Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extracto) 19275/2010, de 29 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do director de finanças de Castelo Branco, em regime de substituição, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 19275/2010

Delegações de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º, do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 62.º, da lei geral tributária e pela forma que se segue, delego as seguintes competências:

1 - No chefe da divisão de Tributação e de Justiça Tributária, António dos Santos Pereira, T.A.T. n.º 2:

1.1.1) Coordenação da unidade orgânica referida nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março;

1.1.2) Aplicação das coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º, ambos do RGIT, desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias;

1.1.3) Arquivamento dos processos de contra-ordenação a que se refere o artigo 77.º, n.º 1, do RGIT;

1.1.4) Apreciação e decisão das reclamações graciosas, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, do CPPT, desde que não haja lugar à aplicação de agravamento, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma;

1.1.5) Autorização do pagamento em prestações previsto nos números 4 e 5 do artigo 196.º, nos termos do n.º 2 do artigo 197.º, ambos do CPPT;

1.1.6) Apreciação das garantias prestadas nos termos do artigo 199.º do CPPT;

1.1.7) Rever os actos tributários nos termos dos números 1 e 6 do artigo 78.º da lei Geral Tributária;

1.1.8) Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

1.1.9) Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do CIRC, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

1.1.10) Determinação da matéria colectável, no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços, sem intervenção da inspecção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

1.1.11) Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efectuados por conta;

1.1.12) Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção;

1.1.13) Para a fixação do rendimento colectável sujeito a IRS, nos termos dos números 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, quando não tenha havido intervenção dos serviços de inspecção tributária;

1.1.14) A competência para a notificação dos sujeitos passivos, das correcções às declarações por estes apresentadas, bem como das fixações por métodos indirectos;

1.1.15) Designação dos peritos regionais nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 74.º e n.º 2 do artigo 76.º do CIMI;

1.1.16) Assegurar a contabilização das receitas e Tesouraria do Estado bem como os serviços da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidas a esta Direcção de Finanças;

1.1.17) Promover a agregação no sistema das contabilidades mensais dos serviços de finanças e proceder à conferência das contas de gerências, remetendo-as no prazo previsto ao Tribunal de Contas;

1.1.18) Nomear no procedimento de revisão da matéria tributável instaurado nos termos do artigo 91.º da lei Geral Tributária, o perito da inspecção tributária, marcar as reuniões e, em caso de falta de acordo, elaborar acta de decisão final;

1.1.19) Autorizar pagamentos, propor cabimento de verbas para despesas e assinar cheques para pagamento de bens ou serviços respeitantes à conta bancária em vigor relativa ao Fundo de Maneio da Direcção quando for substituto legal;

1.1.20) Para a elaboração do Plano e Relatório de Actividades da respectiva Divisão;

1.1.21) A aquisição da notícia do crime e instauração do inquérito, incluindo a respectiva comunicação ao Ministério Público, nos termos dos artigos 35.º e 40.º do RGIT;

1.1.22) A realização dos actos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;

1.1.23) A emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;

1.1.24) A prática de diligências nas notícias crime pendentes, com vista ao seu arquivamento ou instauração de inquérito;

1.1.25) Assinatura de toda a correspondência da respectiva Divisão, incluindo notas, e-mail's e mapas, com exclusão da destinada às Direcções-Gerais e outras entidades superiores;

1.2.) Relativamente ao referido nas alíneas anteriores de 2.1.21 a 2.1.24 vigora o poder de subdelegar nas delegações aí estabelecidas.

I. Subdelegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e no uso dos poderes que me foram conferidos nos termos dos números 1.9, 8.5 e 9 da parte II e do n.º 2 da parte III do Despacho do Director-Geral dos Impostos n.º 7337/2010, de 10 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de Abril de 2010, subdelego as seguintes competências:

1 - No chefe da divisão de Tributação e de Justiça Tributária, António dos Santos Pereira, T.A.T. n.º 2:

Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afectos à Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, deste distrito.

III. Alteração do meu despacho de 13 de Julho de 2010 de subdelegação de competências - aviso (extracto) n.º 17618/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 174, de 07 de Setembro de 2010

É meu substituto legal o Chefe da Divisão de Inspecção Tributária Carlos Luís Afonso Pires e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Chefe da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária António dos Santos Pereira e, na eventualidade da ausência dos anteriores, o funcionário Tomás Aquino Ramalhinho Brás, T.A.T. n 2.

IV - Este Despacho produz efeitos desde 01 de Julho de 2010, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias ora objecto de delegação e subdelegação de competências.

8 de Setembro de 2010. - O Director de Finanças de Castelo Branco, em regime de substituição, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches.

203729227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda