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Regulamento 760/2010, de 6 de Outubro

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Sumário

Regulamento Interno relativo ao período de funcionamento, atendimento e horário de trabalho da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 760/2010

Nos termos da alínea x) do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008 (2.ª série), de 1 de Setembro, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 20 de Setembro de 2010, o seguinte regulamento:

Regulamento interno relativo ao período de funcionamento, atendimento e horário de trabalho da Universidade de Coimbra

Com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), foi revogado o diploma que estabelecia as regras e os princípios em matéria de duração e horário de trabalho aplicável aos trabalhadores não docentes da Universidade de Coimbra, justificando-se proceder à elaboração de um regulamento institucional que, por um lado sistematize as novas regras e princípios em matéria de duração e horários de trabalho na UC, e por outro, uniformize, neste âmbito, os procedimentos internos a adoptar pelos seus diferentes Serviços.

Por seu turno, o Acordo Colectivo de Trabalho (ACT), n.º 1 /2009 de 28 de Setembro, cujo âmbito de aplicação foi recentemente alargado aos trabalhadores não sindicalizados, por força do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010 de 2 de Março, recentemente publicado, veio consagrar um conjunto de disposições, designadamente no âmbito da duração e organização do tempo de trabalho - com destaque para as que permitem a adopção do regime de horário flexível, de jornada contínua e de isenção de horário de trabalho, que conferem uma maior flexibilidade à gestão do tempo de trabalho.

Porém, constata-se que tanto o ACT, como o Regulamento de extensão limitam o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado excluindo, desta forma, os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.

Atendendo a que um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português é o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da C.R.P., visando que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei; que este mesmo princípio foi vertido para a Lei 59/2008, que no seu artigo 13.º assegura a igualdade de oportunidades e de tratamento de todos os trabalhadores no que se refere, entre outras, às condições de trabalho; que o Código de Trabalho acolheu este princípio constitucional, instituindo mecanismos de correcção automática de normas que contenham qualquer factor de discriminação, substituindo-as por outras que abranjam o universo dos trabalhadores discriminado, entende-se dever estender o âmbito de aplicação do presente Regulamento, a todos os trabalhadores da U.C. que exerçam funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES e dos n.os 2 e 3 do artigo 115.º e do n.º 2 do 132.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a aprovação do presente regulamento foi precedida de divulgação e discussão pelos interessados.

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP), no Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009 de 28 Setembro, Regulamento de extensão n.º 1-A/2010 de 2 de Março, conjugado com os artigos 11.º e 110.º da lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES) e com os Estatutos da Universidade de Coimbra (EUC).

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação (subjectivo e objectivo)

1 - O presente regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração e horário de trabalho na Universidade de Coimbra.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da Universidade de Coimbra que exercem funções públicas na modalidade de contrato, qualquer que seja a natureza das suas funções, com excepção dos trabalhadores integrados nas carreiras docente e de investigação.

3 - O presente regulamento aplica-se a todos os Serviços da Universidade de Coimbra designadamente:

a) Unidades orgânicas de ensino e investigação;

b) Unidades orgânicas de investigação;

c) Novas unidades orgânicas que venham a ser criadas nos termos do disposto no artigo 19.º dos EUC;

d) Unidades e serviços centrais de apoio;

e) Serviços específicos das unidades orgânicas e;

f) Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra.

Artigo 3.º

Definição dos regimes de prestação de trabalho

1 - Compete ao dirigente de cada Serviço ou Unidade Orgânica, determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais e regulamentares e consultando previamente as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.

2 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.

3 - Todas as alterações devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.

4 - Todas as alterações devem ser afixadas no respectivo serviço, com antecedência de sete dias, excepto se essa duração não exceder uma semana, com o limite de três vezes por ano, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 135.º do Regime do RCTFP.

CAPÍTULO II

Duração dos períodos de trabalho

Artigo 4.º

Regime geral da duração do trabalho

1 - O período normal de trabalho não pode exceder 7 horas por dia nem 35 horas por semana, com ressalva do disposto no artigo 13.º do presente regulamento.

