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Aviso 19648/2010, de 4 de Outubro

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Sumário

Alterações excepcionais do posicionamento remuneratório

Texto do documento

Aviso 19648/2010

Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tornam-se publicas as alterações excepcionais do posicionamento remuneratório, ocorridas nos termos e com os fundamentos constantes do Despacho cujo teor integral a seguir se reproduz:

"Considerando que compete ao dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, alterar o posicionamento remuneratório dos trabalhadores em funções públicas, cuja última avaliação de desempenho corresponda à menção máxima ou à imediatamente inferior, nos termos do disposto no artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação respectivo.

Considerando que o Conselho Coordenador da Avaliação da DM-FAD emitiu, em 16 de Julho de 2009, pareceres favoráveis à alteração do posicionamento remuneratório dos seguintes trabalhadores em funções públicas:

Patrícia Isabel Sá Grosa Dinis

Filipe Miguel Marques Madeiras Santos

Margarida Maria Carretero Bicho Topa

Hermínia Manuel Fróis

Dália Pataquinho

Carla Esmeralda Silva Ribeiro

Cecília Tavares

Carlos Alberto Pedro

nos exactos termos e com a fundamentação constante em Actas, da mesma data;

Considerando que os trabalhadores em funções públicas:

Patrícia Isabel Sá Grosa Dinis e

Filipe Miguel Marques Madeiras Santos

mereceram, na avaliação de desempenho referente a 2008, a menção de Excelente, pelos relevantes contributos prestados para a prossecução dos objectivos estratégicos do Município de Sintra,

Sendo que os avaliados:

Margarida Maria Carretero Bicho Topa

Hermínia Manuel Fróis

Dália Pataquinho

Carla Esmeralda Silva Ribeiro

Cecília Tavares

obtiveram a menção de Muito Bom, o que traduz um desempenho com nível de excelência e elevado grau de eficácia, contribuindo para os resultados da organização e para o cumprimento dos objectivos estratégicos definidos;

Que se tratam de trabalhadores em funções públicas que detinham uma forte expectativa no sentido de serem abrangidos por concursos internos de promoção para acesso a categoria superior da carreira na qual se encontravam integrados e que, por circunstâncias alheias ao mérito que sempre evidenciaram no desempenho das suas funções, não pôde concretizar-se;

Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que os mesmos possam beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a desigualdade que se verifica, na comparação com outras situações e na medida em que tal situação tem vindo a constituir factor de grande desmotivação dos referidos trabalhadores, que importa, tanto quanto possível, corrigir, na estrita medida e com os limites impostos pelo quadro legal em vigor,

Que também o avaliado, Carlos Alberto Pedro, obteve menção de Muito Bom em 2008, tendo em conta que, embora integrado na área funcional de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, excedeu, largamente, o núcleo de tarefas e actividades que lhe compete exercer, assegurando a tesouraria móvel no âmbito dos bairros municipais, assegurando a representação da Câmara em acções de despejo e auxiliando as técnicas nas acções de intervenção social, entre outras, que em muito contribuíram para os resultados globais atingidos, em 2008, pela Divisão de Habitação;

Que se trata de trabalhador que, embora beneficiário da medida de alteração de posicionamento remuneratório gestionário, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, terá um impulso, resultante dessa APR, inferior, quando comparado com um grupo, ainda significativo, de assistentes operacionais, da mesma área funcional e detentores do mesmo tempo de serviço na carreira, mas que, beneficiários de uma decisão judicial que determinou a qualificação da carreira como vertical, determinou a sua integração, a 1 de Janeiro de 2009, em posição remuneratória superior, com igual tempo de serviço na carreira e por circunstâncias alheias ao mérito evidenciado no desempenho das suas funções;

Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que os mesmos possam beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a injustiça que decorre da desigualdade remuneratória que se verifica, na comparação com essas situações,

