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Aviso 19647/2010, de 4 de Outubro

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Sumário

Alterações excepcionais do posicionamento remuneratório

Texto do documento

Aviso 19647/2010

Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tornam-se publicas as alterações excepcionais do posicionamento remuneratório, ocorridas nos termos e com os fundamentos constantes do Despacho cujo teor integral a seguir se reproduz:

"Considerando que compete ao dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, alterar o posicionamento remuneratório dos trabalhadores em funções públicas, cuja última avaliação de desempenho corresponda à menção máxima ou à imediatamente inferior, nos termos do disposto no artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação respectivo.

Considerando que o Conselho Coordenador da Avaliação da DM-PGU emitiu, em 16 de Julho de 2009, pareceres favoráveis à alteração do posicionamento remuneratório dos seguintes trabalhadores em funções públicas:

Álvaro Manuel Gonçalves Terezo

Esmeralda Maria Santana Pinto

Mário Luís Grácio Batista Paz

Paulo Jorge Ramos Soares

Jorge Manuel Costa Silva Mendes

João Rodrigues Sousa nos exactos termos e com a fundamentação constante em Actas, da mesma data;

Considerando que, quanto aos trabalhadores em funções públicas:

Álvaro Manuel Gonçalves Terezo - merece uma especial referência, em 2008, a sua participação na conclusão do processo da carta do ruído, instrução do processo da Carta das Áreas Inundáveis e elaboração de Relatórios Geotécnicos, tudo com elevado rigor e qualidade técnico;

Esmeralda Maria Santana Pinto - merece uma especial referência, em 2008, os contributos que prestou para a elevação do nível de qualidade, rapidez e eficiência do serviço em que se integra, traduzido numa efectiva racionalização e economia de meios e desenvolvimento de boas práticas no domínio dos recursos humanos do Departamento de Urbanismo;

Mário Luís Grácio Batista Paz - merece uma especial referência, em 2008, os contributos que prestou quanto à melhoria do atendimento dos munícipes, quanto às plantas cartográficas, em tamanhos médios e grandes formatos tipo e ficheiros digitalizados em CD, bem como a elaboração de toda a informação cartográfica que suportou todas as avaliações da Comissão de Vistorias;

Paulo Jorge Ramos Soares - merece uma especial referência, em 2008, o trabalho que desenvolveu no âmbito da execução de levantamentos topográficos e sua georreferenciação, com as novas funcionalidades de utilização dos ficheiros DWF no AutoCAD e Arcgis, permitindo a disponibilização desta informação através de portais ou outras formas que tirem partido da tecnologia Web;

Jorge Manuel Costa Silva Mendes - merece uma especial referência, em 2008, o trabalho desenvolvido na área do carregamento de informação alfa numérica e geográfica dos levantamentos topográficos efectuados, na base de dados SIG, envolvendo a execução inúmeras tarefas de levantamento e verificação do terreno.

O que se traduziu, para todos, na atribuição da menção de Muito Bom, reflectindo um desempenho com nível de excelência e elevado grau de eficácia, contribuindo para os resultados da organização e para o cumprimento dos objectivos estratégicos definidos;

Que se tratam de trabalhadores em funções públicas que detinham uma forte expectativa no sentido de serem abrangidos por concursos internos de promoção para acesso a categoria superior da carreira na qual se encontravam integrados e que, por circunstâncias alheias ao mérito que sempre evidenciaram no desempenho das suas funções, não pôde concretizar-se;

Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que os mesmos possam beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a desigualdade que se verifica, na comparação com outras situações e na medida em que tal situação tem vindo a constituir factor de grande desmotivação dos referidos trabalhadores, que importa, tanto quanto possível, corrigir, na estrita medida e com os limites impostos pelo quadro legal em vigor,

Que também o avaliado, João Rodrigues Sousa, obteve menção de Muito Bom em 2008, tendo em conta a capacidade profissional, flexibilidade e excelente desempenho, que, traduzida na concretização dos topógrafos e auxiliares para realização de trabalho de campo, com total disponibilidade e flexibilidade, em muito contribuíram para os resultados globais atingidos, em 2008, pela Divisão de Sistemas de Informação Geográfica;