2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho na Universidade de Coimbra, correspondendo-lhe a remuneração base mensal prevista.

Artigo 5.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar que podem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.

3 - Os dias de descanso semanal e complementar podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, nas situações expressamente previstas no artigo 166.º do RCTFP.

Artigo 6.º

Regime especial da duração do trabalho a tempo parcial

1 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - Pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e a UC.

CAPÍTULO III

Regimes de trabalho e condições da sua prestação

Artigo 7.º

Horário de trabalho

1 - Horário de trabalho é a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, ou respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 - A prestação de 7 horas de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo.

3 - Quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem e mediante acordo com o trabalhador, o intervalo de descanso pode ser reduzido para 45 minutos para que, uma vez por semana, possa durar 2 horas.

4 - Nos casos previstos no número anterior, uma das horas de intervalo de descanso pode ser gozada nas plataformas fixas.

Artigo 8.º

Horário de trabalho diurno e nocturno

1 - O trabalho diurno é aquele que é prestado entre as 7 e as 2 horas do mesmo dia.

2 - O trabalho nocturno é aquele que é prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, e é remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.

3 - Entende-se por trabalhador nocturno aquele que realize durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.

Artigo 9.º

Modo de verificação da assiduidade e pontualidade

1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço, de acordo com o seu horário de trabalho previamente fixado, e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo previstos na lei, no ACT e no presente regulamento, e autorizados previamente pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado através de tecnologia de identificação biométrica:

a) O período de trabalho diário decorre entre 4 registos consecutivos na unidade de marcação de ponto (UMP) - 1.º no inicio da prestação de trabalho pela manhã, 2.º no inicio da pausa para almoço, 3.º no inicio prestação de trabalho pela tarde e 4.º no final da prestação de trabalho diário;

b) A falta de registo é considerada ausência não justificada devendo a justificação ocorrer nos termos da lei sob pena de vir a converter-se em falta injustificada;

c) O sistema permite que se proceda ao registo simultâneo da marcação de ponto e à pré- justificação quando o motivo da ausência é/foi: consulta médica, prestação de serviço externo e formação profissional.

3 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados pelo superior hierárquico, o dirigente máximo pode dispensar o registo por sistema automático, sendo este substituído por outra forma adequada de registo.

4 - Compete ao superior hierárquico a verificação do registo de assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência, ficando responsabilizados pelo cumprimento das presentes normas e procedimentos.

5 - Os Gestores de Tempos serão responsáveis pelo tratamento diário da assiduidade nos respectivos serviços.

6 - A assiduidade dos Gestores de Tempos não pode, em caso algum, ser tratada pelo próprio, pelo que ficará a cargo de um outro trabalhador dos serviços responsáveis pela área de gestão de recursos humanos.

7 - A impossibilidade de utilização por avaria da unidade de controlo obriga, em alternativa, ao registo das horas de entrada e de saída em cada período de trabalho, em suporte de papel, no serviço a que está afecto, competindo a este a remessa de tais registos, respectivamente, aos serviços responsáveis pela área de gestão de recursos humanos na U.C. ou nos SASUC, até ao final da manhã do dia seguinte.

8 - Nos serviços em que se mantenha, por um período transitório, o registo em suporte de papel/livro de ponto, deve a assiduidade mensal ser comunicada, respectivamente, aos serviços identificados no número anterior, impreterivelmente até ao dia 5 do mês seguinte a que respeita, tendo presente a implicação da assiduidade no processamento dos vencimentos do mês.

9 - A consulta do registo efectivo dos tempos de entrada e de saída pode fazer-se directamente na unidade de marcação de ponto e na plataforma de serviço web aplicável, excepto nos serviços referidos no número anterior.

10 - Os serviços que ainda não dispuserem deste sistema de controlo de assiduidade automatizado deverão promover a sua instalação, devendo manter o sistema de controlo actual apenas pelo período de tempo estritamente necessário à instalação do sistema de controlo biométrico.

Artigo 10.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Em função da natureza das suas actividades e respeitando os condicionalismos legais, os serviços podem fixar os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas necessidades e às dos trabalhadores.

