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Deliberação 1857/2010, de 15 de Outubro

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Sumário

Alteração do Plano Director Municipal de Chamusca, Eco Parque, fases II, III e IV

Texto do documento

Deliberação 1857/2010

Sérgio Morais da Conceição Carrinho, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca, faz público, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Chamusca, na sua sessão extraordinária de 06 de Agosto de 2010, aprovou a alteração ao Plano Director Municipal, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º da legislação referida, publica-se a presente deliberação e em anexo, o regulamento do Plano Director Municipal de Chamusca bem como a respectiva planta de Ordenamento; planta da Reserva Agrícola Nacional e planta de Condicionantes.

Chamusca, 11 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.

Alteração ao regulamento do PDM

(extracto contendo apenas as alterações introduzidas)

«Artigo 7.º

Disposições gerais - definições e conceitos

1 - ...

1.1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g) «Índice de impermeabilização do solo» - O índice de impermeabilização do solo (Iimp) é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (somatório)Aimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja: Iimp = (somatório)Aimp/As) x 100.

Artigo 20.º

Espaços Industriais

1 - Indústria transformadora:

1.1...

1.2...

1.3...

a) Só poderão instalar-se nesta área indústrias do tipo 3, devendo o processo de licenciamento obedecer à legislação em vigor. Será dada preferência a indústrias complementares de actividades agro-florestais, podendo ainda permitir-se a instalação de indústrias de tipo 2, desde que consideradas de interesse local ou municipal;

b)...

c)...

d)...

e) Qualquer edifício deverá estar afastado no mínimo 5 m da estrema do lote vizinho;

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

k)...

l)...

m)...

n)...

1.4...

1.5 - Para além das áreas industriais mencionadas no n.º 1.2, é permitida a instalação de unidades industriais compatíveis com o uso habitacional (tipo 3) nos espaços urbanos, designadamente na Zona Industrial de Vale de Cavalos, de acordo com o disposto na legislação em vigor. É também autorizada a instalação de armazéns, desde que não gerem movimentações incómodas de cargas e descargas nem se destinem a guardar produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar a segurança nos espaços envolventes.

1.6 - Existe também uma Zona industrial na freguesia de Carregueira, em área designada de Eco Parque, conforme representado na carta de ordenamento.

1.6.1 - É um espaço que contempla as actividades industriais de tipo 1,2 e 3, bem como o uso de armazenagem;

1.6.2 - A implantação de novos estabelecimentos industriais nesta área tem que cumprir os seguintes requisitos:

a) O Índice de ocupação máximo admitido é de 0,60;

b) A altura da fachada do volume edificado não pode exceder os 12 metros, exceptuam-se os casos tecnicamente justificados;

c) Cada instalação deverá ter, nos lados confinantes com a via pública, faixas arborizadas, com 1.5 metros de largura, que melhorem o enquadramento paisagístico e contribuam para assegurar a qualidade ambiental;

d) Qualquer edifício deverá estar afastado no mínimo 5 m da estrema do lote vizinho, podendo este valor ser superior nos casos de unidades industriais que detenham substancias perigosas.

e) É permitida a construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afecto à vigilância, com área de construção máxima de 100 m2, por instalação;

f) As unidades industriais deverão providenciar o destino final adequado aos resíduos Sólidos, líquidos ou gasosos que originem. Cada unidade industrial deverá deter sistemas próprios de recolha e pré-tratamento dos efluentes gerados;

g) As alterações e ou ampliações que provoquem impacte ambiental negativo só serão autorizadas desde que os elementos poluentes não excedam os limites estabelecidos pela entidade a quem compete o respectivo licenciamento e pelo disposto na legislação em vigor;

h) Os resíduos sólidos (sucata, lixo, desperdícios e similares) não poderão ser acumulados nos espaços livres, devendo a instalação dispor de possibilidades para o seu armazenamento ou evacuação, de acordo com o disposto na legislação aplicável. A sua eliminação deverá também ser feita nos termos da legislação em vigor;

i) Os óleos usados serão eliminados ou transportados para locais próprios nos termos da legislação vigente;

j) O abastecimento de água para consumo doméstico será efectuado através da rede municipal, estando proibida a abertura de poços ou furos, excepto em condições especiais devidamente licenciadas;

k) Os esgotos domésticos serão lançados nas redes municipais de águas residuais;

l) Deverá ser criado um parqueamento de veículos pesados no interior do lote, na base de 1 lugar/500 m2 de área total de construção, com um mínimo de 1 lugar/lote;

m) A parcela mínima admissível para a dimensão dos lotes é de 1000 m2;

n) O índice máximo de impermeabilização por lote é de 80 %;

o) Nos sítios arqueológicos qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos de prospecção e ou escavação arqueológica."

Planta de Ordenamento

(ver documento original)

Planta da Reserva Agrícola Nacional

(ver documento original)

Planta de Condicionantes

(ver documento original)

203783854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1192870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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