Considerando, por fim, que existe disponibilidade orçamental para efectuar estas alterações excepcionais do posicionamento remuneratório, estando reunidos os requisitos legais aplicáveis a cada um dos trabalhadores considerados,

Determino, nos termos definidos no meu Despacho de 13 de Julho de 2009 e com os referidos fundamentos, a alteração do posicionamento remuneratório dos seguintes trabalhadores:

Patrícia Isabel Sá Grosa Dinis - integrada na 3.ª/4.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, alteração para a 4.ª posição remuneratória da carreira Técnica Superior;

Dália Pataquinho - integrada na 2.ª/3.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, alteração para a 3.ª posição remuneratória da carreira Técnica Superior;

Carla Esmeralda Silva Ribeiro - integrada na 2.ª/3.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, alteração para a 3.ª posição remuneratória da carreira Técnica Superior;

Cecília Tavares - integrada na 3.ª/4.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, alteração para a 4.ª posição remuneratória da carreira Técnica Superior;

Filipe Miguel Marques Madeiras Santos - integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, alteração para a 3.ª/4.ª posição remuneratória (nível 19/23) (correspondente ao nível de integração dos trabalhadores que, titulares da categoria de técnico superior de 1.ª classe, transitaram para o novo regime de remunerações) da carreira de Técnico Superior;

Margarida Maria Carretero Bicho Topa - integrada na 4.ª/5.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, alteração para a 7.ª/8.ª posição remuneratória (nível 12/13) (correspondente ao nível de integração dos trabalhadores que, titulares da categoria de Técnico Profissional Especialista Principal, transitaram para o novo regime de remunerações) da carreira de Assistente Técnico;

Hermínia Manuel Fróis - integrada na 2.ª/3.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, alteração para a 3.ª/4.ª posição remuneratória (nível 19/23) (correspondente ao nível de integração dos trabalhadores que, titulares da categoria de técnico superior de 1.ª classe, transitaram para o novo regime de remunerações) da carreira de Técnico Superior;

Carlos Alberto Pedro (DHAB) - integrado na 5.ª/6.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, alteração para a 8.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical,

e tudo tendo em conta que estão reunidos, quanto a cada um dos trabalhadoras em causa, critérios de qualidade, eficácia e eficiência no desempenho das respectivas funções (traduzido na menção de Muito Bom, atribuída em 2008) e que a tanto justificam.

As alterações de posicionamento remuneratório indicadas produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2009.

O presente Despacho, bem como o parecer do Conselho Coordenador de Avaliação da DM - FAD serão publicitados de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,

Sintra, aos 17 dias do mês de Julho de 2009, O Presidente da Câmara, Fernando Roboredo Seara.

Pareceres do CCA - DM-FAD - extractos de Actas de 16 de Julho de 2009:

"[...] considerando:

1 - Que os trabalhadores em funções públicas em causa, mereceram, na avaliação de desempenho referente a 2008, a menção de Muito Bom (imediatamente inferior à máxima), o que traduz um desempenho com nível de excelência e elevado grau de eficácia, contribuindo para os resultados da organização e para o cumprimento dos objectivos estratégicos da Câmara Municipal de Sintra;

2 - Que se tratam de trabalhadores em funções públicas que detinham uma forte expectativa no sentido de serem abrangidos por concursos internos de promoção para acesso a categoria superior da carreira na qual se encontravam integrados e que, por circunstâncias alheias ao mérito que sempre evidenciaram no desempenho das suas funções, não pôde concretizar-se;

3 - Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que os mesmos possam beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a injustiça que decorre da desigualdade remuneratória que se verifica, na comparação com outras situações,

Deliberou o Conselho de Coordenação da Avaliação da Direcção Municipal Financeira e Administrativa, emitir parecer favorável à concretização da alteração de posicionamento remuneratório de cada um dos interessados, nos seguintes termos:

[...]

