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Édito 307/2010, de 29 de Setembro

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Sumário

Processo n.º 0161/18/16/525 - PC 4502165791

Texto do documento

Édito n.º 307/2010

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do Artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936, com redacção dada pela Portaria 344/89, de 13 de Maio, estará patente nas Secretarias das Câmaras Municipais de Viseu, Vouzela e São Pedro do Sul, e na Direcção Regional da Economia do Centro, Rua Câmara Pestana n.º 74, 3030-163 Coimbra, todos os dias úteis, durante as horas de expediente, pelo prazo de quinze dias, a contar da publicação destes éditos no "Diário da República", o projecto apresentado pela EDP Distribuição-Energia, S. A., Direcção de Rede e Clientes Mondego, para o estabelecimento de Linha Mista a 15 KV com 8734 m de SE de Gumiei a ap. 48 LAT Gumiei - Termas de São Pedro do Sul, freguesias de Ribafeita, São Miguel do Mato, São Pedro do Sul e Várzea, concelhos de Viseu, Vouzela e São Pedro do Sul, a que se refere o Processo 0161/18/16/525.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projecto deverão ser presentes nesta Direcção Regional ou nas Secretarias daquelas Câmaras Municipais, dentro do citado prazo.

Coimbra, 15 de Julho de 2010. - O Director de Serviços de Energia, Adelino Lopes de Sousa.

303656051

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 344/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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