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Aviso 20170/2010, de 12 de Outubro

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Sumário

Alteração ao PDM do concelho de Fronteira

Texto do documento

Aviso 20170/2010

Alteração dos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 44.º do PDM, por motivos de incompatibilidade com o PROTA - publicado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010 de 02-08

Em 02 de Agosto do presente ano, foi publicado no Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, a qual aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), tendo entrado em vigor, no dia seguinte à sua publicação.

Segundo o ponto 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, a «adaptação e incorporação das orientações e directrizes ao modelo territorial e às normas orientadoras do PROTA pelos planos directores municipais e planos especiais de ordenamento do território vigentes à data de entrada em vigor da presente resolução é efectuada através de procedimentos de alteração ou revisão, nos termos dos artigos 96.º e 98.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial».

De acordo com o estabelecido no n.º 8, o anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, que identifica quais as disposições do PDM que se encontram incompatíveis com o disposto no PROTA, impõe-se a cada município, um prazo de 90 dias úteis, após a publicação do PROTA, para que seja promovida uma alteração por adaptação (alteração de regime simplificado), nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 22-09, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20-02.

Segundo o quadro, apresentado no referido anexo II, apenas os artigos 39.º, 40.º, 41.º e 44.º do PDM de Fronteira, deverão ser alterados até à revisão do PDM, que se encontra, actualmente em curso.

«Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - A edificabilidade em terrenos e solos integrados na Reserva Agrícola Nacional só poderá ser admitida quando não exista alternativa viável fora desses terrenos ou solos, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar -se nas terras e solos classificados como de menor aptidão.

3 - Independentemente no disposto no número anterior, apenas poderão ser admitidas as utilizações não agrícolas previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 73/2009 de 31 de Março.

4 - Nos terrenos onde seja admissível a edificação, a construção de habitação, para o proprietário - agricultor, só será permitida quando respeitar as seguintes condições:

a) A área mínima do prédio terá que ser igual ou superior a 4,000 ha;

b) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

c) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

c) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição dos bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, apenas poderão ser levantadas edificações em prédios com área igual ou superior a 2,500ha, excepção feita para as courelas tradicionais na zona do Vale de Seda cujas áreas não sejam inferiores a 1,400ha. Excepciona-se ainda a construção de habitação para o proprietário-agricultor que apenas será admitida em parcelas com área igual ou superior a 4,000ha.

4 - ...

5 - Quando em prédios com área igual ou superior a 4,0000ha apenas se pretender construir habitação, a área máxima a construir não poderá ser superior a 300 m2 independentemente do estipulado no n.º 4.

6 - A altura máxima dos edifícios será 6,5 m (dois pisos para os edifícios destinados a habitação, turismo rural, turismo de habitação e agro - turismo e um piso para anexos agrícolas e indústrias ligadas ao sector primário). Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

Artigo 41.º

[...]

1 - ...

2 - Nestes espaços pode ser apenas autorizada a recuperação de edifícios degradados, a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação para o proprietário-agricultor, a turismo de habitação, turismo rural e agro - turismo, a instalações agro-pecuárias a apoio de explorações agrícolas e florestais, instalações de vigilância e combate a incêndios florestais e a implantação de indústrias de apoio à actividade agro - silvo - pastoril.

3 - (Revogado.)

4 - Apenas poderão ser levantadas edificações em prédios com área igual ou superior a 2,500 ha, excepção feita para as courelas tradicionais na zona do Vale de Seda cujas áreas não sejam nem inferiores a 1,400 ha. Excepciona-se ainda a construção de habitação para o proprietário-agricultor que apenas será admitida em parcelas com área igual ou superior a 4,000 ha.

5 - ...

6 - Em prédios com área igual ou superior a 4,000 ha exclusivamente destinados à construção de habitação, a área máxima a construir não poderá ser superior a 300 m2.

7 - A altura máxima dos edifícios será 6,5 m (dois pisos para os edifícios destinados a habitação, turismo rural, turismo de habitação e agro - turismo e um piso para anexos agrícolas e industriais ligadas ao sector primário). Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

Artigo 44.º

[...]

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as outras formas de turismo localizar-se-ão preferencialmente nos espaços agrícolas (outros espaços de uso ou aptidão agrícola) e nos espaços agro - silvo - pastoris, sendo admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos isolados (ETI):

Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas especificas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); empreendimentos de turismo no espaço rural (TER); empreendimentos de Turismo de Habitação; parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza.

2 - O índice de impermeabilização do solo, não poderá ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

3 - Os edifícios não podem ter mais de dois pisos acima da cota de soleira;

4 - A capacidade máxima admitida, com excepção para os parques de campismo e caravanismo, é de 200 camas;

5 - Deverá ser sempre preservada 75 % da área de montado de sobro ou azinho existente na totalidade do prédio, parcelas ou conjunto de parcelas;

6 - O empreendimento suportará o custo de instalação de infra-estruturas internas e ou de ligação às redes municipais existentes, em locais a indicar pela Câmara Municipal, comparticipando, se a Câmara assim o determinar, nos custos devidos à sobrecarga dos sistemas gerais.

7 - Os parques de campismo deverão respeitar os seguintes requisitos, complementares aos estabelecidos em legislação específica:

a) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo

(áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares) de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e adequada integração no local;

b) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com animação e segurança dos espaços de uso comum;

c) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d) Utilização de materiais e técnicas locais nos pavimentos e construções;

e) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.»

Fronteira, 30 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Pedro Namorado Lancha.

203766066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1192016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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