2 - Os serviços podem adoptar uma ou simultaneamente mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: rígido, flexível, por turnos, jornada contínua e isenção de horário, nos termos previstos no ACT.

Artigo 11.º

Prestação de trabalho em horário rígido

1 - Horário rígido é aquele que exige o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por 2 períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.

2 - Horário rígido nos serviços de funcionamento comum que encerram aos sábados:

a) Período da manhã - das 09:00 h às 12:30 h;

b) Período da tarde - das 14:00 h às 17:30 h.

3 - Pode ser fixado pelo dirigente máximo de cada unidade, unidade orgânica ou serviço, por conveniência do serviço ou a requerimento do trabalhador, um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com períodos de inicio e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais: 35 horas semanais, 7 horas diárias, com um período de descanso igual ou superior a 1 hora e ou igual ou inferior a 2 horas.

4 - Pode ser fixado pelo dirigente máximo de cada unidade, unidade orgânica ou serviço, por conveniência do serviço, num mesmo serviço ou para determinado grupo de trabalhadores, e mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

5 - São permitidos, ao trabalhador, atrasos até 30 minutos no início do período da manhã e até 30 minutos no início do período da tarde, sujeitos a compensação no próprio dia. Os atrasos que excedam 30 minutos não são passíveis de compensação.

Artigo 12.º

Prestação de trabalho em horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - A adopção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afectar o regular funcionamento do serviço.

3 - A adopção de qualquer horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) Cumprimento de duas plataformas fixas diárias, da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a 4 horas, sendo por regra fixadas das

10.00h às 12.00h e das 14.30h às 16.30h;

b) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9 horas de trabalho, entre as 08:00 h e as 20:00 h; podendo esse período, no caso dos SASUC, atenta a sua especificidade, estender-se entre as 05.00 h e as 03.00h;

c) Não prejudica a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.

4 - O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês.

5 - No final de cada período de referência, há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;

b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

6 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas para o período do mês.

7 - Nos serviços com funcionamento ao sábado a duração média diária do trabalho é aquela que resultar do respectivo regulamento.

8 - A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 5 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

9 - A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 5 é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.

Artigo 13.º

Prestação de trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, ocupando os trabalhadores sucessivamente os mesmos postos de trabalho, quando o período de funcionamento ultrapassa os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2 - O regime de trabalho por turnos pode ser:

a) Semanal, quando é prestado de segunda-feira a sexta-feira;

b) Semanal prolongado, quando é prestado em todos os 5 dias úteis e no sábado ou no domingo;

c) Permanente, quando é prestado em todos os 7 dias da semana.

3 - E pode ser:

a) Parcial, quando é prestado em 2 períodos de trabalho diário;

b) Total, quando é prestado em, pelo menos, 3 períodos de trabalho diário.

4 - Salvo o disposto no artigo 211.º do RCTFF, anexo I à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, quando um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho nocturno o trabalhador tem direito a um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base nos termos da lei. Este acréscimo inclui o que fosse devido por trabalho nocturno mas não afasta o que seja devido por trabalho extraordinário.

Artigo 14.º

Prestação de trabalho em jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

3 - O dirigente máximo da unidade, unidade orgânica ou serviço, a requerimento do trabalhador, pode autorizar a prática de jornada contínua nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Artigo 15.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e sem acréscimo remuneratório.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico superior;

b) Coordenador técnico;

c) Encarregado geral operacional.

3 - A isenção de horário de trabalho, só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP.

4 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.

CAPÍTULO IV

Trabalho extraordinário

Artigo 16.º

Noção e limites da duração do trabalho extraordinário

1 - Considera-se trabalho extraordinário todo o que, tendo sido previamente autorizado, seja prestado fora do horário de trabalho, com os seguintes limites:

a) 150 Horas de trabalho por ano;

b) 2 Horas por dia de trabalho normal;

c) 7 Horas nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;

d) 3 Horas e 30 minutos em meio-dia de descanso complementar.

2 - No caso de regime de trabalho a tempo parcial o limite anual é de 80 horas.

