Sérgio Morais da Conceição Carrinho, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca, faz público, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Chamusca, na sua sessão extraordinária de 06 de Agosto de 2010, aprovou a alteração ao Plano Director Municipal, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º da legislação referida, publica-se a presente deliberação e em anexo, o regulamento do Plano Director Municipal de Chamusca bem como a respectiva planta de Ordenamento; planta da Reserva Agrícola Nacional e planta de Condicionantes.
Chamusca, 11 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.
Alteração ao regulamento do PDM
(extracto contendo apenas as alterações introduzidas)
«Artigo 7.º
Disposições gerais - definições e conceitos
1 - ...
1.1 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g) «Índice de impermeabilização do solo» - O índice de impermeabilização do solo (Iimp) é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (somatório)Aimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja: Iimp = (somatório)Aimp/As) x 100.
Artigo 20.º
Espaços Industriais
1 - Indústria transformadora:
1.1...
1.2...
1.3...
a) Só poderão instalar-se nesta área indústrias do tipo 3, devendo o processo de licenciamento obedecer à legislação em vigor. Será dada preferência a indústrias complementares de actividades agro-florestais, podendo ainda permitir-se a instalação de indústrias de tipo 2, desde que consideradas de interesse local ou municipal;
b)...
c)...
d)...
e) Qualquer edifício deverá estar afastado no mínimo 5 m da estrema do lote vizinho;
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
k)...
l)...
m)...
n)...
1.4...
1.5 - Para além das áreas industriais mencionadas no n.º 1.2, é permitida a instalação de unidades industriais compatíveis com o uso habitacional (tipo 3) nos espaços urbanos, designadamente na Zona Industrial de Vale de Cavalos, de acordo com o disposto na legislação em vigor. É também autorizada a instalação de armazéns, desde que não gerem movimentações incómodas de cargas e descargas nem se destinem a guardar produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar a segurança nos espaços envolventes.
1.6 - Existe também uma Zona industrial na freguesia de Carregueira, em área designada de Eco Parque, conforme representado na carta de ordenamento.
1.6.1 - É um espaço que contempla as actividades industriais de tipo 1,2 e 3, bem como o uso de armazenagem;
1.6.2 - A implantação de novos estabelecimentos industriais nesta área tem que cumprir os seguintes requisitos:
a) O Índice de ocupação máximo admitido é de 0,60;
b) A altura da fachada do volume edificado não pode exceder os 12 metros, exceptuam-se os casos tecnicamente justificados;
c) Cada instalação deverá ter, nos lados confinantes com a via pública, faixas arborizadas, com 1.5 metros de largura, que melhorem o enquadramento paisagístico e contribuam para assegurar a qualidade ambiental;
d) Qualquer edifício deverá estar afastado no mínimo 5 m da estrema do lote vizinho, podendo este valor ser superior nos casos de unidades industriais que detenham substancias perigosas.
e) É permitida a construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afecto à vigilância, com área de construção máxima de 100 m2, por instalação;
f) As unidades industriais deverão providenciar o destino final adequado aos resíduos Sólidos, líquidos ou gasosos que originem. Cada unidade industrial deverá deter sistemas próprios de recolha e pré-tratamento dos efluentes gerados;
g) As alterações e ou ampliações que provoquem impacte ambiental negativo só serão autorizadas desde que os elementos poluentes não excedam os limites estabelecidos pela entidade a quem compete o respectivo licenciamento e pelo disposto na legislação em vigor;
h) Os resíduos sólidos (sucata, lixo, desperdícios e similares) não poderão ser acumulados nos espaços livres, devendo a instalação dispor de possibilidades para o seu armazenamento ou evacuação, de acordo com o disposto na legislação aplicável. A sua eliminação deverá também ser feita nos termos da legislação em vigor;
i) Os óleos usados serão eliminados ou transportados para locais próprios nos termos da legislação vigente;
j) O abastecimento de água para consumo doméstico será efectuado através da rede municipal, estando proibida a abertura de poços ou furos, excepto em condições especiais devidamente licenciadas;
k) Os esgotos domésticos serão lançados nas redes municipais de águas residuais;
l) Deverá ser criado um parqueamento de veículos pesados no interior do lote, na base de 1 lugar/500 m2 de área total de construção, com um mínimo de 1 lugar/lote;
m) A parcela mínima admissível para a dimensão dos lotes é de 1000 m2;
n) O índice máximo de impermeabilização por lote é de 80 %;
o) Nos sítios arqueológicos qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos de prospecção e ou escavação arqueológica."
Planta de Ordenamento
(ver documento original)
Planta da Reserva Agrícola Nacional
(ver documento original)
Planta de Condicionantes
(ver documento original)
203783854