Declaração de rectificação 2027/2010
Para os devidos efeitos torna-se público que, na sequência de despacho datado de 4 de Agosto de 2010 e com o intuito de garantir a tramitação em tempo útil dos procedimentos concursais abertos através do aviso 1443/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de Janeiro de 2010, procede-se à rectificação do n.º 10, a qual se traduz no aditamento do n.º 10.7:
«10.7 - Excepcionalmente, quando por aplicação do disposto no n.º 10.5 não seja possível imprimir a necessária celeridade aos procedimentos e a entidade pública careça de recursos humanos para responder às solicitações que lhe são feitas, tornando-se urgente a ocupação dos lugares postos a concurso e impraticável a utilização de todos os métodos de selecção, a entidade empregadora pública pode limitar-se a utilizar como único método de selecção obrigatório a prova de conhecimentos (PC) ou a avaliação curricular (AC), nos termos da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 53.º da LVCR e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro. Nesta situação, a ponderação do único método de selecção obrigatório é de 100 %.»
24 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando dos Santos Carvalho.
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