Que se trata de trabalhador que, embora beneficiário da medida de alteração de posicionamento remuneratório gestionário, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, terá um impulso, resultante dessa APR, inferior, quando comparado com um grupo, ainda significativo, de assistentes operacionais, da mesma área funcional e detentores do mesmo tempo de serviço na carreira, mas que, beneficiários de uma decisão judicial que determinou a qualificação da carreira como vertical, determinou a sua integração, a 1 de Janeiro de 2009, em posição remuneratória superior, com igual tempo de serviço na carreira e por circunstâncias alheias ao mérito evidenciado no desempenho das suas funções;

Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que o mesmo possa beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a injustiça que decorre da desigualdade remuneratória que se verifica, na comparação com essas situações,

Considerando, por fim, que existe disponibilidade orçamental para efectuar estas alterações excepcionais do posicionamento remuneratório, estando reunidos os requisitos legais aplicáveis a cada um dos trabalhadores considerados,

Determino, nos termos definidos no meu Despacho de 13 de Julho de 2009 e com os referidos fundamentos, a alteração do posicionamento remuneratório dos seguintes trabalhadores:

Álvaro Manuel Gonçalves Terezo - integrado na 3.ª/4.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, alteração para a 4.ª/5.ª posição remuneratória (nível 23/27) (correspondente ao nível de integração dos trabalhadores que, titulares da categoria de técnico superior principal, transitaram para o novo regime de remunerações) da carreira de Técnico Superior;

Esmeralda Maria Santana Pinto - integrada na 2.ª/3.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, alteração para a 3.ª posição remuneratória da carreira de Técnica Superior;

Mário Grácio Paz - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, alteração para a 6.ª posição remuneratória da carreira de Assistente Técnico (e tendo em conta que uma integração na 5.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

Paulo Jorge Ramos Soares - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, alteração para a 6.ª posição remuneratória da carreira de Assistente Técnico (e tendo em conta que uma integração na 5.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

Jorge Manuel Silva Mendes - integrado na 1.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, alteração para a 1.ª/2.ª posição remuneratória (nível 5/7) (correspondente ao nível de integração dos trabalhadores que, titulares da categoria de Topógrafo de 1.ª Classe, transitaram para o novo regime de remunerações) da carreira de Assistente Técnico,

João Rodrigues Sousa - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, alteração para a 7.ª posição remuneratória, correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 5.ª/6.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 6.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória), e tudo tendo em conta que estão reunidos, quanto a cada um dos trabalhadoras em causa, critérios de qualidade, eficácia e eficiência no desempenho das respectivas funções (traduzido na menção de Muito Bom, atribuída em 2008) e que a tanto justificam.

As alterações de posicionamento remuneratório indicadas produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2009.

O presente Despacho, bem como o parecer do Conselho Coordenador de Avaliação da DM-PGU serão publicitados de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,

Sintra, aos 17 dias do mês de Julho de 2009, O Presidente da Câmara, Fernando Roboredo Seara.

Pareceres do CCA - DM-PGU - extractos de Actas de 16 de Julho de 2009:

"[...] considerando:

1 - Que os trabalhadores em funções públicas em causa, mereceram, na avaliação de desempenho referente a 2008, a menção de Muito Bom (imediatamente inferior à máxima), o que traduz um desempenho com nível de excelência e elevado grau de eficácia, contribuindo para os resultados da organização e para o cumprimento dos objectivos estratégicos da Câmara Municipal de Sintra;

2 - Que se tratam de trabalhadores em funções públicas que detinham uma forte expectativa no sentido de serem abrangidos por concursos internos de promoção para acesso a categoria superior da carreira na qual se encontravam integrados e que, por circunstâncias alheias ao mérito que sempre evidenciaram no desempenho das suas funções, não pôde concretizar-se;

