectiva duração, condições e termos.
2 - Os despachos de equiparação a bolseiro de duração superior a seis meses estão sujeitos a publicitação no sítio da Internet do IPG.
Artigo 12.º
Deslocação em Serviço Público
Nos casos em que não estejam reunidos os requisitos previstos no presente Regulamento e quando a instituição reconhecer interesse na participação do trabalhador em eventos de curta duração não superiores a sete dias seguidos, poderá ser autorizada a deslocação em serviço público.
Artigo 13.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
1 - Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, para a equiparação a bolseiro no País, e 282/89, de 23 de Agosto, para a equiparação a bolseiro no estrangeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas ou casos omissos suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Presidente do Instituto, a publicar, tratando-se de resolução de casos omissos, nos mesmos termos que o presente regulamento.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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