Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 28 de Setembro de 2010, foi determinado:
1 - Declarar-se aberto o 13.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judicias (EMJ), para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de Março de 2011.
2 - São concorrentes necessários os juízes da Relação que, à data da publicação do aviso de abertura do concurso, se encontrem no quarto superior da lista de antiguidades, e não declarem renunciar ao lugar.
3 - Desse quarto superior da lista de antiguidades consideram-se excluídos, sem possibilidade de substituição pelos subsequentes na ordenação, os juízes desembargadores relativamente aos quais, no último dia do prazo de candidatura, já tenha sido deliberada pelo Conselho Superior da Magistratura a sua nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça, o seu desligamento do serviço, estejam suspensos do exercício de funções, ou que estejam nomeados, a título definitivo, para outro Tribunal Superior, ainda que tais actos não tenham sido publicados no Diário da República, com excepção dos que não optaram pela desvinculação da Magistratura Judicial.
4 - A lista dos concorrentes necessários ao presente concurso ficará disponível para consulta nas instalações do Conselho Superior da Magistratura e será publicitada no respectivo site da internet, aquando da publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República, sem necessidade de qualquer notificação ulterior.
5 - Podem ainda apresentar-se ao concurso, como concorrentes voluntários, procuradores-gerais adjuntos que reúnam as condições previstas no artigo 51.º n.º 3 alínea a) do EMJ e juristas de mérito que reúnam as condições previstas no artigo 51.º n.º 3 alínea b) do EMJ.
6 - O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52.º do EMJ.
Os factores são valorados da seguinte forma:
a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos;
b) Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
e) Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos;
f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos;
São critérios de valoração de idoneidade:
i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função;
ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância;
iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias;
iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos.
7 - O júri, a que se reporta o artigo 52.º do, E. M.J., é constituído pelo:
a) Juiz Conselheiro Luís António Noronha Nascimento, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Juiz Conselheiro José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura;
c) Prof. Doutor Rui Nogueira de Alarcão e Silva, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
d) Dr. Manuel Artur Barbot Veiga de Faria, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
e) Prof. Doutor Jorge Ferreira Sinde Monteiro, indicado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e escolhido pelo Conselho Superior da Magistratura;
f) Dr. Luís Teixeira e Melo, indicado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
8 - Os concorrentes têm o prazo de 20 dias úteis após a publicação no Diário da República do aviso de abertura, para formalizar a sua candidatura mediante a apresentação de requerimento, de nota curricular e de trabalhos científicos e forenses, nos termos do n.º 4 do art. 51 do EMJ.
9 - Dentro do mesmo prazo de 20 dias úteis podem os concorrentes necessários apresentar eventuais declarações de renúncia ao concurso.
10 - Os trabalhos científicos e forenses deverão, de preferência, ser entregues em formato digital, gravados em CD ou DVD, com uma versão original e seis cópias.
11 - Os juízes desembargadores e os procuradores-gerais adjuntos podem entregar, no máximo, 10 trabalhos forenses e 3 trabalhos científicos; os juristas de mérito podem entregar no máximo 10 trabalhos científicos e 3 trabalhos forenses. Não serão considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos.
12 - Relativamente a cada concorrente é aberto um processo individual de candidatura, no qual, tendo em conta as diversas classes de concorrentes, se integram os elementos relevantes, designadamente os extraídos do respectivo processo individual (v.g percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspecções, incluindo, eventualmente, a efectuada ao serviço na Relação, mapas estatísticos relativos aos três últimos anos e registo disciplinar), os trabalhos apresentados, a nota curricular elaborada pelo concorrente e o respectivo requerimento de candidatura.
Se necessário, solicitar-se-ão ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados.
13 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura presidirá ao sorteio dos diversos concorrentes pelos membros do júri, com excepção do seu Presidente.
14 - Após a distribuição dos concorrentes referida no número anterior, os membros do júri têm 40 dias úteis para elaborar um parecer preliminar, relativamente aos concorrentes que lhes foram distribuídos em sorteio, tendo em conta os factores referidos no n.º 1 do artigo 52.º do EMJ, a valoração referida no ponto 6.1 e a respectiva fundamentação.
Este parecer preliminar terá natureza meramente instrumental e reservada, tendo como objectivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos factores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente.
O plenário poderá, fundamentadamente, prorrogar o prazo previsto no ponto 14.
15 - A todos os membros do júri serão entregues, em momento prévio à discussão pública dos currículos, cópia do parecer preliminar, da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes.
Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri.
16 - Compete ao júri fixar as datas da realização das provas públicas de defesa dos currículos, que se deverão realizar em período não superior a um mês, contado da entrega a que se reporta o ponto 15.
A data de realização das provas públicas deve ser comunicada aos concorrentes com uma antecedência não inferior a 8 dias úteis.
A falta à prova só pode ser justificável, no prazo de 24 horas, a contar do impedimento.
Nos casos referidos no ponto anterior, só pode ser diferida a realização da prova por um período de quinze dias.
A ausência não justificada à prova pública de defesa do currículo implica renúncia ao concurso.
17 - A defesa pública do currículo, será realizada perante o júri do concurso, terá como arguente o membro do júri que elaborou o respectivo parecer preliminar e uma duração não superior a 20 minutos.
18 - Após a defesa pública dos currículos de todos os concorrentes, o júri reúne a fim de emitir parecer final sobre a prestação dos mesmos, que é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura ao aprovar o acórdão definitivo no qual procede à graduação dos candidatos, de acordo com o mérito relativo.
19 - A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.
20 - Com voto consultivo, serão admitidos a participar nas reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura em que se discuta, ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados (artigo 156.º n.º 4 do EM J).
Na reunião plenária em que se delibere sobre as listas de graduação final serão ainda convocados para participar, também com voto consultivo, os Presidentes das Relações (artigo 156.º n.º 5 do EMJ).
21 - Atenta a qualidade das diversas classes concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
22 - Com a notificação do acórdão definitivo sobre a lista dos candidatos emitido pelo Conselho Superior da Magistratura é enviado a cada concorrente cópia da acta do júri da qual conste a concreta aplicação dos critérios antecipadamente definidos.
Lisboa, 08 de Outubro de 2010. - O Juiz Secretário, (Luís Miguel Vaz da Fonseca Martins).
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