3 - Os limites fixados nos números anteriores podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho é fundamentadamente reconhecida como indispensável.

Artigo 17.º

Descanso compensatório

1 - A prestação de trabalho extraordinário em dia útil, de descanso semanal complementar e feriado, confere ao trabalhador direito a um descanso compensatório remunerado:

a) Correspondente a 25 % das horas de trabalho extraordinário realizado,

b) Vence-se quando perfizer 7 horas, ou 3 horas e 30 minutos se em regime parcial,

c) Deve ser gozado nos 90 dias seguintes à data em que vence, em dia a fixar por acordo entre as partes.

2 - A prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório confere ao trabalhador o direito a 1 dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes, por acordo entre as partes.

3 - Na falta do acordo previsto nos números anteriores, o dia de descanso compensatório é fixado pelo dirigente do respectivo Serviço com competência para o efeito.

Artigo 18.º

Acréscimo remuneratório

A prestação de trabalho extraordinário, além do descanso compensatório, confere o direito a um acréscimo remuneratório nos seguintes termos:

a) Em dia normal, 50 % na primeira hora e 75 % nas horas ou fracções subsequentes;

b) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e feriado 100 % por cada hora de trabalho efectuado.

Artigo 19.º

Registo

1 - Todos os Serviços da UC abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, dispõem do formulário de registo de trabalho extraordinário, nos termos do modelo A que se publica em anexo, onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho extraordinário, sem prejuízo da sua futura informatização.

2 - O registo das horas de trabalho extraordinário deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação.

3 - Do registo previsto no número anterior deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho extraordinário, sem prejuízo do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 112.º e seguintes do Anexo II do RCTFP.

4 - No mesmo registo devem ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.

5 - A UC possui e mantém durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho extraordinário, com discriminação do número de horas prestadas nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 160.º da Lei 59/2008 de 11 Setembro, e indicação do dia em que gozaram o respectivo descanso compensatório, para fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças ou outro serviço de inspecção legalmente competente.

6 - A violação do disposto nos n.os 1 a 4 confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha desempenhado a sua actividade fora do horário de trabalho, o direito à remuneração correspondente ao valor de duas horas de trabalho extraordinário.

CAPÍTULO V

Mapas de horário de trabalho

Artigo 20.º

Mapas de horário de trabalho

Todos os Serviços da UC abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, devem elaborar e afixar em local visível um mapa de horário de trabalho onde constem os elementos identificados no artigo 105.º do regulamento do RCTFP.

CAPÍTULO VI

Funcionamento e atendimento

Artigo 21.º

Período de funcionamento e atendimento ao público

1 - Na fixação dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços da UC, abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, é assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas.

2 - Os períodos de funcionamento e atendimento dos serviços da UC, abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, deverão estar disponíveis e afixados em cada serviço, nos termos do modelo B, que se publica em anexo.

3 - As propostas de alteração e revisão dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços da UC são decididas pelo dirigente de cada Serviço da UC, com competência para o efeito.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 22.º

Verificação do cumprimento das normas estabelecidas

Incumbe aos dirigentes e chefias dos respectivos serviços zelar pelo respeito e cumprimento do disposto na lei e no presente regulamento.

Artigo 23.º

Serviços com especificidades

Todos os Serviços da UC cuja especificidade de funcionamento e atendimento assim o justifiquem, podem elaborar normas internas que melhor se adeqúem ao regular funcionamento desses serviços, sem prejuízo do cumprimento do presente regulamento.

Artigo 24.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovados pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o RCTFP e no Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009 de 28 Setembro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra no dia seguinte ao da sua publicitação.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento são obrigatoriamente revistos todos os horários vigentes.

ANEXOS

Modelo A

Registo de horas de trabalho extraordinário

(Portaria 609/2009, de 5 de Junho)

(ver documento original)

Modelo B

Período de funcionamento e atendimento ao público da UC

(ver documento original)

29 de Setembro de 2010. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

203747055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1190801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Portaria 609/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o modelo de registo de trabalho extraordinário e os elementos que deve conter.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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