Patrícia Isabel Sá Grosa Dinis - integrada na 3.ª/4.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a mesma seja integrada na 4.ª posição remuneratória da carreira de Técnica Superior;

Dália Pataquinho - integrada na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a mesma seja integrada na 3.ª posição remuneratória da carreira de Técnica Superior,

Carla Esmeralda Silva Ribeiro - integrada na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a mesma seja integrada na 3.ª posição remuneratória da carreira de Técnica Superior,

Cecília Tavares - integrada na 3.ª/4.ª posição remuneratória sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a mesma seja integrada na 4.ª posição remuneratória da carreira de Técnica Superior,

Filipe Miguel Marques Madeiras Santos - integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito, por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 3.ª/4.ª posição remuneratória (nível 19/23) (correspondente ao nível de integração dos trabalhadores que, titulares da categoria de técnico superior de 1.ª classe, transitaram para o novo regime de remunerações) da carreira de Técnico Superior;

Margarida Maria Carretero Bicho Topa - integrada na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito, por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 7.ª/8.ª posição remuneratória (nível 12/13) (correspondente ao nível de integração dos trabalhadores que, titulares da categoria de Técnico Profissional Especialista Principal, transitaram para o novo regime de remunerações) da categoria de Assistente Técnico;

Hermínia Manuel Fróis - integrada na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito, por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 3.ª/4.ª posição remuneratória (nível 19/23) (correspondente ao nível de integração dos trabalhadores que, titulares da categoria de técnico superior de 1.ª classe, transitaram para o novo regime de remunerações) da carreira de Técnico Superior;

e tudo tendo em conta que estão reunidos, quanto a cada um dos trabalhadores em causa, critérios de qualidade, eficácia e eficiência no desempenho das respectivas funções (traduzido na menção de Muito Bom, atribuída em 2008) e que a tanto justificam."

"[...] considerando:

1 - Que o trabalhador em funções públicas em causa, mereceu, na avaliação de desempenho referente a 2008, a menção de Muito Bom (imediatamente inferior à máxima), o que traduz um desempenho com nível de excelência e elevado grau de eficácia, contribuindo para os resultados da organização e para o cumprimento dos objectivos estratégicos da Câmara Municipal de Sintra;

2 - Que se trata de trabalhador integrado na carreira de assistente operacional (área funcional de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais) que, embora beneficiário da medida de alteração de posicionamento remuneratório gestionário, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, terá um impulso, resultante dessa APR, inferior, quando comparado com um grupo, ainda significativo, de assistentes operacionais, da mesma área funcional e detentores do mesmo tempo de serviço na carreira, mas que, beneficiários de uma decisão judicial que determinou a qualificação da carreira como vertical, determinou a sua integração, a 1 de Janeiro de 2009, em posição remuneratória superior, com igual tempo de serviço na carreira e por circunstâncias alheias ao mérito evidenciado no desempenho das suas funções;

3 - Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que o mesmo possa beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a injustiça que decorre da desigualdade remuneratória que se verifica, na comparação com outras situações,

Deliberou o Conselho de Coordenação da Avaliação da Direcção Municipal Financeira e Administrativa emitir parecer favorável à concretização da alteração de posicionamento remuneratório do interessado, nos seguintes termos:

Carlos Alberto Pedro (DHAB) - integrado na 5.ª/6.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito (para a 7.ª) por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 8.ª posição remuneratória - correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 6.ª/7.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 7.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

e tudo tendo em conta que estão reunidos, quanto ao trabalhador em causa, critérios de qualidade, eficácia e eficiência no desempenho das respectivas funções (traduzido na menção de Muito Bom, atribuída em 2008) e que a tanto justificam.""

Sintra, 15 de Setembro de 2010. - Por delegação de competências do Presidente da Câmara, conferida por Despacho 21A-P/2010, de 3 de Maio, a Directora do Departamento de Recursos Humanos, Dr.ª Maria de Jesus Camões Cóias Gomes.

303707843

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1190622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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