3 - Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que os mesmos possam beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a injustiça que decorre da desigualdade remuneratória que se verifica, na comparação com outras situações,

Deliberou o Conselho de Coordenação da Avaliação da Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbana emitir parecer favorável à concretização da alteração de posicionamento remuneratório de cada um dos interessados, nos seguintes termos:

Álvaro Manuel Gonçalves Terezo - integrado na 3.ª/4.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a alteração do posicionamento remuneratório a que o mesmo tem direito, por força da avaliação de desempenho de 2008, se concretize para a 4.ª/5.ª posição remuneratória (nível 23/27) (correspondente ao nível de integração dos trabalhadores que, titulares da categoria de técnico superior principal, transitaram para o novo regime de remunerações) da carreira de Técnico Superior;

Esmeralda Pinto - integrada na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que a mesma seja integrada na 3.ª posição remuneratória da carreira de Técnica Superior;

Mário Grácio Paz - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado na 6.ª posição remuneratória da carreira de Assistente Técnico (e tendo em conta que uma integração na 5.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

Paulo Jorge Ramos Soares - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado na 6.ª posição remuneratória da carreira de Assistente Técnico (e tendo em conta que uma integração na 5.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória);

Jorge Manuel Silva Mendes - integrado na 1.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado na 1.ª/2.ª posição remuneratória (nível 5/7) (correspondente ao nível de integração dos trabalhadores que, titulares da categoria de Topógrafo de 1.ª Classe, transitaram para o novo regime de remunerações) da carreira de Assistente Técnico,

e tudo tendo em conta que estão reunidos, quanto a cada um dos trabalhadores em causa, critérios de qualidade, eficácia e eficiência no desempenho das respectivas funções (traduzido na menção de Muito Bom, atribuída em 2008) e que a tanto justificam."

"[...]e considerando:

1 - Que o trabalhador em funções públicas em causa, mereceu, na avaliação de desempenho referente a 2008, a menção de Muito Bom (imediatamente inferior à máxima), o que traduz um desempenho com nível de excelência e elevado grau de eficácia, contribuindo para os resultados da organização e para o cumprimento dos objectivos estratégicos da Câmara Municipal de Sintra;

2 - Que se trata de trabalhador integrado na carreira de assistente operacional (área funcional de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais) que, embora beneficiário da medida de alteração de posicionamento remuneratório gestionário, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, terá um impulso, resultante dessa APR, inferior, quando comparado com um grupo, ainda significativo, de assistentes operacionais, da mesma área funcional e detentores do mesmo tempo de serviço na carreira, mas que, beneficiários de uma decisão judicial que determinou a qualificação da carreira como vertical, determinou a sua integração, a 1 de Janeiro de 2009, em posição remuneratória superior, com igual tempo de serviço na carreira e por circunstâncias alheias ao mérito evidenciado no desempenho das suas funções;

3 - Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que o mesmo possa beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a injustiça que decorre da desigualdade remuneratória que se verifica, na comparação com outras situações,

Deliberou o Conselho de Coordenação da Avaliação da Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbana emitir parecer favorável à concretização da alteração de posicionamento remuneratório do interessado, nos seguintes termos:

João Rodrigues Sousa - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado na 7.ª posição remuneratória, correspondente ao nível de integração dos trabalhadores com igual tempo de serviço mas cuja carreira foi judicialmente qualificada como vertical, integrados, a 1 de Janeiro de 2009, na 5.ª/6.ª posição (e tendo em conta que uma integração na 6.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória),

e tudo tendo em conta que estão reunidos, quanto ao trabalhador em causa, critérios de qualidade, eficácia e eficiência no desempenho das respectivas funções (traduzido na menção de Muito Bom, atribuída em 2008) e que a tanto justificam.""

Sintra, 14 de Setembro de 2010. - Por delegação de competências do Presidente da Câmara, conferida por Despacho 21A-P/2010, de 3 de Maio, a Directora do Departamento de Recursos Humanos, Dr.ª Maria de Jesus Camões Cóias Gomes.

303707762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1190621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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